quinta-feira, 25 de setembro de 2014

O Direito ao Adicional de Insalubridade

Conforme dispõe a nossa CLT, em seu art. 189, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

As atividades insalubres encontram-se especificadas na NR-15, sendo elas o contato com ruídos sonoros, ruídos de impactos, exposição ao calor, iluminamento em luz, radiações ionizantes, pressão hiperbárica (pressões superiores à da atmosfera), radiações não ionizantes (micro-ondas), vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e minerais, agentes biológicos (hospitais, cemitérios, etc.).

Nossa legislação trabalhista fala que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Cabe destacar que se houver a eliminação ou a neutralização dos agentes insalubres não será devido o pagamento de adicional de insalubridade, e isso ocorrerá com com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (luvas, capacete, máscaras, botas, aventais, etc).

Para finalizar, gostaria de trazer aos amigos leitores a informação de que a indenização de insalubridade, paga aos trabalhadores, nada mais é do que a compra da saúde do trabalhador, situação que embora parece benéfica não deveria ser admitida, uma vez que pelo custo baixo dessa indenização o empregador muitas vezes não vê “vantagens” de adotar medidas que visem neutralizar ou eliminar os agentes deletérios.

Assim, estamos encerrando mais um informativo, retornaremos na próxima semana com mais um artigo jurídico para deixarmos o amigo leitor bem informado, um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado, Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho
e Conciliador Criminal.