quinta-feira, 25 de setembro de 2014

O Direito ao Adicional de Insalubridade

Conforme dispõe a nossa CLT, em seu art. 189, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

As atividades insalubres encontram-se especificadas na NR-15, sendo elas o contato com ruídos sonoros, ruídos de impactos, exposição ao calor, iluminamento em luz, radiações ionizantes, pressão hiperbárica (pressões superiores à da atmosfera), radiações não ionizantes (micro-ondas), vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e minerais, agentes biológicos (hospitais, cemitérios, etc.).

Nossa legislação trabalhista fala que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Cabe destacar que se houver a eliminação ou a neutralização dos agentes insalubres não será devido o pagamento de adicional de insalubridade, e isso ocorrerá com com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (luvas, capacete, máscaras, botas, aventais, etc).

Para finalizar, gostaria de trazer aos amigos leitores a informação de que a indenização de insalubridade, paga aos trabalhadores, nada mais é do que a compra da saúde do trabalhador, situação que embora parece benéfica não deveria ser admitida, uma vez que pelo custo baixo dessa indenização o empregador muitas vezes não vê “vantagens” de adotar medidas que visem neutralizar ou eliminar os agentes deletérios.

Assim, estamos encerrando mais um informativo, retornaremos na próxima semana com mais um artigo jurídico para deixarmos o amigo leitor bem informado, um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado, Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho
e Conciliador Criminal.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Casa de festas infantis indenizará por má prestação de serviços

A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório da empresa contratada para o aniversário de um ano do filho. O valor por danos morais foi fixado em R$ 1,5 mil.

Caso:

A cliente narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes. Juntou e-mails após o evento, manifestando a insatisfação com os serviços.

A ré Patuscada Casa de Festas alegou que depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas.

Condenada a pagar R$ 1,5 mil, a ré recorreu da decisão, proferida no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre.

Recurso:

A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe negou o recurso, mantendo o valor da indenização em R$ 1,5 mil, considerando adequado o valor. Destacou que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.

"De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida."

Os magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina Agnonese Spengler acompanharam o voto da relatora.

Proc. Nº 71004970927


Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=245357>. Acesso em 08/08/2014.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é um benefício muito mal entendido pela população brasileira, isto se dá pela maneira que é apresentado a sociedade por algumas pessoas, dando a entender que o preso esteja recebendo valores para ficar preso, uma espécie de bolsa carcerária. Tal situação é um completo absurdo, dá até para chamar de manipulação!

Pois bem, o auxílio-reclusão não é simplesmente distribuído aos presos assim como se fala por ai. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do preso (esposa, filhos, etc.) e para solicitá-lo é necessário que o preso seja contribuinte da previdência social.

O doutrinador Russomano esclarece muito bem os pontos controvertidos sobre este benefício: “O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades.”

Nesse sentido, o auxílio-reclusão visa garantir a subsistência dos familiares do preso. O preso não recebe benefício algum, apenas a sua família e no momento em que é posto em liberdade o benefício é “cortado”, situação que também ocorre quando o preso foge ou passa a cumprir a sua pena em regime aberto.

Para que os dependentes do preso recebam este benefício, é necessário comprovar que o preso era filiado a previdência social, independente do número de contribuições e que este se encotra preso, sendo que a cada três meses deverá ser apresentado ao INSS atestado de recolhimento do segurado à prisão. Lembrando sempre que para receber o auxílio-reclusão também é necessário comprovar a baixa renda do segurado.

Conforme dados colhidos do site da previdência social, o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico, agradecemos a sua leitura e estamos sempre a sua disposição para críticas e sugestões. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Segurado Especial II

Na semana passada trouxemos aos amigos leitores um pálido relato sobre os segurados especiais, foram bem rasas as informações que trouxemos. Mas hoje iremos nos aprofundar um pouco mais no assunto e trazer algumas informações que talvez sejam mais interessantes.

Primeiramente, cabe definir quem afinal de contas é o segurado especial. Bom, poderíamos simplesmente responder que é o agricultor, entretanto, esta resposta não é tão simples como parece. Os segurados especiais não podem ser definidos apenas como agricultores, existem mais critérios que devem ser observados.

Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges. Para ser considerado segurado especial as atividades desenvolvidas devem ser realizadas em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, ou seja, todo o agricultor que possui empregados permanentes não pode ser segurado especial.

A Lei nº 8.213/91 no seu art. 11, inciso VII, § 7º, dispõe que o grupo familiar pode utilizar-se de empregados contratados, porém, deverá ser por no máximo 120 dias no ano civil.

Para ser segurado especial, também é necessário que a pessoa física resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo de onde exerça as suas atividades. A agropecuária também deve ser desenvolvida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, tendo algumas exceções, sendo uma delas, exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, ou seja, o segurado especial poderá laborar até 120 dias em outra atividade para complementar a sua renda durante as entre-safras, porém não poderá exceder a 120 dias.

Os segurados especiais tem direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-acidente e o auxílio-reclusão. Para tanto, o segurado especial deverá comprar o exercício da atividade rural ao longo dos anos, devendo ser observado as regras para a concessão de cada benefício, por isso é sempre importante guardar documentos atinentes a atividade rural.

