terça-feira, 12 de junho de 2012

Sequestrador que colabore para libertar vítima pode ter processo arquivado


A proposta foi aprovada nesta segunda-feira pela comissão de juristas que avalia alterações no Código Penal, o anteprojeto de lei será entregue para a análise do Congresso Nacional no dia 25.



O criminoso que participar de um sequestro e, depois de preso, colaborar com as investigações, poderá ter o seu processo arquivado pelo Ministério Público. Isso pode valer no caso de informações que levem à prisão da quadrilha de sequestradores e à libertação da vítima.



A proposta foi aprovada nesta segunda-feira pela comissão de juristas que avalia alterações no Código Penal. Nomeada pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), o colegiado entregará o anteprojeto de lei para a análise do Congresso Nacional no dia 25 desse mês.



O relator da comissão, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, destacou que a legislação penal em vigor já reduz a pena no caso da delação premiada. No seu entender, entretanto, isso não é o ideal, uma vez que o sequestrador beneficiado terá que cumprir a pena com quem aqueles que delatou.



O chamado golpe da saidinha, quando o bandido força a vítima que acabou de deixar uma agência bancária a revelar sua senha mediante o uso da força, também foi tema dos debates pela manhã. A partir de agora, o golpe deixa de ser crime de extorsão e passa a ser tipificado como roubo, com pena de três a seis anos de prisão, que pode aumentar a partir dos métodos adotados. O aumento de pena para quatro a oito anos de prisão, por exemplo, estará previsto nos casos de roubo praticado com o uso de violência ou grave ameaça com emprego de arma. A pena prevista para esses crimes ainda pode ser agravada de um quarto até um terço se o criminoso mantiver a vítima privada de liberdade sob qualquer forma.



Também foi caracterizado como roubo qualificado, com agravamento de pena, a utilização de explosivos ou qualquer outro meio que cause perigo à pessoa. Esse tipo de crime tem acontecido com frequência no país, com o uso de dinamite para explodir caixas eletrônicos. O mesmo acontecerá no caso de roubo a carro de transporte de valores ou ao profissional responsável por esse transporte, geralmente vigilantes.



O crime de chantagem também passa a ser qualificado como roubo e não mais extorsão, com pena de três a seis anos de prisão. Os juristas decidiram manter as penas previstas no Código Penal para crimes de extorsão mediante sequestro. Nesses casos, serão aplicadas as regras progressivas previstas, que podem chegar a condenações por 24 a 30 anos de prisão.





segunda-feira, 11 de junho de 2012

Norma que mantém plano de saúde a demitido e aposentado entra em vigor




Entra em vigor nesta sexta-feira (01/06) a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.



Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998. Portanto, o benefício se refere aos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Segundo a medida, o empregador deve informar sobre essa possibilidade no momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa.



Para ter direito ao benefício o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e deve fazer a adesão 30 dias após seu desligamento do emprego.



Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.



Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.



De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.



Segundo a ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.



A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

(Fonte: G1)



Fonte: JusBrasil

Comunidade religiosa condenada por impedir sepultamento



Comunidade Nossa Senhora Imaculada Conceição – pessoa jurídica com fins religiosos localizada no Município de Santa Rosa – foi condenada a indenizar dano moral por ter impedido o enterro em cemitério da comunidade.



Pelo agir inadequado, a ré terá de pagar à autora R$ 10,2 mil corrigidos monetariamente pelo sofrimento e humilhação causado aos parentes pelo impedimento do sepultamento, que só foi possível mediante ordem judicial e uso de força policial. A decisão, contida em sentença proferida no juízo da Comarca de Santa Rosa, foi mantida em julgamento de apelação pela 10ª Câmara Cível do TJRS.


Caso:


O fato ocorreu em 19 de janeiro de 2008, quando a família foi impedida de enterrar o corpo do falecido naquela data no jazigo da família.



Em sua defesa, a Comunidade alegou que possui Cemitério na Vila Bela União, destinado ao enterro dos membros da família dos sócios da comunidade. Ressaltou que, conforme determinação expressa em ata, considera-se família para fins de enterro sem qualquer custo, apenas os parentes de primeiro grau e esposa dos sócios da comunidade. Caso algum sócio resolva enterrar parente que não os descritos anteriormente, tem de pagar valor equivalente a 15 salários mínimos.


