sábado, 29 de setembro de 2012

Extinção da Pessoa Natural


A extinção da pessoa natural nada mais é do que a morte. Em geral, a parada do sistema cardiorrespiratório com a cessação das funções vitais, sendo que tal verificação será realizada por um profissional da saúde, o médico.

Quando o cadáver da pessoa está a sua frente, não se precisaria efetivamente de um médico para constatar que não há mais o sopro da vida naquele indivíduo, entretanto, há casos em que não é possível localizar mais o corpo da pessoa, seja por ela estar em um navio que afundou em alto-mar ou mesmo pelo fato de ter saído para comprar um cigarro e nunca mais voltar.

No caso da pessoa que foi à deriva estamos falando da morte presumida e segundo o Código Civil a morte presumida pode ser declarada, sem a decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Assim, se uma pessoa estava em um avião que caiu e não foi encontrada após esgotadas todas as buscas e averiguações, não há dúvidas que esta pessoa morreu, o que será declarado através de um processo judicial, para que possa ser realizado o registro de óbito, inventário, para que a(o) viúva(o) possa casar novamente, etc.

Já no caso da pessoa que desaparece sem nunca mais dar notícia é também uma modalidade de morte presumida, entretanto, não há uma nenhuma certeza de que de fato esta pessoa morreu, por isso, primeiramente, será decretada a sua ausência, nomeando-se curador para administrar os bens do desaparecido. Nomeado curador provisório, o juiz realizará a arrecadação dos bens, ou seja, será verificado quais os bens que o ausente possuía, listado-os, detalhadamente, contando-se inclusive o estado em que se encontram. Decorrido um ano da arrecadação dos bens, poderá ser aberta a sucessão provisória do ausente. Por fim, para que ocorra a sucessão definitiva, deverá se esperar o prazo de 10(dez) anos.

Atente-se que no caso de ausente, somente será presumida a sua morte, após a abertura da sucessão definitiva, ou seja, levará em média 11 anos para que seja possível declarar a morte desta pessoa desaparecida.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Acredite: honorária sucumbencial de R$ 4,00

É do juiz Jorge Alberto Silveira Borges, da comarca de Sapiranga (RS), o ato jurisdicional de ter fixado honorários sucumbenciais dos mais baixos de que se conhece: aproximadamente R$ 4,00.

Titular da 3ª Vara Cível da comarca, o magistrado Silveira Borges fixou a honorária advocatícia em "10% sobre o valor da condenação, forte no art. 20, § 4º, CPC". A sentença foi proferida em 25 de outubro de 2011.
A cifra condenatória de ação pelo rito ordinário movida pelo cidadão Leandro Blumm contra o Município de Sapiranga correspondia à devolução da "taxa de serviços urbanos (lixo e limpeza) e taxa de bombeiros" que, no montante de R$ 37,97 fora cobrada indevidamente do contribuinte.

Provendo apelação, a 2ª Câmara Cível do TJRS dispôs que "os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de modo a remunerar dignamente o advogado".

O relator, desembargador Arno Werlang, avaliou que "mostram-se aviltantes honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação de aproximadamente R$ 40,00".

Os desembargadores Pedro Bossle e Almir Porto da Rocha Filho acompanharam a linha: "em ação cuja condenação é insignificante, possível arbitramento dos honorários de forma diversa do previsto no art. 20, § 3°, do CPC".

A verba de R$ 500,00 será paga ao advogado Jarlei de Fraga Portal. A decisão do TJRS transitou em julgado. (Proc. Nº 70048260764).

terça-feira, 11 de setembro de 2012

O promotor que cantou de galo


Apregoados autora e réu, apenas ele comparece à audiência no Juizado Especial Criminal de uma comarca catarinense. Ele é um homem idoso, caminha com dificuldade, desacompanhado de advogado e amparando-se em muletas.

- O senhor sabe por que está aqui? – questiona o promotor, antes que a audiência esteja formalmente iniciada.

- Sim, sei! É porque dizem que eu bati na cachorra da vizinha.

- O senhor bateu na cachorra que pertence à sua vizinha ou está chamando a sua vizinha de cachorra? - ironiza o jovem promotor, na ausência da juíza, que ainda não saíra de seu gabinete.

- Olha, doutor, eu tenho 81 anos, e o senhor, que é moço, entendeu o que eu quis dizer. Falo da cadela bicho, animal. Ela andava solta, deixou marcas no cimento mole da minha calçada nova, então eu só prendi ela no meu quintal. Dei uma única ´muletada´ nela, porque queria me morder – completou.

- Então vou propor a transação penal. O senhor é acusado de um crime ambiental e pode livrar-se doando alimentos a alguma entidade carente – diz o representante do Ministério Público.

- Doar alimentos? É a dona quem tem que me agradecer! Eu fiquei cuidando da cadela, que nem comida antes ganhava – retruca o idoso, já então observado pela magistrada, que, entrando, ocupara seu lugar.

- A autora não compareceu, embora ciente da audiência. Assim, vou mandar arquivar o feito - decide a juíza, interrompendo o diálogo.

