quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TST declara abusiva demissão coletiva de cerca de 400 metalúrgicos na Bahia


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou abusiva e declarou a ineficácia da demissão coletiva de cerca de 400 empregados da Novelis do Brasil Ltda, produtora de alumínio. Os trabalhadores foram dispensados com o encerramento das atividades da unidade que a empresa mantinha em Aratu (BA).

O julgamento se deu em recurso ordinário da Novelis contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que fora favorável aos metalúrgicos, determinando a ineficácia das rescisões dos contratos trabalhistas, a manutenção dos planos de saúde e o pagamento aos empregados de indenização compensatória.

Conforme o acórdão da SDC, a dispensa coletiva tem de ser objeto de negociação com a categoria, representada por seu sindicato, não se tratando de mero direito potestativo do empregador.

O caso:

A Novelis alegou razões de estratégia empresarial e redução de custos de produção em face da crise econômica mundial instalada em 2008 para justificar o encerramento das atividades da unidade de Aratu e a consequente demissão dos empregados.

Com a dispensa, o sindicato dos trabalhadores ajuizou no TRT dissídio coletivo de natureza jurídica, alegando que os termos da dispensa não foram negociados, tendo sido impostos de forma unilateral. Requereram a ineficácia jurídica de todas as rescisões e multa "não inferior a R$100 mil por cada trabalhador demitido indevidamente", conforme a ação.

O TRT entendeu que a despedida em massa de trabalhadores, em face da sua gravidade e da repercussão no meio social, exige que sejam adotadas certas cautelas, de modo a conciliar o direito do empregador com o seu dever de promover a justiça e o bem-estar social.

"Há, por isso mesmo, necessidade de regular esse ato, adotando-se, inclusive, mecanismos que objetivem diminuir os seus efeitos deletérios. Surge então a negociação coletiva, instrumento apto a compor interesses divergentes, com vistas a disciplinar as condições do ato de despedida maciça", expressa o acórdão.

Com isso declarou que a demissão foi abusiva, porque se deu sem negociação, e determinou sua ineficácia, deferindo, a título de indenização, os salários e as vantagens legais do período em que perdurar a ineficácia das despedidas. Também decidiu pela manutenção dos planos de saúde nas mesmas condições em que vigoravam.

TST:

Na SDC, a Novelis também não obteve sucesso. O colegiado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão do TRT. A matéria foi relatada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto).

Conforme seu voto, a negociação coletiva prévia se fazia ainda mais necessária, tendo em vista que não se tratava de mera redução de pessoal, mas de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, com consequências graves para os trabalhadores e para a comunidade local.

"Como alegado pela recorrente, a decisão empresarial decorria dos efeitos da crise econômica mundial; sendo assim, eram evidentes as dificuldades que os trabalhadores encontrariam em obterem novos postos de trabalho, sendo, ainda, indiscutível que mesmo nos mercados de trabalho mais robustos resultaria difícil à absorção de cerca de 400 trabalhadores em busca de novo emprego", destacou o voto.

Processo: RO - 6-61.2011.5.05.0000

(Demétrius Crispim/MB)

Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Bater palmas em júri não é desacato, diz STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou crime de desacato o fato de um advogado ter batido palmas durante um julgamento em tribunal do júri de Guarulhos (SP). O profissional tomou essa atitude para ironizar o posicionamento de um promotor, que acusou um depoente de ter prestado falso testemunho.

O caso ocorreu em 2007. Na época, o advogado Rubens Ferreira de Castro defendia dois acusados pela morte de um policial militar. De acordo com Castro, a única prova que ligava os acusados ao crime era o testemunho de um homem que, em uma delegacia, afirmou que o policial tinha uma desavença anterior com os acusados.

Posteriormente, a testemunha mudou sua versão. Afirmou a um juiz que foi forçado por policiais militares a fazer um depoimento ligando os acusados ao crime. No tribunal do júri, a testemunha manteve a nova versão e foi alertada pelo promotor de que poderia ser presa caso insistisse no que considerou ser um falso testemunho.