No entanto, segundo a parte autora, os requeridos recusaram-se a receber em cheque o pagamento da taxa exigida pela comunidade, causando constrangimentos a toda a família, a qual permaneceu por cerca de duas horas em frente ao cemitério aguardando decisão judicial para então conseguir proceder ao enterro do falecido, fato que envolveu a concessão de liminar (mandado de segurança) e a polícia local. Por essas razões, requer indenização por danos morais.


Recurso:


No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o agir indevido da parte ré ficou evidenciado na análise dos autos. Embora haja discussão a respeito de quem tem direito de ser enterrado na localidade, trazendo a parte requerida atas de que somente sócios da comunidade, ou, não o sendo, mediante pagamento, poderiam usufruir do espaço do cemitério, tal fato não exclui o agir indevido dos réus, diz o voto do relator. A prova testemunhal demonstra que os atos para o enterro deram início por volta das 19 horas de domingo, 20 de janeiro de 2008, sendo que o sepultamento só foi celebrado quase 22 horas depois, mediante autorização judicial, por meio de liminar em mandado de segurança e uso de aparato policial.



Para o relator, seria desnecessária toda a celeuma para a realização do sepultamento. Se o falecido não era membro da Comunidade, poderia exigir-se posteriormente o pagamento da taxa prevista em ata para o sepultamento de pessoas que não faziam parte da localidade, observou o Desembargador Pestana. O que se mostra discrepante é que, uma vez encontrando-se o caixão em frente ao cemitério, se impedisse a concretização do enterro por questões que poderiam ser resolvidas pacificamente em momento posterior.


O agir destoou daquilo que se espera de uma Comunidade interiorana, em que se preza pelo convívio em harmonia e no trato pacífico entre as pessoas, prosseguiu o relator. Não custaria ao réu respeitar o momento de luto em que se encontravam os familiares do falecido, acrescentou. E, apenas para que não paire qualquer dúvida, houve a intenção de solução do impasse por parte dos familiares do falecido quando da emissão de cheque para pagamento do enterro, evidenciando-se, assim, a boa-fé, pagamento este que não for aceito sob o pretexto de que o valor deveria ser à vista.


Apelação nº 70040140956



quinta-feira, 7 de junho de 2012

Determinada divisão de pensão por morte entre ex-mulher e companheira



Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.


Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.



A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.


Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.


Voto:


Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.



Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.


Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível nº 70047803291



Juiz gaúcho reconhece casamente celebrado por dois homens na Inglaterra



O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da comarca de Lajeado (RS), reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico. Na sentença, o magistrado julga procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado entre ele e o inglês, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a "comunhão parcial de bens".



Este foi o assunto dominante ontem (4) nos meios jurídicos da região do Vale do Taquari (RS).

Advogados chegaram a tentar obter cópia da sentença - mas o processo tem segredo de justiça.



Ao julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de vista formal, o juiz entendeu que "todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas".



Quanto ao reconhecimento em território brasileiro da união civil de uma dupla de sexo idêntico, realizada em solo estrangeiro, o juiz entendeu que, "embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão ´casamento´, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil".



Para entender o caso:



* O autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais da cidade de Lajeado (RS) a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua certidão de registro de união civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.



* O homem pediu também que houvesse "manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar", destacando que na Inglaterra o parceiro já utiliza o sobrenome do brasileiro. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.



* No Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável.



* O pedido apresentado foi deferido com base no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, (Provimento nº 32/ 2006-CGJ) que trata de traslados de registros civis.



quarta-feira, 6 de junho de 2012

Férias


Embora esteja um pouco longe da época de veraneio, uns dias de férias no inverno também caem bem. Curtir uma lareira, um vinho, um fondue, um pinhão na chapa, um filme, não faltam opções. E é sobre este direito que iremos falar no artigo desta semana.



As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade.



A concessão das férias visam proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas.



A Constituição Federal traz expressamente no art. 7º, inciso XVII, o direito de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.



O art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) dispõe que após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.



