sexta-feira, 27 de junho de 2014

Furto ou Roubo?

Há muito tempo tenho notado que as pessoas não sabem a diferença entre o crime de furto e o crime de roubo e nesta semana inclusive presenciei uma pessoa conceituando o crime de furto como roubo. Assim, não me restou outra alternativa se não a de elaborar e compartilhar com o amigo leitor um artigo explicando a diferença entre estes dois crimes.

A título de curiosidade, percebi também que a maioria das pessoas conceitua como roubo qualquer subtração... Mas isso não ocorrerá mais, vamos logo a explicação!

Eu particularmente distingo estes dois crimes da seguinte maneira: se houve violência é roubo, se não houve violência é furto! Mas não é apenas isto, tem mais diferenças...

Nestes dois crimes ocorrem a subtração de objetos (coisas móveis, dinheiro, etc.), porém, no crime de roubo além da subtração ocorrem mais ulgumas situações, o que o torna um crime mais grave, cuja pena pode chegar até 10 anos. O roubo é a soma de uma subtração com a realização de uma grave ameaça, uma violência a pessoa ou uma redução/impossibilidade de resistência da pessoa depois da subtração do objeto.

A subtração quando ocorre com destruição ou rompimento obstáculos (ex: arrombamento de portas) é um furto qualificado, mas nunca será um roubo.

Para que não restem dúvidas, tomei a liberdade de transcrever aos amigos leitores o caput do art. 155 (furto) e do art. 157 (roubo) do Código Penal:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”


Espero que este pequeno escrito possa ter sido útil ao amigo leitor, qualquer dúvida mande-nos um e-mail ou entre em contato pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição, fiquem com Deus.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

É possível perder o direito as férias?

Antes de adentrar em nosso tema propriamente dito, cabe esclarecer o que são as férias. As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade. A concessão das férias visam proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas.

Respondendo a nossa pergunta do título, é possível sim perder o direito as férias em algumas situações. O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações: 1) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; 2) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 3) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; 4) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período. Tais situações estão previstas no artigo 133 da CLT.

E como é que fica a questão do 1/3 de férias? Bom, no direito sempre temos perguntas que possuem mais de uma resposta, esta é uma delas. Alguns entendem que perdendo o direito as férias, perde-se o direito o direito ao 1/3, pois o acessório acompanha o principal. Outros porém entendem que embora se tenha perdido o direito as férias, persiste o direito de receber o 1/3 de férias.

As férias também podem ser reduzidas, conforme dispõe o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) o qual dispõe que após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.

Claro que para a redução do período de férias as faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é injustificada e para contar como injustificada deverá ser também descontada do salário do empregado. Assim, se você faltar 33 dias injustificadamente ao serviço você também perde o direito as férias.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Empregados Domésticos após EC nº 72/2013

No artigo 7º de nossa Constituição Federal nós temos 34 incisos que trazem uma série de direitos aos empregados urbanos e rurais, sendo que no parágrafo único estão dispostos os que fazem jus aos empregados domésticos. Sendo que estes sempre lutaram pela igualdade de direitos.

Visando remediar os direitos dos empregados domésticos foi que o Congresso Nacional realizou a Emenda à Constituição nº 72/2013, sendo que passaram a fazer parte dos direitos dos domésticos mais alguns incisos que estão previstos no artigo 7º, porém, ainda não em sua totalidade...

Cabe destacar que, no meu ponto de vista, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, fizeram uma certa “sacanagem” com os domésticos e colocaram no texto constitucional que alguns incisos só terão validade após a criação de uma lei que regulamente esses direitos, isso quer dizer que o empregado doméstico tem o direito, entretanto, não poderá usá-lo de imediato, somente após a criação de uma lei regulamentadora e isso sempre demora muito.

Vamos a prática, o que mudou nos direitos dos empregados domésticos após a EC nº 72/2013?

ANTES da Emenda os empregados domésticos tinham e tem direito a: salário mínimo; irredutibilidade de salário; 13º; repouso semanal remunerado; férias; licença gestante e paternidade; aviso prévio e aposentadoria.

DEPOIS da Emenda passaram a ter também direito a: proteção do salário; jornada não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras com adicional de 50%; redução de riscos inerentes ao trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletvias; proibição de diferenças salariais; proibição de discriminação salarial; proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16, salvo aprendiz a partir de 14 anos.

Ficaram pendentes de regulamentação os seguintes direitos dos empregados domésticos: proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; salário-família; assistência de filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.

Os empregados mesmo após a Emenda ainda não fazem jus aos seguintes direitos constitucionais: piso salarial; garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que recebem remuneração variável; participação nos lucros; jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento; proteção ao mercado de trabalho da mulher; adicional de insalubridade e periculosidade; proteção contra a automação; prescrição de ação de 5 anos até o limite de 2 anos da extinção do contrato; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual; igualdade de direitos entre empregado permanente e trabalhador avulso.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.