Na opinião de Castro, o promotor tentou fazer com que a testemunha mudasse seu depoimento novamente, para que o caso fosse encerrado. Nesse momento, bati palmas. As palmas tentavam demonstrar que havia problemas no processo, afirmou o advogado.

Após a manifestação, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Castro, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele dificultou a defesa de seu cliente. Todos foram parar no 1º Distrito Policial de Guarulhos.

Posteriormente foi instaurada uma ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato a um funcionário público no exercício da função, previsto pelo artigo nº 331 do Código Penal. Segundo o advogado de Castro na ação, Edson Belo da Silva, membro da Comissão de Prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), se fosse condenado, poderia pagar uma multa ou ter que prestar serviço comunitário.

Silva ajuizou oito habeas corpus para tentar trancar a ação penal. No recurso, alegava que as palmas não caracterizariam crime e portanto seria indevido o processo. Há situações em que as atitudes ficam mais calorosas no tribunal. Isso não pode ser confundido com intenção de desacatar a figura do magistrado, afirma.

No STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou a atitude de Castro evidentemente deselegante. Mas entendeu que o advogado não decidiu bater palmas para injuriar o Ministério Público ou o juiz. O ministro concedeu, então, um habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da 6ª Turma.

Autor: jornal Valor Econômico

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Crimes Contra a Honra


Hoje vamos falar um pouco sobre os crimes contra a honra, mas antes de falarmos sobre os crimes em espécie, cabe definir o que é honra. Segundo Euclides Custódio da Silveira, honra é o “conjunto de dotes morais, intelectuais, físicos, e todas as demais qualidades determinantes do apreço que cada cidadão desfruta no meio social em que vive.”

O nosso Código Penal Brasileiro proíbe três ações que ferem a honra do ser humano, sendo elas: a Calúnia, a Injuria e a Difamação. Muitas pessoas confundem os três crimes, entretanto, pretendemos de forma breve especificá-las.

O Crime de Calúnia é o que possui a pena mais elevada, detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Caluniar, consiste em imputar, falsamente a alguém, fato definido como crime. Para que se caracterize a calúnia não basta proferir uma ofensa a uma pessoa, é necessário que o fato alegado seja definido como crime. Assim, se eu dissesse que foi o Joãozinho que assaltou a farmácia da esquina semana passada, ou que foi o Joãozinho quem matou o Pedrinho, eu estarei comento o crime de calúnia. Lembrando sempre que, se o fato alegado for verdadeiro, não será considerado calúnia.

O Crime de Difamação tem uma pena mais branda, detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A difamação, consiste em imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Ao contrário do crime de calúnia, o fato ofensivo não precisa ser falso para ser definido como crime. Aqui, se falarmos que Joãozinho é um ladrão, mesmo que Joãzinho tenha cometido vários furtos, haverá a caracterização do crime de difamação, pois estamos ferindo a reputação de Joãozinho. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, reputação é “a estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive.”

O Crime de Injúria é o de pena mais branda, detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Na injúria, não há imputação de fatos, mas sim uma manifestação de desprezo e de desrespeito a pessoa. Tal como “corno”, “bicha”, “trouxa”, “banana”, “anta”, etc. Cabe esclarecer que, decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal, é a decência.

Se você foi caluniado, difamado ou injuriado, saiba que estes crimes são de ação penal privada, sendo assim, para que o seu ofensor receba a devida punição, será necessário ajuizamento de uma ação chamada “queixa-crime”, no prazo de seis meses, sendo que este prazo terá inicio na data que você ficou sabendo quem é o autor do crime(o ofensor).

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

Programa Sujeito de Direitos - PGE, Medicamentos, Lei Brito e Execução Fiscal


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Justiça de Caxias do Sul autoriza casamento civil entre mulheres


O Juiz de Direito Sérgio Fusquine Gonçalves, que atua na Vara da Direção do Foro de Caxias do Sul, autorizou o primeiro caso de casamento homossexual na Comarca.

O tabelião do Serviço Notarial da Comarca suscitou dúvida referente à habilitação para o casamento civil entre duas mulheres, visto que não existe previsão legal para o matrimônio civil entre pessoas do mesmo sexo.

