quarta-feira, 23 de julho de 2014

Segurado Especial II

Na semana passada trouxemos aos amigos leitores um pálido relato sobre os segurados especiais, foram bem rasas as informações que trouxemos. Mas hoje iremos nos aprofundar um pouco mais no assunto e trazer algumas informações que talvez sejam mais interessantes.

Primeiramente, cabe definir quem afinal de contas é o segurado especial. Bom, poderíamos simplesmente responder que é o agricultor, entretanto, esta resposta não é tão simples como parece. Os segurados especiais não podem ser definidos apenas como agricultores, existem mais critérios que devem ser observados.

Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges. Para ser considerado segurado especial as atividades desenvolvidas devem ser realizadas em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, ou seja, todo o agricultor que possui empregados permanentes não pode ser segurado especial.

A Lei nº 8.213/91 no seu art. 11, inciso VII, § 7º, dispõe que o grupo familiar pode utilizar-se de empregados contratados, porém, deverá ser por no máximo 120 dias no ano civil.

Para ser segurado especial, também é necessário que a pessoa física resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo de onde exerça as suas atividades. A agropecuária também deve ser desenvolvida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, tendo algumas exceções, sendo uma delas, exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, ou seja, o segurado especial poderá laborar até 120 dias em outra atividade para complementar a sua renda durante as entre-safras, porém não poderá exceder a 120 dias.

Os segurados especiais tem direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-acidente e o auxílio-reclusão. Para tanto, o segurado especial deverá comprar o exercício da atividade rural ao longo dos anos, devendo ser observado as regras para a concessão de cada benefício, por isso é sempre importante guardar documentos atinentes a atividade rural.

Esperamos ter trazido aos amigos leitores informações que sejam úteis e que possam acrescentar-lhes conhecimento. Estamos sempre à disposição para esclarecimentos, críticas e sugestões. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Segurado Especial

Nós temos no direito previdenciário brasileiro duas espécies de segurados do regime geral da previdência social que são os segurados obrigatórios e os facultativos.

O primeiro deles como o próprio nome indica é segurado obrigatório, este segurado, independente de sua vontade estará vinculado a previdência social, pois a sua inscrição é compulsória. Assim, observadas algumas exceções, exercendo atividade remunerada, estarão vinculados a previdência, sendo eles: os empregados urbanos e rurais, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais.

No mesmo sentido, segurado facultativo é aquele que não possui obrigação de contribuir a previdência social, porém, caso queira usufruir as suas benesses, deverá realizar as devidas contribuições sociais. Alguns exemplos são: o estudante, a dona de casa, o estagiário, o presidiário, a pessoa desempregada, entre outros.

O segurado especial é a última categoria dos segurados obrigatórios, entretanto, isso não o faz menos importante, aliás, é o único que é chamado de “especial”, pois possuí um tratamento diferenciado frente aos demais segurados.

Tal diferenciação possui conotação constitucional (art. 195, § 8º), frente a sua grande importância. O segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

Estes segurados especiais contribuirão à seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei, ou seja, para ter acesso aos benefícios previdenciários, estes segurados contribuirão à previdência com base em uma alíquota que será descontada da sua produção, a qual na prática é conhecida como Funrural.

Ainda temos muito para falar sobre os segurados especiais, na próxima edição voltaremos com mais informações. Não percam! Um forte abraço a todos e até.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especial (agricultor, inciso VII da mesma Lei), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O artigo 20 da mesma Lei equipara a acidente de trabalho as doenças ocupacionais, aquelas produzidas, desencadeadas ou adquiridas em função do trabalho e o art. 21 também equipara a acidente do trabalho os acidentes ligados ao trabalho, como por exemplo uma viagem a serviço da empresa.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Nesse sentido a nossa Carta Constitucional quer dizer que além do seguro contra acidentes que resulta no benefício previdenciário denominado de auxílio-acidente, o empregado faz jus a uma indenização por danos civis (danos morais, materiais, estéticos, pensão vitalícia, etc), desde que fique demonstrado o dolo ou a culpa do empregador para a ocorrência do acidente.

