quinta-feira, 2 de agosto de 2012

CNJ aprova exigência de ficha limpa para servidores do Judiciário

Resolução irá barrar ingresso de funcionários com condenação colegiada.

Regra vale para servidores comissionados de várias instâncias da Justiça.

Fabiano CostaDo G1, em Brasília

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (31) resolução que exigirá ficha limpa para contratação de funcionários comissionados, ocupantes de funções de confiança e terceirizados do Judiciário. Proposta em março, a resolução foi aprovada por unanimidade entre os conselheiros do órgão de controle do Judiciário.

A nova regra irá barrar o ingresso de servidores não concursados que tenham sido condenados por crimes listados na Lei da Ficha Limpa, por decisão colegiada (em tribunas compostos por mais de um magistrado).

No caso de terceirizados, a nova regra da Justiça restringirá apenas o acesso de funcionários que irão ocupar cargos de chefia. Os demais quadros de prestadores de serviço ficam livres do filtro da ficha limpa. A barreira também não terá validade para os servidores concursados. Para o funcionalismo, serão mantidos os impedimentos previstos no respectivo regime jurídico dos servidores civis.

A determinação será aplicada à Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça estadual, Justiça Militar e tribunais de contas. A resolução foi inspirada nas restrições impostas aos políticos pela Ficha Limpa. A resolução do CNJ, que entra em vigor nos próximos dias, terá efeito sobre todos os tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), que não se submete às decisões do órgão.

Na decisão, os conselheiros do CNJ concederam um prazo de 90 dias para que os tribunais identifiquem os funcionários ficha suja. Após o recadastramento, as Cortes terão 180 dias para exonerá-los de seus quadros.

"Se a Lei da Ficha Limpa vale para os cargos políticos, é evidente que vale para os cargos de direção dos tribunais. Não seria razoável que um diretor-geral ou um chefe de departamento de licitação ou compras de um tribunal seja alguém condenado por um órgão colegiado por um ato de improbidade administrativa ou corrupção, por exemplo", ressaltou o conselheiro Bruno Dantas, relator da resolução.

Critérios:

Segundo a ficha limpa do Judiciário, as indicações para funções de confiança e cargos em comissão ficam proibidas quando o candidato tiver sido condenado, pelo menos em segunda instância, por atos de improbidade administrativa e uma série de crimes, entre os quais aqueles contra a administração pública, os hediondos e os praticados por organizações criminosas.

Também ficam alijados de ocupar vagas comissionadas no Judiciário quem teve suas contas de cargos ou funções públicas “rejeitadas por irregularidade insanável”, tenha sido demitido de cargos públicos por justa causa ou tenha tido o registro profissional cassado.

As vedações, no entanto, deixam de valer após cinco da extinção das penas.

Origem:

A resolução se inspira na Lei da Ficha Limpa, que adotou critérios semelhantes para barrar a candidatura de políticos a cargos eletivos. Proposta em 2010 por iniciativa popular, a lei foi aprovada no Congresso em junho daquele ano e teve sua constitucionalidade referendada pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro deste ano. A lei barra a candidatura de políticos condenados por órgão colegiado, cassados pela Justiça Eleitoral ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

No Congresso, ainda em maio deste ano, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou proposta de emenda à Constituição (PEC) que exige ficha limpa para todos os servidores comissionados (não concursados) do Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A proposta precisa ser aprovada em dois turnos pelo plenário do Senado e depois vai à Câmara.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Auxílio-doença

Em nossas vidas existem vários acontecimentos que nos surpreendem, entre eles estão as enfermidades, ninguém se programa pra ficar doente. Algumas vezes essas doenças acabam nos incapacitando para realizar algumas atividades, inclusive o nosso trabalho.

Para que não fosse comprometida a nossa fonte de subsistência, o salário, o governo criou uma espécie de seguro que garante uma remuneração enquanto estivermos doente, sem sobrecarregar o nosso empregador, estamos falando do auxílio-doença.

Para receber o auxílio-doença se faz necessário o cumprimento de um período de carência de 12 meses, ou seja, você precisa contribuir para a previdência por um período de 12 meses. Essa carência não será exigida quando a incapacidade para o trabalho ou atividades habituais forem decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou a doença for alguma das que estão especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998/01. Algumas das doenças são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, doença de Parkinson, AIDS.

O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, que será contado a partir de julho de 1994 até o início do benefício. Cabe ressaltar que este benefício NÃO PODERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.

O benefício será pago desde que a incapacidade laborativa seja superior a 15 dias. Quando o beneficiário for empregado de empresa, a Previdência pagará o benefício a partir do 16º dia, sendo que os 15 primeiros serão pagos pelo empregador. Quando o se tratar de empregada doméstica, trabalhador rural ou outros que não trabalham para empresas ou entidades equiparadas, a Previdência Social pagará o benefício desde o primeiro dia, entretanto, a incapacidade laborativa deverá ser superior a 15 dias.