Segundo o magistrado, a falta de previsão no ordenamento jurídico brasileiro faz com que a Justiça tenha que decidir sobre o tema. Outra questão é que o casamento entre pares homoafetivos não é novidade no direito comparado, visto que há mais de uma década, existe esse tipo de união em muitos países.

Com relação ao contexto brasileiro, o Juiz afirma que são inúmeras as decisões judiciais que concedem aos casais gays o direito à adoção conjunta, diretos sucessórios e previdenciários, partilha de bens e guarda de filhos em comum, nos mesmos moldes do que é realizado em uniões heteroafetivas.

É impositivo o acolhimento do pedido das habilitadas, restando, hoje, facilitada a prestação jurisdicional pela final (e feliz) posição adotada pelos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que resultaram numa justa e inadiável resposta à postura intencionalmente passiva do legislador federal, que, como soi acontecer, virou as costas para a realidade, que teve de ser norteada pelo ativismo judicial, afirmou o magistrado.

Foi autorizado o casamento civil entre as mulheres e determinado o envio de ofício, em caráter normativo/orientativo, a todas as serventias com atribuição de realizar casamentos no âmbito da Comarca de Caxias do sul, com cópia da decisão, para que tomem como paradigma.

A decisão é do dia 29/11.

Direito a adicional de insalubridade por exposição ao sol


A Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade a um trabalhador rural por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor de 25ºC.

O pagamento de adicional foi deferido logo na primeira instância, tendo a empregadora Destilaria Alcídia S/A - integrante do grupo Odebrecht - interposto sucessivos recursos, sem sucesso.

No último recurso, a empresa alegou que não cabia adicional de insalubridade para o trabalho realizado a céu aberto e que as pessoas da região estão "aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média anual de 30º C".

Ao julgar os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST considerou inviável o conhecimento do recurso.

Sentença proferida na Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses de cada uma das safras trabalhadas - 2004, 2005, 2006.

O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.

A empregadora recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença, provocando recurso de revista da empresa.

Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST entendeu que "as condições registradas pelo Regional, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade".

Após essa decisão, a empregadora recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, o ministro Alberto Luiz Bresciani Pereira, relator dos embargos, salientou a importância do exame detalhado da exposição do trabalhador ao agente calor para a caracterização da insalubridade. E pontuou a circunstância de o empregado ter obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e permanente, sob exposição ao calor.

Nesse sentido, esclareceu que a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, seja em ambientes internos ou externos sem carga solar, seja em ambientes externos com carga solar.

O IBUTG compreende tanto a energia artificial, quanto a decorrente de carga solar - fonte natural-, para efeito de aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o ministro.

Com isso, o ministro Bresciani considerou que não há dúvidas que o caso em questão se enquadra no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.

O advogado Dário Sérgio Rodrigues da Silva atua em nome do trabalhador. (E-RR nº 24700-30.2008.5.15.0127 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Indeferido pedido para tirar expressão religiosa das cédulas Real


A juíza federal Diana Brunstein, titular da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de tutela antecipada, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a União Federal e o Banco Central do Brasil retirassem, no prazo de 120 dias, a expressão Deus seja louvado de todas as cédulas de Real que fossem impressas a partir de então.

De acordo com o MPF, a expressão contida nas cédulas viola os princípios da laicidade, da liberdade religiosa e o da legalidade.

Para a juíza, a menção a expressão Deus nas cédulas monetárias não parece ser um direcionamento estatal na vida do indivíduo que o obrigue a adotar ou não determinada crença.

Diana Brunstein declarou, ainda, que a alegação de afronta à liberdade religiosa não veio acompanhada de dados concretos, colhidos junto à sociedade, já que nenhuma instituição laica ou religiosa não cristã manifestou indignação perante as inscrições da cédula.

Por fim, a magistrada entendeu que não há qualquer risco de dano irreparável que justifique o pedido de antecipação de tutela proposto, tendo em vista que a frase Deus seja louvado encontra-se há quase três décadas impressas no papel moeda. (KS)

Processo: Ação Civil Pública n.º 0019890-16.2012.4.03.6100 íntegra da decisão

FONTE: JF-SP