sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Casa de festas infantis indenizará por má prestação de serviços

A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório da empresa contratada para o aniversário de um ano do filho. O valor por danos morais foi fixado em R$ 1,5 mil.

Caso:

A cliente narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes. Juntou e-mails após o evento, manifestando a insatisfação com os serviços.

A ré Patuscada Casa de Festas alegou que depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas.

Condenada a pagar R$ 1,5 mil, a ré recorreu da decisão, proferida no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre.

Recurso:

A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe negou o recurso, mantendo o valor da indenização em R$ 1,5 mil, considerando adequado o valor. Destacou que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.

"De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida."

Os magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina Agnonese Spengler acompanharam o voto da relatora.

Proc. Nº 71004970927


Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=245357>. Acesso em 08/08/2014.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é um benefício muito mal entendido pela população brasileira, isto se dá pela maneira que é apresentado a sociedade por algumas pessoas, dando a entender que o preso esteja recebendo valores para ficar preso, uma espécie de bolsa carcerária. Tal situação é um completo absurdo, dá até para chamar de manipulação!

Pois bem, o auxílio-reclusão não é simplesmente distribuído aos presos assim como se fala por ai. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do preso (esposa, filhos, etc.) e para solicitá-lo é necessário que o preso seja contribuinte da previdência social.

O doutrinador Russomano esclarece muito bem os pontos controvertidos sobre este benefício: “O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades.”

Nesse sentido, o auxílio-reclusão visa garantir a subsistência dos familiares do preso. O preso não recebe benefício algum, apenas a sua família e no momento em que é posto em liberdade o benefício é “cortado”, situação que também ocorre quando o preso foge ou passa a cumprir a sua pena em regime aberto.

Para que os dependentes do preso recebam este benefício, é necessário comprovar que o preso era filiado a previdência social, independente do número de contribuições e que este se encotra preso, sendo que a cada três meses deverá ser apresentado ao INSS atestado de recolhimento do segurado à prisão. Lembrando sempre que para receber o auxílio-reclusão também é necessário comprovar a baixa renda do segurado.

Conforme dados colhidos do site da previdência social, o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico, agradecemos a sua leitura e estamos sempre a sua disposição para críticas e sugestões. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.