segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Programa Sujeito de Direitos - Lei Seca


Sigilo Bancário


Na safra passada, antes da estiagem dissipar as plantações de soja, certo agricultou perguntou a outro: -Oque o senhor fez para o seu soja estar tão bonito? O outro agricultor para não revelar o segredo e também não ser grosseiro com o seu colega respondeu: -Isso dai é o segredo do plantador!

No direito bancário brasileiro o sigilo funciona como uma espécie de segredo profissional e visa proteger o cliente que investiu o seu dinheiro na instituição bancária. Imagina se todos soubessem quanto que o amigo leitor tem guardado no banco? Ou quanto ele tomou emprestado do banco? Se todos tivéssemos acesso a essas informações, acredito que muitas pessoas passariam a guardar o seu dinheiro embaixo da cama.

Quem revela dados bancários sem o consentimento do cliente, pode sofrer sanção penal. A previsão legal esta no artigo 154 do Código Penal, que dispõe o seguinte: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena de detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

O sigilo bancário admite algumas exceções, podendo ocorrer em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial que vise apurar especialmente os seguintes crimes: de terrorismo; de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; de extorsão mediante sequestro; crime contra o sistema financeiro nacional; contra a ordem tributária e previdenciária; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os crimes praticados por organizações criminosas (Art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001).

Por fim, cabe destacar que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, protegido constitucionalmente(art. 5º, X), entretanto, não é absoluto, devendo ceder ao interesse público, da sociedade e da Justiça, para que o sigilo bancário não seja uma garantia para a perpetração da impunidade. Um abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

O presente artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto na edição do dia 18/01/2013.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Dilma sanciona nova lei seca que endurece fiscalização


A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.


A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.

Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.

O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.

NOVAS PROVAS
Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.
Editoria de Arte/Folhapress
VALE ESTE - MUDANÇAS NA LEI SECA Projeto segue para sanção presidencial








































O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.

Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.

Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.

Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.

Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".

Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.

Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1204620-dilma-sanciona-nova-lei-seca-que-endurece-fiscalizacao.shtml 

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.
A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.
Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.
O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.
NOVAS PROVAS
Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.
Editoria de Arte/Folhapress
VALE ESTE - MUDANÇAS NA LEI SECA Projeto segue para sanção presidencial
O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.
Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.
Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.
Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.
Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.
Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.
A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.
Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.
O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.
NOVAS PROVAS
Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.
Editoria de Arte/Folhapress
VALE ESTE - MUDANÇAS NA LEI SECA Projeto segue para sanção presidencial
O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.
Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.
Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.
Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.
Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.
Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

Álcool e trânsito: crime ou infração administrativa?


LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br

Está em vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que endurece o Código de Trânsito. A tragédia nacional das mortes está retratada nos nossos levantamentos do institutoavantebrasil.com.br. Dirigir sob o efeito do álcool ou outra substância psicoativa é crime ou infração administrativa? O crime está previsto no art. 306, enquanto esta última está contemplada no art. 165 do CTB. Qual a diferença entre eles?

Se o condutor dirige o veículo automotor “sob a influência do álcool ou outra substância” está cometendo a infração administrativa do art. 165. Se conduz o veículo automotor sob tal influência e com a “capacidade psicomotora alterada” ingressa no crime do art. 306. Essa foi a fórmula encontrada pelo legislador para diferenciar o crime da infração administrativa.

Nesta última a capacidade de dirigir com segurança se reduz, diminui, mas não desaparece. O agente está apenas “sob a influência” do álcool ou outra substância. O nível do risco (para a segurança viária e, em consequência, para a vida ou integridade física alheia) não é grande, a ponto de o sujeito não ter o controle do veículo.

As sanções cabíveis nesse caso, de acordo com a nova lei, são: 1) multa de R$ 1.915,40, 2) suspensão do direito de dirigir por 12 meses, 3) recolhimento da carteira de habilitação, 4) retenção do veículo e 5) sete pontos na carteira em razão da infração gravíssima.

Para a configuração do crime, punido com prisão de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas, o nível de exigência é maior. É preciso que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada”, ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando indeterminadamente em risco a vida ou integridade física alheia, isto é, rebaixando concretamente o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora alterada).

Exemplos de configuração do crime: o sujeito ingeriu álcool ou outra substância e dirigia de forma anormal (ziguezague, subiu calçada etc.); ou estava visivelmente, ostensivamente, notoriamente embriagado (não conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo); o sujeito tinha 1,5g de álcool por litro de sangue ou mais (situação inequívoca de embriaguez, com patente redução da capacidade de dirigir com segurança). Nessas três situações a configuração do crime é inequívoca.