Claro que para a redução do período de férias as faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é injustificada e para contar como injustificada deverá ser também descontada do salário do empregado. Assim se em um ano o empregado faltar mais de 5 e menos de 14 dias as suas férias serão de 24 dias corridos.



O art. 473 da CLT traz uma série de casos que não contam como faltas, entre eles a conhecida licença “nojo”, que compreende até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica.



A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador. E serão concedidas em um só período, somente em caso excepcionais serão concedidas em 02 períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a 10 dias. Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.



Sempre que as férias não forem concedidas dentro do prazo de 12 meses subsequentes aos 12 meses trabalhados, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, inclusive deverá ser pago em dobro o valor referente ao terço constitucional.



Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

sábado, 2 de junho de 2012

Estudantes de Direito serão indenizados por sofrerem assédio sexual de professor



Dois alunos do curso de Direito que sofreram assédio sexual por parte de um professor da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina FUNOESC serão reparados, com R$ 20 mil cada um, por dano moral. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina foi unânime, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição quanto ao comportamento do docente.

A pretensão dos autores era de obter uma compensação financeira de R$ 500 mil. A indenização de R$ 40 mil será paga pela universidade e pelo professor. Já há trânsito em julgado.

O assédio, segundo os universitários, aconteceu em 2008, nas dependências da universidade, na cidade de Xanxerê. A instituição não se manifestou no processo durante a tramitação em 1º grau e interveio na ação apenas em fase de apelação, quando afirmou "não haver provas do suposto constrangimento praticado pelo professor no seu campus".

A organização de ensino também declarou que "os alunos não formularam qualquer denúncia ou reclamação formal, antes de procurarem a Justiça".

O professor também réu não contestou a ação cível. Ele já foi condenado no juízo criminal, nos dois graus de jurisdição. A sentença cível de primeiro grau foi proferida pela juíza Nádia Inês Schmidt.

Para o relator da apelação cível, desembargador substituto Rodrigo Collaço, a responsabilidade da universidade é solidária. O acórdão reconhece a ocorrência do ilícito civil que "também se robustece a partir dos diversos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução do processo, os quais foram essencialmente uníssonos no sentido de que aquele não foi um fato isolado e, muito embora alertada, a direção da faculdade não tomou qualquer atitude".

Conforme o acórdão do TJ catarinense, "o professor da instituição de ensino apelante se valeu da sua posição de mestre para coagir os ora apelados a manterem relações sexuais com ele, situação que certamente implicou abalo psicológico às vítimas, como é de rigor nessa espécie de crime".
Para manter a condenação, a corte também levou em consideração que, "além de os réus serem revéis - do que emerge a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelos recorridos na peça vestibular, mormente porque a contenda versa sobre direitos disponíveis (art. 319 do CPC) -, contra o professor réu lavrou-se sentença criminal condenatória nos autos da queixa-crime nº. 080.05.0004634-9, a qual foi confirmada por esta corte e transitou em julgado no dia 7.10.2008".
Os advogados Agadir Lovatel, Agadyr Almeida Lovatel Junior e Jacson Fabrício Maliska Lovatel atuam em nome dos dois autores. (Proc. nº 2011.041326-3).



Trecho extraído do acórdão criminal que condenou o professor:

"Narra a exordial acusatória que os querelantes são estudantes do curso de Direito da UNOESC de Xanxerê e no primeiro semestre do ano letivo de 2005, cursaram a matéria de Filosofia Geral, ministrada pelo querelado.

Foi aplicada prova, denominada G-2, e quando publicado o resultado final do semestre, os querelantes tomaram conhecimento de que deveriam prestar o exame – G-3 –, porquanto não obtiveram êxito em alcançar a média na matéria. Ocorre que ambos fizeram a referida prova em dupla, com parceiros diferentes, e não poderiam ter ficado em exame e suas duplas terem conseguido aprovação na matéria.
Ao indagarem ao professor, ora querelado, passaram a sofrer constrangimentos consistentes no fato de que deveriam se submeter às suas investidas sexuais para serem aprovados, inclusive sem necessidade de realização do fatídico exame G-3.
Processado e instruído o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime condenando o querelado à pena de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 216-A do Código Penal, por duas vezes.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos".
(Fonte: jurisprudência do TJ-SC).

Fonte: www.espacovital.com.br