Cabe fazer menção que os acidentes de trabalho podem ser facilmente evitados com a utilização de equipamentos de segurança (EPI's), treinamentos, entre outras medidas simples. Caso estas medidas não sejam tomadas, fica caracterizada a culpa do empregador para a ocorrência do acidente, o que pode gerar uma indenização bem considerável ao empregado, dependendo do acidente. Cabe frisar que, não basta o simples fornecimento dos EPI's, o empregador deve exigir e fiscalizar a sua utilização.

E o que fazer com o empregado que não quer utilizar os EPI's? Neste caso o empregador deve se utilizar de medidas disciplinares como advertência, suspensão e até mesmo a demissão por justa causa, sendo bem pacífico a demissão por justa causa de funcionário que não utiliza os EPI's recomendados e fornecidos pelo empregador.

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, questionamentos, sugestões e críticas no e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) e através do telefone (55) 9986-4762, um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Copa do Mundo versus Direito do Trabalho

A copa do mundo já está quase terminando, porém essa semana um amigo leitor realizou um questionamento interessante que talvez seja a dúvida de outras pessoas, por isso entendo que deve ser compartilhada: “Como é que fica a jornada de trabalho durante os jogos da copa? Eu tenho direito a sair mais cedo do trabalho para assistir os jogos?”

Estive pesquisando sobre o assunto e verifiquei que o empregador não é obrigado a “liberar” ou dispensar os funcionários nos dias de jogos da copa, mesmo naqueles dias em que o Brasil irá jogar!

Assim, se o funcionário sair do trabalho para assistir o jogo o empregador (patrão/empresa) pode sim descontar do funcionário este dia de trabalho, ou as horas que o empregado não esteve trabalhando, podendo até aplicar alguma medida disciplinar (advertência/suspensão/demissão), salvo se este dia foi decretado feriado na cidade ou no estado e neste caso se o empregado for obrigado a trabalhar terá direito a receber um adicional de 100% sobre a hora trabalhada.

Mas cabe destacar que se o patrão dispensa e manda para casa os funcionários sem qualquer negociação prévia com os funcionários, ele não poderá descontar este dia de trabalho, pois ele mesmo esta dispensando-os. Tal situação só será possível se todos os funcionários concordarem em não trabalhar nestes dias e pedirem para serem dispensados (decisão final que cabe ao empregador)... Caso contrário a remuneração não deverá ser alterada!

Por fim, resta esclarecer que é possível fazer uma compensação da jornada, nestes dias da Copa do Mundo. Assim, se sair uma hora mais cedo, no outro dia trabalha uma hora a mais, sem nenhum desconto no salário. Mas isso só é possível desde que esteja previsto no seu contrato de trabalho ou acordo coletivo da empresa com o sindicado que representa a sua categoria, ou se a empresa possui banco de horas.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Furto ou Roubo?

Há muito tempo tenho notado que as pessoas não sabem a diferença entre o crime de furto e o crime de roubo e nesta semana inclusive presenciei uma pessoa conceituando o crime de furto como roubo. Assim, não me restou outra alternativa se não a de elaborar e compartilhar com o amigo leitor um artigo explicando a diferença entre estes dois crimes.

A título de curiosidade, percebi também que a maioria das pessoas conceitua como roubo qualquer subtração... Mas isso não ocorrerá mais, vamos logo a explicação!

Eu particularmente distingo estes dois crimes da seguinte maneira: se houve violência é roubo, se não houve violência é furto! Mas não é apenas isto, tem mais diferenças...

Nestes dois crimes ocorrem a subtração de objetos (coisas móveis, dinheiro, etc.), porém, no crime de roubo além da subtração ocorrem mais ulgumas situações, o que o torna um crime mais grave, cuja pena pode chegar até 10 anos. O roubo é a soma de uma subtração com a realização de uma grave ameaça, uma violência a pessoa ou uma redução/impossibilidade de resistência da pessoa depois da subtração do objeto.

