quarta-feira, 23 de julho de 2014

Segurado Especial II

Na semana passada trouxemos aos amigos leitores um pálido relato sobre os segurados especiais, foram bem rasas as informações que trouxemos. Mas hoje iremos nos aprofundar um pouco mais no assunto e trazer algumas informações que talvez sejam mais interessantes.

Primeiramente, cabe definir quem afinal de contas é o segurado especial. Bom, poderíamos simplesmente responder que é o agricultor, entretanto, esta resposta não é tão simples como parece. Os segurados especiais não podem ser definidos apenas como agricultores, existem mais critérios que devem ser observados.

Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges. Para ser considerado segurado especial as atividades desenvolvidas devem ser realizadas em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, ou seja, todo o agricultor que possui empregados permanentes não pode ser segurado especial.

A Lei nº 8.213/91 no seu art. 11, inciso VII, § 7º, dispõe que o grupo familiar pode utilizar-se de empregados contratados, porém, deverá ser por no máximo 120 dias no ano civil.

Para ser segurado especial, também é necessário que a pessoa física resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo de onde exerça as suas atividades. A agropecuária também deve ser desenvolvida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, tendo algumas exceções, sendo uma delas, exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, ou seja, o segurado especial poderá laborar até 120 dias em outra atividade para complementar a sua renda durante as entre-safras, porém não poderá exceder a 120 dias.

Os segurados especiais tem direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-acidente e o auxílio-reclusão. Para tanto, o segurado especial deverá comprar o exercício da atividade rural ao longo dos anos, devendo ser observado as regras para a concessão de cada benefício, por isso é sempre importante guardar documentos atinentes a atividade rural.

Esperamos ter trazido aos amigos leitores informações que sejam úteis e que possam acrescentar-lhes conhecimento. Estamos sempre à disposição para esclarecimentos, críticas e sugestões. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Segurado Especial

Nós temos no direito previdenciário brasileiro duas espécies de segurados do regime geral da previdência social que são os segurados obrigatórios e os facultativos.

O primeiro deles como o próprio nome indica é segurado obrigatório, este segurado, independente de sua vontade estará vinculado a previdência social, pois a sua inscrição é compulsória. Assim, observadas algumas exceções, exercendo atividade remunerada, estarão vinculados a previdência, sendo eles: os empregados urbanos e rurais, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais.

No mesmo sentido, segurado facultativo é aquele que não possui obrigação de contribuir a previdência social, porém, caso queira usufruir as suas benesses, deverá realizar as devidas contribuições sociais. Alguns exemplos são: o estudante, a dona de casa, o estagiário, o presidiário, a pessoa desempregada, entre outros.

O segurado especial é a última categoria dos segurados obrigatórios, entretanto, isso não o faz menos importante, aliás, é o único que é chamado de “especial”, pois possuí um tratamento diferenciado frente aos demais segurados.

Tal diferenciação possui conotação constitucional (art. 195, § 8º), frente a sua grande importância. O segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

Estes segurados especiais contribuirão à seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei, ou seja, para ter acesso aos benefícios previdenciários, estes segurados contribuirão à previdência com base em uma alíquota que será descontada da sua produção, a qual na prática é conhecida como Funrural.

Ainda temos muito para falar sobre os segurados especiais, na próxima edição voltaremos com mais informações. Não percam! Um forte abraço a todos e até.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especial (agricultor, inciso VII da mesma Lei), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O artigo 20 da mesma Lei equipara a acidente de trabalho as doenças ocupacionais, aquelas produzidas, desencadeadas ou adquiridas em função do trabalho e o art. 21 também equipara a acidente do trabalho os acidentes ligados ao trabalho, como por exemplo uma viagem a serviço da empresa.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Nesse sentido a nossa Carta Constitucional quer dizer que além do seguro contra acidentes que resulta no benefício previdenciário denominado de auxílio-acidente, o empregado faz jus a uma indenização por danos civis (danos morais, materiais, estéticos, pensão vitalícia, etc), desde que fique demonstrado o dolo ou a culpa do empregador para a ocorrência do acidente.

Cabe fazer menção que os acidentes de trabalho podem ser facilmente evitados com a utilização de equipamentos de segurança (EPI's), treinamentos, entre outras medidas simples. Caso estas medidas não sejam tomadas, fica caracterizada a culpa do empregador para a ocorrência do acidente, o que pode gerar uma indenização bem considerável ao empregado, dependendo do acidente. Cabe frisar que, não basta o simples fornecimento dos EPI's, o empregador deve exigir e fiscalizar a sua utilização.

E o que fazer com o empregado que não quer utilizar os EPI's? Neste caso o empregador deve se utilizar de medidas disciplinares como advertência, suspensão e até mesmo a demissão por justa causa, sendo bem pacífico a demissão por justa causa de funcionário que não utiliza os EPI's recomendados e fornecidos pelo empregador.

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, questionamentos, sugestões e críticas no e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) e através do telefone (55) 9986-4762, um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Copa do Mundo versus Direito do Trabalho

A copa do mundo já está quase terminando, porém essa semana um amigo leitor realizou um questionamento interessante que talvez seja a dúvida de outras pessoas, por isso entendo que deve ser compartilhada: “Como é que fica a jornada de trabalho durante os jogos da copa? Eu tenho direito a sair mais cedo do trabalho para assistir os jogos?”

Estive pesquisando sobre o assunto e verifiquei que o empregador não é obrigado a “liberar” ou dispensar os funcionários nos dias de jogos da copa, mesmo naqueles dias em que o Brasil irá jogar!

Assim, se o funcionário sair do trabalho para assistir o jogo o empregador (patrão/empresa) pode sim descontar do funcionário este dia de trabalho, ou as horas que o empregado não esteve trabalhando, podendo até aplicar alguma medida disciplinar (advertência/suspensão/demissão), salvo se este dia foi decretado feriado na cidade ou no estado e neste caso se o empregado for obrigado a trabalhar terá direito a receber um adicional de 100% sobre a hora trabalhada.

Mas cabe destacar que se o patrão dispensa e manda para casa os funcionários sem qualquer negociação prévia com os funcionários, ele não poderá descontar este dia de trabalho, pois ele mesmo esta dispensando-os. Tal situação só será possível se todos os funcionários concordarem em não trabalhar nestes dias e pedirem para serem dispensados (decisão final que cabe ao empregador)... Caso contrário a remuneração não deverá ser alterada!

Por fim, resta esclarecer que é possível fazer uma compensação da jornada, nestes dias da Copa do Mundo. Assim, se sair uma hora mais cedo, no outro dia trabalha uma hora a mais, sem nenhum desconto no salário. Mas isso só é possível desde que esteja previsto no seu contrato de trabalho ou acordo coletivo da empresa com o sindicado que representa a sua categoria, ou se a empresa possui banco de horas.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.