O benefício deverá ser requerido ao INSS dentro de 30 dias, iniciando a contagem do prazo no dia em que o segurado for acometido da doença ou sofrer o acidente, caso o segurado perca este prazo, ele receberá o benefício a partir da data em que for realizado o requerimento e não desde o inicio de sua enfermidade.

Caso a enfermidade ou o acidente comprometa a capacidade laborativa para sempre, o segurado poderá requer a aposentadoria por invalidez, que será tema de outro artigo, em outra oportunidade. Um abraço aos amigos leitores e até a próxima publicação.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Mulher de Cachoeira, detida por ameaçar juiz, é liberada em Goiânia


BRASÍLIA, 30 Jul (Reuters) - Após chantagear o juiz Alderico da Rocha Santos, responsável pela investigação da operação Monte Carlo, Andressa Mendonça, mulher de Carlinhos Cachoeira, foi detida nesta segunda-feira pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos e logo depois liberada.

Segundo a assessoria de imprensa da Justiça Federal de Goiás, Andressa foi até o gabinete de Santos na última quinta-feira, um dia após Cachoeira prestar depoimento em Goiânia, e disse que tinha conhecimento de um dossiê contra o magistrado e que poderia evitar sua divulgação pela mídia desde que o marido fosse solto.

O juiz denunciou a ameaça e nesta segunda, e a Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão na residência de Andressa e a deteve para prestar depoimento. Na casa da mulher de Cachoeira foram apreendidos dois computadores e dois tablets, segundo a assessoria da PF em Goiás. Cachoeira está preso desde fevereiro em Brasília, acusado de comandar uma rede de jogos ilegais.

No final da manhã desta segunda ela foi liberada, mas deverá pagar fiança de 100 mil reais e está impedida de manter contato com qualquer pessoa que tenha sido denunciada pela operação Monte Carlo da Polícia Federal.

Essa investigação, que desbaratou o grupo de Cachoeira que explorava jogos ilegalmente, deu origem a CPI do Cachoeira no Congresso, que investiga a relação dele com agentes públicos e privados.

Andressa terá três dias para pagar a fiança e não poderá mais visitar o marido no presídio da Papuda, em Brasília, onde Cachoeira está preso.

Ela também foi convocada para prestar depoimento à CPI na próxima semana.

Autor: (Reportagem de Jeferson Ribeiro)

sábado, 28 de julho de 2012

Banco do Brasil é condenado por assédio moral

Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente. O assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos, resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta pressão, acabou retornando ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar, com atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens. Ainda de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam colocar um empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não aguentando mais as perseguições, pediu demissão para receber a aposentadoria da PREVI.

O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não convenceu o magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador não encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que prestou todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para o magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma avaliação física. Ficou clara a negligência do empregador na pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado. Com isso, o reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar, conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situação e estado de saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.

O banco realizou estorno de salário que havia sido depositado na conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo julgador, que constatou que somente a retenção de proventos é autorizada por norma do banco, não o estorno. Ademais, a própria defesa chegou a admitir que a autorização expressa para débitos em conta corrente somente foi formalizada por ocasião do desligamento. O juiz registrou que, diante de um questionamento do empregado, a única preocupação do banco foi "a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por demanda trabalhista" . Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia exatamente o prejuízo que estava causando ao empregado.

"De fato, afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos salariais são legalmente previstos (art. 462 da CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o débito deixa a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque especial", destacou o julgador. No modo de entender do magistrado, o empregado sofreu prejuízos significativos, já que as dívidas geraram descontrole da conta bancária, levando-o a contratar empréstimos pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques foram devolvidos e notificações com aviso de bloqueio de cartão de crédito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o nome do reclamante foi incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

"A conduta do banco, portanto, configura assédio moral, porque exerceu sobre o reclamante uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um tempo significativo, comprometendo seu equilíbrio emocional, o que resultou no seu pedido de demissão", concluiu o julgador, ressaltando a conduta patronal violou direitos personalíssimos do reclamante. Principalmente o direito fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, ao bem estar e à integridade física e psíquica. "A conduta banqueira reputa-se ilícita e atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC", finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas.
(0001539-39.2010.5.03.0067 AIRR)


Fotógrafo receberá reparação por imagens divulgadas sem autorização em catálogo comercial

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou o pagamento de R$ 5,4 mil ao fotógrafo Roali Maiola, que teve suas imagens divulgadas em catálogo comercial da Indústria de Móveis DELUSE Ltda. A decisão foi mantida conforme a sentença de 1º grau, da Comarca de Bento Gonçalves.