Situações que gerarão dúvida: (a) o condutor tem de 0,6 decigramas a 1,5g de álcool por litro de sangue. Tudo depende aqui do caso concreto, da pessoa concreta etc. Cada pessoa reage de uma forma frente ao álcool: pode ou não perder sua capacidade psicomotora; (b) caso de provas unicamente testemunhas, clínicas, vídeos, imagens, filmagens etc. Tudo depende de cada caso concreto.

Nas três primeiras situações o juiz agirá com segurança. Nas duas últimas depende da valoração do condutor e de todas as circunstâncias do caso. Muitas polêmicas acontecerão em torno da “capacidade psicomotora alterada”. É que muita gente bebe 2 copos de cerveja e não sente nenhum tipo de alteração. Outros (sensíveis), até com um copo já se encontram alterados.

Na dúvida, ou seja, quando o juiz não reúne prova suficiente e segura para condenar pelo delito, cabe-lhe absolver o réu, enviando cópia de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente no art. 165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância e dirige, não vai escapar: ou está praticando crime ou uma infração administrativa (com duras sanções), salvo casos de tolerância, como a ingestão de um bombom com licor.

Perda de conexão em voo e de embarque em cruzeiro gera dano moral



Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa United Airlines S.A ao pagamento de indenização para passageira que perdeu cruzeiro marítimo no Caribe por não chegar na hora do embarque. Ela perdeu conexão do voo entre Rio de Janeiro e Houston (EUA), por culpa da companhia aérea. No Tribunal de Justiça, o valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Caso:

A autora da ação e seu namorado iriam comemorar o ano novo em um cruzeiro marítimo no Caribe. Ela comprou as passagens para o trajeto Porto Alegre/ Rio de Janeiro / Houston / Baltimore, onde encontraria com o namorado para seguirem juntos ao destino.

Quando chegou ao Rio de Janeiro, ficou três horas aguardando dentro do avião, sem informações. Em razão disso perdeu o voo de conexão até Baltimore (atraso na decolagem da aeronave do RJ com destino aos EUA), sendo orientada pelos funcionários da empresa de aviação a procurar o serviço de atendimento ao consumidor. Tentou mais três vezes o embarque e não conseguiu. A United Airlines também não tentou realocar a passageira em voos de outras companhias.

Além da viagem frustrada, teve de aguardar a chegada de seu namorado durante horas no aeroporto de Chicago e com roupas inadequadas para enfrentar o frio norte americano. Salientou ter se dirigido à companhia aérea para registrar os dados para entrega da mala, sendo informada que no prazo de cinco dias estaria com sua bagagem em mãos, o que só ocorreu dois dias após sua chegada.
Na Justiça ingressou com pedido de indenização pelos danos sofridos.

Sentença:

No 1º Grau, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Na sentença, o magistrado afirmou que os prejuízos experimentados pela autora decorreram exclusivamente do agir negligente da ré, não prestando os serviços nos moldes contratados.

A manutenção programada da aeronave, configura caso inerente ao serviço interno, não podendo ser repassado aos passageiros. Por óbvio incumbia à ré observar preponderância para a segurança, mas em tendo o corrido o problema na aeronave lhe era exigível providenciar avião substituto ou reencaminhar os passageiros com urgência para outras companhias aéreas de forma a corrigir atraso e não ensejar prejuízo aos seus consumidores, afirmou o magistrado.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Apelação:

A United Airlines S.A apelou da sentença alegando que providenciou a inclusão do nome da cliente na lista de espera para que a mesma pudesse embarcar na hipótese de alguma desistência ou não comparecimento de outro passageiro nos voos subsequentes. Também ressaltou que além dos problemas mecânicos, diversos outros fatores podem afetar a pontualidade de uma operação aeronáutica, e que um período de espera inferior a quatro horas está dentro do razoável.

O relator do processo na 12ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Mário Crespo Brum, confirmou a sentença e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Segundo o magistrado, a perda da conexão foi culpa exclusiva da ré, pois tinha o dever de providenciar o transporte da autora para o seu destino final. Ao invés de realocar a passageira em outro voo, operado por outra empresa, a United Airlines limitou-se a colocá-la em lista de espera para o caso de haver a desistência de algum passageiro, fazendo com que a mesma perdesse o cruzeiro marítimo para o Caribe.

Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea e ausência absoluta de assistência à passageira, que perdeu o cruzeiro marítimo e ainda ficou dois dias sem a sua bagagem em solo internacional, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira , que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052023413