segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Sigilo Bancário
Na safra passada, antes da estiagem dissipar as plantações de soja,
certo agricultou perguntou a outro: -Oque o senhor fez para o seu
soja estar tão bonito? O outro agricultor para não revelar o
segredo e também não ser grosseiro com o seu colega respondeu:
-Isso dai é o segredo do plantador!
No direito bancário brasileiro o sigilo funciona como uma espécie
de segredo profissional e visa proteger o cliente que investiu o seu
dinheiro na instituição bancária. Imagina se todos soubessem
quanto que o amigo leitor tem guardado no banco? Ou quanto ele tomou
emprestado do banco? Se todos tivéssemos acesso a essas informações,
acredito que muitas pessoas passariam a guardar o seu dinheiro
embaixo da cama.
Quem revela dados bancários sem o consentimento do cliente, pode
sofrer sanção penal. A previsão legal esta no artigo 154 do Código
Penal, que dispõe o seguinte: “Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem: Pena de detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.”
O sigilo bancário admite algumas exceções, podendo ocorrer em
qualquer fase do inquérito ou do processo judicial que vise apurar
especialmente os seguintes crimes: de terrorismo; de tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de contrabando ou
tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
de extorsão mediante sequestro; crime contra o sistema financeiro
nacional; contra a ordem tributária e previdenciária; lavagem de
dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os crimes
praticados por organizações criminosas (Art. 1º, § 4º da Lei
Complementar 105/2001).
Por fim, cabe destacar que o sigilo bancário é espécie de direito
à privacidade, protegido constitucionalmente(art. 5º, X),
entretanto, não é absoluto, devendo ceder ao interesse público, da
sociedade e da Justiça, para que o sigilo bancário não seja uma
garantia para a perpetração da impunidade. Um abraço e até a
próxima edição.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
O presente artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto
na edição do dia 18/01/2013.
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
Dilma sanciona nova lei seca que endurece fiscalização
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.
A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.
Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.
O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.
NOVAS PROVAS
Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.
| Editoria de Arte/Folhapress |
O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.
Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.
Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.
Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.
Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.
Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1204620-dilma-sanciona-nova-lei-seca-que-endurece-fiscalizacao.shtml
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.
Nova lei seca dói mais no bolso, dizem advogados
OAB e associação de médicos defendem tolerância zero na Lei Seca
Câmara dobra multa e provas de embriaguez na Lei Seca
Recusar teste do bafômetro ainda rende processo em São Paulo
Após decisão do STJ, polícia amplia o uso de bafômetro em SP
OAB e associação de médicos defendem tolerância zero na Lei Seca
Câmara dobra multa e provas de embriaguez na Lei Seca
Recusar teste do bafômetro ainda rende processo em São Paulo
Após decisão do STJ, polícia amplia o uso de bafômetro em SP
A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.
Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.
O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.
NOVAS PROVAS
Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.
| Editoria de Arte/Folhapress |
O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.
Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.
Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.
Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.
Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.
Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.
Nova lei seca dói mais no bolso, dizem advogados
OAB e associação de médicos defendem tolerância zero na Lei Seca
Câmara dobra multa e provas de embriaguez na Lei Seca
Recusar teste do bafômetro ainda rende processo em São Paulo
Após decisão do STJ, polícia amplia o uso de bafômetro em SP
OAB e associação de médicos defendem tolerância zero na Lei Seca
Câmara dobra multa e provas de embriaguez na Lei Seca
Recusar teste do bafômetro ainda rende processo em São Paulo
Após decisão do STJ, polícia amplia o uso de bafômetro em SP
A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.
Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.
O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.
NOVAS PROVAS
Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.
| Editoria de Arte/Folhapress |
O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.
Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.
Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.
Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.
Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.
Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.
Álcool e trânsito: crime ou infração administrativa?
LUIZ
FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino
LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e
advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br
Está em
vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que endurece o Código de
Trânsito. A tragédia nacional das mortes está retratada nos nossos
levantamentos do institutoavantebrasil.com.br. Dirigir sob o efeito
do álcool ou outra substância psicoativa é crime ou infração
administrativa? O crime está previsto no art. 306, enquanto esta
última está contemplada no art. 165 do CTB. Qual a diferença entre
eles?
Se o
condutor dirige o veículo automotor “sob a influência do álcool
ou outra substância” está cometendo a infração administrativa
do art. 165. Se conduz o veículo automotor sob tal influência e com
a “capacidade psicomotora alterada” ingressa no crime do art.
306. Essa foi a fórmula encontrada pelo legislador para diferenciar
o crime da infração administrativa.
Nesta
última a capacidade de dirigir com segurança se reduz, diminui, mas
não desaparece. O agente está apenas “sob a influência” do
álcool ou outra substância. O nível do risco (para a segurança
viária e, em consequência, para a vida ou integridade física
alheia) não é grande, a ponto de o sujeito não ter o controle do
veículo.
As
sanções cabíveis nesse caso, de acordo com a nova lei, são: 1)
multa de R$ 1.915,40, 2) suspensão do direito de dirigir por 12
meses, 3) recolhimento da carteira de habilitação, 4) retenção do
veículo e 5) sete pontos na carteira em razão da infração
gravíssima.
Para a
configuração do crime, punido com prisão de 6 meses a 3 anos, além
das sanções administrativas, o nível de exigência é maior. É
preciso que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora
alterada”, ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando
indeterminadamente em risco a vida ou integridade física alheia,
isto é, rebaixando concretamente o nível da segurança viária. Não
é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que o
agente não estava em condições de dirigir com segurança
(capacidade psicomotora alterada).