Caso:
A autor da ação é profissional no ramo da fotografia, especializado na elaboração de catálogos e imagens industriais; dono da empresa Majola Fotografia Industrial Ltda. Ao oferecer trabalhos a terceiros, narrou que soube que a empresa ré utilizou-se de suas fotos em um catálogo de produtos. Constatando que as imagens estavam sem o crédito de sua autoria, Majola moveu na Justiça ação por danos morais. Como prova de autenticidade apresentou os fotolitos originais e as imagens impressas e apontou a violação de direitos autorais.

A ré alegou que contratou outra empresa para a realização da publicidade e contestou a legitimidade das imagens apresentadas.

Sentença:
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Paulo Bernstein, que considerou quatro fatores para julgar o caso: Se a fotografia era ou não do autor da ação; se a mesma merecia proteção dos direitos autorais, se houve publicação pela ré desrespeitando o direito autoral do autor e o valor indenizatório.

Foi, então, determinada a realização de perícia, que concluiu que as imagens impressas no catálogo da Móveis Deluse eram as mesmas apresentadas como originais pelo autor da ação.
O magistrado registrou que a foto está protegida pelo direito autoral, ficando comprovado que a empresa utilizou indevidamente as fotos do autor da ação. Considerando as condições econômicas e sociais de ambas as partes, o valor fixado a título de danos morais foi de 10 salários mínimos.

Apelação:
Insatisfeita, a Móveis Deluse interpôs apelo julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Jorge Luiz Lopes do Canto, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau:

Ademais, depreende-se dos autos que a demandante não recebeu qualquer pagamento pelo uso de sua obra fotográfica, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar da ré, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito desta.

O magistrado destacou também, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, confere proteção ao direito do autor, em razão do interesse econômico, moral e social envolvido.

Também participaram do julgamento, votando de forma unânime, os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e a Desembargadora Isabel Dias Almeida.
Proc. 70048482863




terça-feira, 24 de julho de 2012

O Uso de Algemas


Quando é necessário o uso de algemas? Será que sempre que alguém é preso necessita ser algemado? Ou melhor perguntando, para que algemar uma pessoa que não esboça nenhuma reação e nenhum perigo?



Muito vinha se discutindo sobre a necessidade de algemar pessoas que ainda estavam sendo investigadas de cometer algum crime, pois de certo modo a algema dá uma certa dose de condenação a pessoa que ainda é um mero suspeito, ferindo assim o princípio da presunção de inocência.



Segundo a nossa Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado sentença penal condenatória(art. 5, inciso LVII).



Vamos fazer um pequeno raciocínio caros leitores, digamos que eu seja acusado de ter realizado algum crime, evidentemente que sou inocente, mas as provas que foram produzidas no inquérito policial estão todas contra mim, fato que ensejou a minha prisão preventiva. Vocês estão por acaso passando na frente da minha casa e veem eu sendo levado algemado. Pra vocês com certeza eu ficaria como criminoso, sendo que eu ainda nem tive a oportunidade de realizar a minha defesa, o que levaria a minha absolvição, pois sou inocente.



Visando por fim ao uso inadequado de algemas, o STF editou a Súmula Vinculante nº 11, que diz o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”



O uso de algemas não é proibido, mas deve ser realizado somente quando necessário! O uso inadequado de algemas pode gerar uma indenização contra o Estado, conforme temos uma recente decisão do Tribunal de Justiça Gaúcho, que condenou o Estado a indenizar o réu que foi preso em seu local de trabalho em R$ 15.000,00, um trecho da decisão diz o seguinte: “algemando-o publicamente como se fosse um troféu, sem que houvesse resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do custodiado ou alheia”(Apelação n° 70049201544).



Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

Penhora on line não pode ser realizada em conta-salário


A penhora de valores de natureza alimentar é inadmissível. Retirar da parte o único meio de subsistência atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental. Com essa fundamentação o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, reformou decisão que determinava a penhora on line na conta de cliente que tinha dívidas com a Fundação Aplub de Crédito Educativo Fundaplub.


A pedido da instituição, em 1º Grau havia sido determinado o bloqueio de valores em duas contas bancárias, sendo uma conta-salário e outra conta-corrente, que também era utilizada pelo autor para receber quantias destinadas à sua mãe, como forma de sustento da família. No total, foram bloqueados cerca de R$ 5 mil.


A parte que sofreu a penhora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado.


Recurso


O autor da ação argumentou, juntando documentos, que as contas penhoradas são destinadas ao recebimento de sua remuneração mensal e valores destinados ao sustento de sua mãe, caracterizando verbas de natureza alimentar, sendo impenhoráveis


No TJRS, a decisão do Juízo do 1º Grau foi reformada. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Lopes do Canto considerou que a penhora foi realizada sobre valores de natureza alimentar, conforme os extratos bancários juntados ao processo.


Casos como o presente devem ser examinados com a devida cautela e sensibilidade, levando-se em conta a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal, afirmou o magistrado.


Agravo de Instrumento nº 70049594104