- Claro, nem percebi. Estava no automático – o promotor responde, constrangido.

- Seu José, vou mandar arquivar este processo, porque a sua vizinha não apareceu. O senhor pode voltar pra casa tranquilo. Espero que se entendam, e que nada de ruim aconteça com a cachorrinha - conclui a magistrada.

- A paz do senhor! Que a senhora conquiste tudo o que deseja! – exclama o idoso, já se despedindo e levantando-se com dificuldades.

Ao sair, o homem dirige também saudações ("sejam felizes!") à escrivã e a uma estagiária.

Quieto, o promotor parece esperar algo.

E assim acontece. Apoiando-se na maçaneta da porta, o réu levanta uma das muletas e a aponta em direção ao promotor.

- Ao jovem, eu desejo...

A apreensão toma conta da sala. O rosto do promotor enrubesce.

- Desejo que cresça, pois o senhor é muito novo pra ficar aí cantando de galo!

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-28201-promotor-que-cantou-galo

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Inquérito Policial


 
Semana passada falamos sobre o direito penal em geral e em especial sobre a transação penal. Falamos que o Estado através das Leis regulamenta os atos que não podemos cometer para que possamos viver em harmonia.

Pois bem, quando alguém descumpre as normas estabelecidas pelo Estado, este deverá ser punido. Para que seja punido é necessário que haja um processo para apurar o crime, mas para existir um processo criminal é preciso primeiro que exista um Inquérito Policial e é sobre ele que vamos falar.

O Ministério Público que é o titular da ação penal, para dar inicio a um processo penal, necessita de informações que justificam a busca da justiça, é necessário que se tenha um mínimo de provas que houve um fato criminoso.

O Inquérito Policial visa buscar as informações necessárias para o ajuizamento da ação penal, trata-se de um procedimento administrativo, uma peça informativa, onde são apreendidos objetos, colhidas provas testemunhais, são realizadas perícias, ouve-se os suspeitos, a vítima, entre outras diligências.


O Inquérito Policial pode ser iniciado pela própria Autoridade Policial ou a requerimento do Ministério Público, a requerimento da vítima, do Poder Judiciário ou por qualquer pessoa do Povo que tenha conhecimento da existência de uma infração penal de Ação Pública Incondicionada. Lembrando que existem ações que são Públicas Condicionadas à Representação da Vítima(Ameaça), bem como Ações Privadas(Injúria).

Segundo o doutrinador Edilson Mougenot Bonfim, no livro: Juri do Inquérito ao Plenário, nos crimes de competência do Tribunal do Juri o Inquérito Policial não é apenas a “ossatura da ação penal, mas também a sua própria musculatura”, tendo em vista a possibilidade que os jurados tem de julgar por seu livre convencimento, sem diferenciar as provas que foram produzidas no Inquérito Policial com as que foram produzidas em juízo, sendo que um magistrado não poderia fundamentar a sua decisão apenas nas provas que foram colhidas no Inquérito Policial, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

TJ/SC reprime prática de 'bullying' e condena estudante a indenizar colega

A 4ª Câmara de Direito Civil julgou recurso interposto por ex-aluno de uma escola em regime de internato, em Araquari, que resolvera importunar um colega, acusando-o de ter furtado R$ 10 de dentro de sua carteira. Outros colegas revelaram a farsa e impediram o acusado de furto de ser expulso da escola. O recurso foi julgado parcialmente procedente, e o jovem deverá pagar indenização por danos morais.

Segundo os autos, o réu, aproveitando-se do fato de o armário do colega de quarto ter ficado aberto, anotou o número de série de uma cédula que estava dentro da carteira deste. Após, comunicou ao assistente de alunos que uma nota sua havia sido furtada no interior do alojamento. Alegou que já havia sido vítima de furto e, por isso, anotara o número de série de sua cédula.

Em razão disso, procedeu-se a revista nos pertences dos internos, e a aludida nota foi encontrada na carteira do estudante inocente, que acabou sendo indiciado em procedimento disciplinar pelo estabelecimento educacional. Não bastasse isso, o acusador ainda noticiou o fato à polícia. Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de ladrão pelos demais colegas da instituição.

Condenado em primeiro grau a indenizar a vítima, o ofensor recorreu ao Tribunal. Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o comportamento consciente, intencional e deliberado do acusador qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola admitiu ter forjado a prova contra ele produzida”.

Segundo o relator, lamentavelmente esse tipo de violência é comum; muitas vezes travestida de brincadeira, acaba humilhando de maneira despropositada, e deve ser objeto de censura pelo Judiciário. Mesmo se tratando de adolescentes, no caso em discussão eram previsíveis as consequências devastadoras do ato. Conquanto tenha mantido o dever de indenizar, a câmara diminuiu a obrigação de R$ 8 mil para R$ 4 mil, valor que, atualizado desde a data do evento, hoje ultrapassa R$ 16 mil. Os desembargadores entenderam que a quantia é suficiente para punir o agressor e reparar os danos causados ao aluno. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.045649-0).