Exemplos
de configuração do crime: o sujeito ingeriu álcool ou outra
substância e dirigia de forma anormal (ziguezague, subiu calçada
etc.); ou estava visivelmente, ostensivamente, notoriamente
embriagado (não conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo); o
sujeito tinha 1,5g de álcool por litro de sangue ou mais (situação
inequívoca de embriaguez, com patente redução da capacidade de
dirigir com segurança). Nessas três situações a configuração do
crime é inequívoca.
Situações
que gerarão dúvida: (a) o condutor tem de 0,6 decigramas a 1,5g de
álcool por litro de sangue. Tudo depende aqui do caso concreto, da
pessoa concreta etc. Cada pessoa reage de uma forma frente ao álcool:
pode ou não perder sua capacidade psicomotora; (b) caso de provas
unicamente testemunhas, clínicas, vídeos, imagens, filmagens etc.
Tudo depende de cada caso concreto.
Nas três
primeiras situações o juiz agirá com segurança. Nas duas últimas
depende da valoração do condutor e de todas as circunstâncias do
caso. Muitas polêmicas acontecerão em torno da “capacidade
psicomotora alterada”. É que muita gente bebe 2 copos de cerveja e
não sente nenhum tipo de alteração. Outros (sensíveis), até com
um copo já se encontram alterados.
Na
dúvida, ou seja, quando o juiz não reúne prova suficiente e segura
para condenar pelo delito, cabe-lhe absolver o réu, enviando cópia
de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente no
art. 165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância
e dirige, não vai escapar: ou está praticando crime ou uma infração
administrativa (com duras sanções), salvo casos de tolerância,
como a ingestão de um bombom com licor.
Perda de conexão em voo e de embarque em cruzeiro gera dano moral
Os
Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa
United Airlines S.A ao pagamento de indenização para passageira que
perdeu cruzeiro marítimo no Caribe por não chegar na hora do
embarque. Ela perdeu conexão do voo entre Rio de Janeiro e Houston
(EUA), por culpa da companhia aérea. No Tribunal de Justiça, o
valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Caso:
A autora
da ação e seu namorado iriam comemorar o ano novo em um cruzeiro
marítimo no Caribe. Ela comprou as passagens para o trajeto Porto
Alegre/ Rio de Janeiro / Houston / Baltimore, onde encontraria com o
namorado para seguirem juntos ao destino.
Quando
chegou ao Rio de Janeiro, ficou três horas aguardando dentro do
avião, sem informações. Em razão disso perdeu o voo de conexão
até Baltimore (atraso na decolagem da aeronave do RJ com destino aos
EUA), sendo orientada pelos funcionários da empresa de aviação a
procurar o serviço de atendimento ao consumidor. Tentou mais três
vezes o embarque e não conseguiu. A United Airlines também não
tentou realocar a passageira em voos de outras companhias.
Além da
viagem frustrada, teve de aguardar a chegada de seu namorado durante
horas no aeroporto de Chicago e com roupas inadequadas para enfrentar
o frio norte americano. Salientou ter se dirigido à companhia aérea
para registrar os dados para entrega da mala, sendo informada que no
prazo de cinco dias estaria com sua bagagem em mãos, o que só
ocorreu dois dias após sua chegada.
Na
Justiça ingressou com pedido de indenização pelos danos sofridos.
Sentença:
No 1º
Grau, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Eduardo Kothe
Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Na
sentença, o magistrado afirmou que os prejuízos experimentados pela
autora decorreram exclusivamente do agir negligente da ré, não
prestando os serviços nos moldes contratados.
A
manutenção programada da aeronave, configura caso inerente ao
serviço interno, não podendo ser repassado aos passageiros. Por
óbvio incumbia à ré observar preponderância para a segurança,
mas em tendo o corrido o problema na aeronave lhe era exigível
providenciar avião substituto ou reencaminhar os passageiros com
urgência para outras companhias aéreas de forma a corrigir atraso e
não ensejar prejuízo aos seus consumidores, afirmou o magistrado.
A empresa
foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 5 mil.
Apelação:
A United
Airlines S.A apelou da sentença alegando que providenciou a inclusão
do nome da cliente na lista de espera para que a mesma pudesse
embarcar na hipótese de alguma desistência ou não comparecimento
de outro passageiro nos voos subsequentes. Também ressaltou que além
dos problemas mecânicos, diversos outros fatores podem afetar a
pontualidade de uma operação aeronáutica, e que um período de
espera inferior a quatro horas está dentro do razoável.
O relator
do processo na 12ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Mário
Crespo Brum, confirmou a sentença e aumentou o valor da indenização
por danos morais para R$ 10 mil.
Segundo o
magistrado, a perda da conexão foi culpa exclusiva da ré, pois
tinha o dever de providenciar o transporte da autora para o seu
destino final. Ao invés de realocar a passageira em outro voo,
operado por outra empresa, a United Airlines limitou-se a colocá-la
em lista de espera para o caso de haver a desistência de algum
passageiro, fazendo com que a mesma perdesse o cruzeiro marítimo
para o Caribe.
Incontroversa
a falha na prestação de serviços pela empresa aérea e ausência
absoluta de assistência à passageira, que perdeu o cruzeiro
marítimo e ainda ficou dois dias sem a sua bagagem em solo
internacional, afirmou o relator.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari
Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira , que acompanharam o voto
do relator.
Apelação
Cível nº 70052023413
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