Esperamos ter trazido aos amigos leitores informações que sejam úteis e que possam acrescentar-lhes conhecimento. Estamos sempre à disposição para esclarecimentos, críticas e sugestões. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Segurado Especial

Nós temos no direito previdenciário brasileiro duas espécies de segurados do regime geral da previdência social que são os segurados obrigatórios e os facultativos.

O primeiro deles como o próprio nome indica é segurado obrigatório, este segurado, independente de sua vontade estará vinculado a previdência social, pois a sua inscrição é compulsória. Assim, observadas algumas exceções, exercendo atividade remunerada, estarão vinculados a previdência, sendo eles: os empregados urbanos e rurais, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais.

No mesmo sentido, segurado facultativo é aquele que não possui obrigação de contribuir a previdência social, porém, caso queira usufruir as suas benesses, deverá realizar as devidas contribuições sociais. Alguns exemplos são: o estudante, a dona de casa, o estagiário, o presidiário, a pessoa desempregada, entre outros.

O segurado especial é a última categoria dos segurados obrigatórios, entretanto, isso não o faz menos importante, aliás, é o único que é chamado de “especial”, pois possuí um tratamento diferenciado frente aos demais segurados.

Tal diferenciação possui conotação constitucional (art. 195, § 8º), frente a sua grande importância. O segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

Estes segurados especiais contribuirão à seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei, ou seja, para ter acesso aos benefícios previdenciários, estes segurados contribuirão à previdência com base em uma alíquota que será descontada da sua produção, a qual na prática é conhecida como Funrural.

Ainda temos muito para falar sobre os segurados especiais, na próxima edição voltaremos com mais informações. Não percam! Um forte abraço a todos e até.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especial (agricultor, inciso VII da mesma Lei), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O artigo 20 da mesma Lei equipara a acidente de trabalho as doenças ocupacionais, aquelas produzidas, desencadeadas ou adquiridas em função do trabalho e o art. 21 também equipara a acidente do trabalho os acidentes ligados ao trabalho, como por exemplo uma viagem a serviço da empresa.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Nesse sentido a nossa Carta Constitucional quer dizer que além do seguro contra acidentes que resulta no benefício previdenciário denominado de auxílio-acidente, o empregado faz jus a uma indenização por danos civis (danos morais, materiais, estéticos, pensão vitalícia, etc), desde que fique demonstrado o dolo ou a culpa do empregador para a ocorrência do acidente.

Cabe fazer menção que os acidentes de trabalho podem ser facilmente evitados com a utilização de equipamentos de segurança (EPI's), treinamentos, entre outras medidas simples. Caso estas medidas não sejam tomadas, fica caracterizada a culpa do empregador para a ocorrência do acidente, o que pode gerar uma indenização bem considerável ao empregado, dependendo do acidente. Cabe frisar que, não basta o simples fornecimento dos EPI's, o empregador deve exigir e fiscalizar a sua utilização.

E o que fazer com o empregado que não quer utilizar os EPI's? Neste caso o empregador deve se utilizar de medidas disciplinares como advertência, suspensão e até mesmo a demissão por justa causa, sendo bem pacífico a demissão por justa causa de funcionário que não utiliza os EPI's recomendados e fornecidos pelo empregador.

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, questionamentos, sugestões e críticas no e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) e através do telefone (55) 9986-4762, um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Copa do Mundo versus Direito do Trabalho

A copa do mundo já está quase terminando, porém essa semana um amigo leitor realizou um questionamento interessante que talvez seja a dúvida de outras pessoas, por isso entendo que deve ser compartilhada: “Como é que fica a jornada de trabalho durante os jogos da copa? Eu tenho direito a sair mais cedo do trabalho para assistir os jogos?”

Estive pesquisando sobre o assunto e verifiquei que o empregador não é obrigado a “liberar” ou dispensar os funcionários nos dias de jogos da copa, mesmo naqueles dias em que o Brasil irá jogar!

Assim, se o funcionário sair do trabalho para assistir o jogo o empregador (patrão/empresa) pode sim descontar do funcionário este dia de trabalho, ou as horas que o empregado não esteve trabalhando, podendo até aplicar alguma medida disciplinar (advertência/suspensão/demissão), salvo se este dia foi decretado feriado na cidade ou no estado e neste caso se o empregado for obrigado a trabalhar terá direito a receber um adicional de 100% sobre a hora trabalhada.

Mas cabe destacar que se o patrão dispensa e manda para casa os funcionários sem qualquer negociação prévia com os funcionários, ele não poderá descontar este dia de trabalho, pois ele mesmo esta dispensando-os. Tal situação só será possível se todos os funcionários concordarem em não trabalhar nestes dias e pedirem para serem dispensados (decisão final que cabe ao empregador)... Caso contrário a remuneração não deverá ser alterada!

Por fim, resta esclarecer que é possível fazer uma compensação da jornada, nestes dias da Copa do Mundo. Assim, se sair uma hora mais cedo, no outro dia trabalha uma hora a mais, sem nenhum desconto no salário. Mas isso só é possível desde que esteja previsto no seu contrato de trabalho ou acordo coletivo da empresa com o sindicado que representa a sua categoria, ou se a empresa possui banco de horas.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.