A subtração quando ocorre com destruição ou rompimento obstáculos (ex: arrombamento de portas) é um furto qualificado, mas nunca será um roubo.

Para que não restem dúvidas, tomei a liberdade de transcrever aos amigos leitores o caput do art. 155 (furto) e do art. 157 (roubo) do Código Penal:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”


Espero que este pequeno escrito possa ter sido útil ao amigo leitor, qualquer dúvida mande-nos um e-mail ou entre em contato pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição, fiquem com Deus.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

É possível perder o direito as férias?

Antes de adentrar em nosso tema propriamente dito, cabe esclarecer o que são as férias. As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade. A concessão das férias visam proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas.

Respondendo a nossa pergunta do título, é possível sim perder o direito as férias em algumas situações. O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações: 1) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; 2) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 3) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; 4) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período. Tais situações estão previstas no artigo 133 da CLT.

E como é que fica a questão do 1/3 de férias? Bom, no direito sempre temos perguntas que possuem mais de uma resposta, esta é uma delas. Alguns entendem que perdendo o direito as férias, perde-se o direito o direito ao 1/3, pois o acessório acompanha o principal. Outros porém entendem que embora se tenha perdido o direito as férias, persiste o direito de receber o 1/3 de férias.

As férias também podem ser reduzidas, conforme dispõe o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) o qual dispõe que após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.

Claro que para a redução do período de férias as faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é injustificada e para contar como injustificada deverá ser também descontada do salário do empregado. Assim, se você faltar 33 dias injustificadamente ao serviço você também perde o direito as férias.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Empregados Domésticos após EC nº 72/2013

No artigo 7º de nossa Constituição Federal nós temos 34 incisos que trazem uma série de direitos aos empregados urbanos e rurais, sendo que no parágrafo único estão dispostos os que fazem jus aos empregados domésticos. Sendo que estes sempre lutaram pela igualdade de direitos.

Visando remediar os direitos dos empregados domésticos foi que o Congresso Nacional realizou a Emenda à Constituição nº 72/2013, sendo que passaram a fazer parte dos direitos dos domésticos mais alguns incisos que estão previstos no artigo 7º, porém, ainda não em sua totalidade...

Cabe destacar que, no meu ponto de vista, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, fizeram uma certa “sacanagem” com os domésticos e colocaram no texto constitucional que alguns incisos só terão validade após a criação de uma lei que regulamente esses direitos, isso quer dizer que o empregado doméstico tem o direito, entretanto, não poderá usá-lo de imediato, somente após a criação de uma lei regulamentadora e isso sempre demora muito.

Vamos a prática, o que mudou nos direitos dos empregados domésticos após a EC nº 72/2013?

ANTES da Emenda os empregados domésticos tinham e tem direito a: salário mínimo; irredutibilidade de salário; 13º; repouso semanal remunerado; férias; licença gestante e paternidade; aviso prévio e aposentadoria.

DEPOIS da Emenda passaram a ter também direito a: proteção do salário; jornada não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras com adicional de 50%; redução de riscos inerentes ao trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletvias; proibição de diferenças salariais; proibição de discriminação salarial; proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16, salvo aprendiz a partir de 14 anos.

Ficaram pendentes de regulamentação os seguintes direitos dos empregados domésticos: proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; salário-família; assistência de filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.

Os empregados mesmo após a Emenda ainda não fazem jus aos seguintes direitos constitucionais: piso salarial; garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que recebem remuneração variável; participação nos lucros; jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento; proteção ao mercado de trabalho da mulher; adicional de insalubridade e periculosidade; proteção contra a automação; prescrição de ação de 5 anos até o limite de 2 anos da extinção do contrato; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual; igualdade de direitos entre empregado permanente e trabalhador avulso.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.