sexta-feira, 27 de junho de 2014

Furto ou Roubo?

Há muito tempo tenho notado que as pessoas não sabem a diferença entre o crime de furto e o crime de roubo e nesta semana inclusive presenciei uma pessoa conceituando o crime de furto como roubo. Assim, não me restou outra alternativa se não a de elaborar e compartilhar com o amigo leitor um artigo explicando a diferença entre estes dois crimes.

A título de curiosidade, percebi também que a maioria das pessoas conceitua como roubo qualquer subtração... Mas isso não ocorrerá mais, vamos logo a explicação!

Eu particularmente distingo estes dois crimes da seguinte maneira: se houve violência é roubo, se não houve violência é furto! Mas não é apenas isto, tem mais diferenças...

Nestes dois crimes ocorrem a subtração de objetos (coisas móveis, dinheiro, etc.), porém, no crime de roubo além da subtração ocorrem mais ulgumas situações, o que o torna um crime mais grave, cuja pena pode chegar até 10 anos. O roubo é a soma de uma subtração com a realização de uma grave ameaça, uma violência a pessoa ou uma redução/impossibilidade de resistência da pessoa depois da subtração do objeto.

A subtração quando ocorre com destruição ou rompimento obstáculos (ex: arrombamento de portas) é um furto qualificado, mas nunca será um roubo.

Para que não restem dúvidas, tomei a liberdade de transcrever aos amigos leitores o caput do art. 155 (furto) e do art. 157 (roubo) do Código Penal:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”


Espero que este pequeno escrito possa ter sido útil ao amigo leitor, qualquer dúvida mande-nos um e-mail ou entre em contato pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição, fiquem com Deus.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

É possível perder o direito as férias?

Antes de adentrar em nosso tema propriamente dito, cabe esclarecer o que são as férias. As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade. A concessão das férias visam proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas.

Respondendo a nossa pergunta do título, é possível sim perder o direito as férias em algumas situações. O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações: 1) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; 2) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 3) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; 4) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período. Tais situações estão previstas no artigo 133 da CLT.

E como é que fica a questão do 1/3 de férias? Bom, no direito sempre temos perguntas que possuem mais de uma resposta, esta é uma delas. Alguns entendem que perdendo o direito as férias, perde-se o direito o direito ao 1/3, pois o acessório acompanha o principal. Outros porém entendem que embora se tenha perdido o direito as férias, persiste o direito de receber o 1/3 de férias.

As férias também podem ser reduzidas, conforme dispõe o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) o qual dispõe que após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.

Claro que para a redução do período de férias as faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é injustificada e para contar como injustificada deverá ser também descontada do salário do empregado. Assim, se você faltar 33 dias injustificadamente ao serviço você também perde o direito as férias.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Empregados Domésticos após EC nº 72/2013

No artigo 7º de nossa Constituição Federal nós temos 34 incisos que trazem uma série de direitos aos empregados urbanos e rurais, sendo que no parágrafo único estão dispostos os que fazem jus aos empregados domésticos. Sendo que estes sempre lutaram pela igualdade de direitos.

Visando remediar os direitos dos empregados domésticos foi que o Congresso Nacional realizou a Emenda à Constituição nº 72/2013, sendo que passaram a fazer parte dos direitos dos domésticos mais alguns incisos que estão previstos no artigo 7º, porém, ainda não em sua totalidade...

Cabe destacar que, no meu ponto de vista, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, fizeram uma certa “sacanagem” com os domésticos e colocaram no texto constitucional que alguns incisos só terão validade após a criação de uma lei que regulamente esses direitos, isso quer dizer que o empregado doméstico tem o direito, entretanto, não poderá usá-lo de imediato, somente após a criação de uma lei regulamentadora e isso sempre demora muito.

Vamos a prática, o que mudou nos direitos dos empregados domésticos após a EC nº 72/2013?

ANTES da Emenda os empregados domésticos tinham e tem direito a: salário mínimo; irredutibilidade de salário; 13º; repouso semanal remunerado; férias; licença gestante e paternidade; aviso prévio e aposentadoria.

DEPOIS da Emenda passaram a ter também direito a: proteção do salário; jornada não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras com adicional de 50%; redução de riscos inerentes ao trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletvias; proibição de diferenças salariais; proibição de discriminação salarial; proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16, salvo aprendiz a partir de 14 anos.

Ficaram pendentes de regulamentação os seguintes direitos dos empregados domésticos: proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; salário-família; assistência de filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.

Os empregados mesmo após a Emenda ainda não fazem jus aos seguintes direitos constitucionais: piso salarial; garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que recebem remuneração variável; participação nos lucros; jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento; proteção ao mercado de trabalho da mulher; adicional de insalubridade e periculosidade; proteção contra a automação; prescrição de ação de 5 anos até o limite de 2 anos da extinção do contrato; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual; igualdade de direitos entre empregado permanente e trabalhador avulso.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

Desaposentação

Olá queridos amigos leitores. Vocês já pensaram quanto foi árdua a caminhada até a tão sonhada aposentadoria? Já pararam para pensar quanto esforço e dedicação foram necessários para atingir o tão esperando descanso? Pois bem, e que tal agora você se desaposentar? Você deve estar pensando que estou ficando maluco, mas não estou, há sim a possibilidade de desaposentação, conforme vamos explicar no decorrer deste informativo.

A desaposentação é uma tese que foi sendo desenvolvida ao longo do tempo pelos estudiosos do nosso direito previdenciário, a qual foi acatada por uma série de tribunais de nosso país, chegando a mais alta corte julgadora, o STF. Embora ainda não tenha sido julgada no STF essa tese já possui a decisão favorável (Voto) do Ministro Marco Aurélio Mello.

Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, ou mesmo aqueles que se aposentaram muito novos, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, ou simplesmente ao fazer novas contribuições, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.

A desaposentação consiste em renunciar à atual aposentadoria para se re-aposentar, recalculando o valor do benefício com a soma do período em que continuou contribuindo à previdência.

Isso tudo quer dizer que se você se aposentou, mas continuou trabalhando e contribuindo para a previdência social, você pode aproveitar esse período para recalcular a sua aposentadoria utilizando o período posterior a concessão de sua aposentadoria.

Cabe esclarecer que administrativamente isso não é possível pois o INSS não reconhece este direito do aposentado, porém judicialmente já há várias decisões favoráveis e tudo indica que o STF decidirá favoravelmente a desaposentação.

Se faz mister destacar que quem optar pelo ingresso com a ação não deixará de receber a sua aposentadoria em nenhum momento, apenas a substituirá pela “nova” recalculada se ganhar a ação. E então? Acho que não é tão ruim a ideia da desaposentação!

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Diarista

Hoje em dia popularizou-se muito a questão da diarista como sendo aquela faxineira eventual que faz a limpeza da casa, do escritório, da loja, que deveria ser feito em um mês em um dia, ligando-se sempre a ideia da diarista ao ambiente doméstico ou de faxina.

E como estamos em uma região em que predomina a agricultura, também ligamos muitas vezes o diarista, aquele empregado eventual que auxilia nas tarefas cotidianas da propriedade rural, cerrando uma lenha, fazendo uma carpida, uma roçada, enfim, diversos exemplos poderiam ser citados.

Porém, os diaristas que conhecemos hodiernamente para o nosso direito do trabalho são tecnicamente qualificados como trabalhadores autônomos, assim como o contador, o advogado, o engenheiro, o médico, entre outros. Sendo que estes profissionais não possuem vínculo empregatício.

E o que isso tudo quer dizer afinal de contas?

O trabalhador autônomo detêm o poder de direção da própria atividade, sendo assim, não estabelecerá vínculo empregatício o que trás uma grande economia para quem contrata um diarista, pois não precisará arcar com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas pela CLT e a CF. Sem falar na facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

E como é que a gente faz para saber se somos um diarista ou empregado?

A resposta é muito simples, se você não for um empregado é um diarista! Empregado segundo a nossa CLT é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Em outras palavras, para ser empregado, você deve prestar o serviço pessoalmente de maneira continua, subordinada e mediante remuneração.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Cooperativismo

O cooperativismo surgiu em 1844 na Inglaterra, como fruto da exclusão social causada pela revolução industrial, esta foi a primeira experiência organizada de cooperativa, conhecida como a cooperativa pioneira.

As cooperativas possuem uma peculiaridade que é a ausência de fins lucrativos, sendo assim, o seu objetivo é buscar vantagens econômicas aos seus associados e não o lucro em si. As cooperativas atuam como representantes dos associados, elas tem como objetivos prestar serviços aos seus sócios. Assim, os associados, ao passo que são os próprios donos, são também eles os seus principais “clientes”.

Uma característica marcante do cooperativismo é quanto ao voto de seu associado (gestão democrática). Nas sociedades empresárias, o voto de seu sócio varia de acordo com a sua quota parte, quanto maior for a sua quota parte dentro da empresa, maior será o seu poder de decisão. Diferentemente é na sociedade cooperativa, uma vez que dentro das cooperativas existe o princípio da gestão democrática, sendo que independentemente de quanto for a sua quota parte na sociedade, o seu voto terá o mesmo peso que os dos demais associados, o que possibilita a participação ativa de todos os associados.

Outra característica do cooperativismo é quanto a sua associação. No cooperativismo vige o princípio das portas abertas, onde há a livre e voluntária adesão de associados, sendo que cada cooperativa poderá estabelecer o perfil dos seus associados, não tendo limite máximo de associados, apenas mínimo. As cooperativas singulares, por exemplo, devem ser constituídas de no mínimo 20 associados (pessoas físicas).

Resumindo, o cooperativismo surgiu com o fim precípuo de sanar as lacunas sociais deixadas pelo estado, sendo a cooperativa uma sociedade cujo capital é formado pelos associados e tem a finalidade de somar esforços para atingir objetivos comuns que beneficiem a todos.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Imunidade Religiosa

Semana passada falamos um pouco sobre a imunidade tributária de forma genérica, hoje queremos falar mais especificamente sobre a imunidade dos templos de qualquer culto, também conhecida como imunidade religiosa.

Embora o Brasil seja um país laico, ou seja, que não possui nenhuma religião oficial, nós temos em nosso país o reconhecimento de um Ser Supremo existe, ao passo que a nossa Constituição Federal de 1988 foi promulgada sob a proteção de Deus. Nesse sentido surge a liberdade religiosa e consequentemente a pluralidade de religiões.

Para melhor entendimento dos amigos leitores cabe citar o artigo 5º, inciso VI da CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Com o objetivo de assegurar a todos a liberdade de crença e o livre exercício de cultos é que a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, a imunidade de impostos para templos de qualquer culto. Cabe frisar que a imunidade religiosa é apenas para os impostos, não abrangendo os demais tributos.

Assim, entidades religiosas não recolherão o IPTU sobre os seus imóveis, desde que eles estejam relacionados com as finalidades essenciais dessa entidade. Não será também recolhido IPVA do automóvel utilizado para os fins essenciais da entidade. Se faz necessário observar que a imunidade de impostos só compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

Por fim, cabe esclarecer que apesar de a expressão templos de qualquer culto ser bastante abrangente as entidades beneficiadas devem observar valores morais e os bons costumes, não sendo beneficiadas seitas demoníacas e satânicas, que incitem a violência, o racismo, sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.