quarta-feira, 27 de março de 2013

Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente


A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.


A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.

Decisão:

Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado.

Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível n° 70045379351

Negado pedido de pensão à mulher que alegava união estável com ex-sogro


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Caso:

A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil.

Decisão:

A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS.

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público:

O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos.

Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.

Município de Santa Maria indenizará familiares de paciente que morreu por falha em diagnóstico de Gripe A


O Município de Santa Maria terá que indenizar esposa e filhas de paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A. De acordo com os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não ministrar o medicamento adequado em tempo, o Município assume a responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 100 mil pela Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, foi mantido, bem como pensionamento à família.

O caso:

A vítima, no dia 18/07/09, procurou o Posto Municipal de Santa Maria, pois estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O médico que fez o atendimento no local indicou ao paciente o uso de medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o para casa.

Persistindo os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de saúde em 20/07/09, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e lá internado na CTI, falecendo em 27/07/09. A causa da morte foi a complicação oriunda do vírus da gripe H1N1.

Decisão:

Em 1° Grau, a Juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva e às duas filhas do falecido, bem como o pensionamento no montante de 2/3 de um salário mínimo regional divididos entre à esposa até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a uma das filhas, até que complete 24 anos.

O Município de Santa Maria apelou ao TJRS, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento do esposo e pai das autoras da ação não ocorreu por omissão ou erro médico seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A, que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União.

Recurso:

Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, quando o paciente procurou o posto de saúde com sintomas bem característicos da doença, não foi orientado no sentido de que fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento da doença. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do posto de saúde municipal.

Conforme depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já quando ingressou no Pronto Atendimento Municipal pela primeira vez, porque os sinais eram claros e bem característicos da doença.

Evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e demora no início do tratamento, circunstância que acarretou agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente, avaliou o magistrado.

Seu entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Apelação n° 70047773981

terça-feira, 26 de março de 2013

Decretada prisão preventiva de Sargento da BM por violência doméstica


O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da 2ª Vara Judicial de Charqueadas, decretou a prisão preventiva de agressor que ameaçava e praticava violência contra a ex-companheira. A decisão é dessa quinta-feira (21/3).

Caso:

A mulher narrou que vem sendo agredida pelo ex-companheiro, Sargento da Brigada Militar, desde o mês de novembro de 2012, quando reataram o relacionamento que havia sido rompido por ameaças.

Ela registrou ocorrência após o companheiro tentar asfixiá-la com um pano embebido de álcool e arrastá-la pelos cabelos até o quarto, onde foi brutalmente agredida com socos e chutes, sendo submetida a vários tipos de tortura. Além disso, o agressor fotografou as lesões dizendo que colocaria no Facebook.

Na ocasião da agressão, a mulher conseguiu fugir de casa e foi socorrida na rua por um vigilante, que a levou até a delegacia. Após o ocorrido, o Sargento começou a perseguir a vítima novamente e em fevereiro deste ano cometeu nova agressão.

O Ministério postulou a decretação da prisão preventiva, que foi acatada pelo Juízo da Comarca de Charqueadas.

Decisão:

Conforme o Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, os fatos são extremamente graves e revelam que a vítima foi alvo de violência física e psicológica. Também destacou que, mesmo após a determinação de medidas protetivas, o agressor ignorou a ordem judicial e prosseguiu com as ameaças, demonstrando que poderia vir a agredir novamente a ex-companheira.
O magistrado ressaltou ainda que a situação se agrava por envolver um integrante da Brigada Militar.

O agressor, por ser Sargento da BM, pessoa que trabalha em prol da segurança pública e que deveria empreender esforço para reprimir este tipo de atitude, faz justamente o contrário e, como salientado pela Promotoria de Justiça, praticou crime de tortura e não simples lesão corporal, afirmou o Juiz.

sábado, 23 de março de 2013

Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado


Candidato que foi nomeado em concurso público e, depois de um ano, foi exonerado devido a erro da correção de sua prova, será indenizado pela empresa organizadora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Devido ao equívoco da empresa Precisão Concursos & Serviços Ltda., o autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida, sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses desempregado.

No 1º Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.

Apelação:

A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.

Para o relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.

O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso público. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração.

Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 27/2.

Apelação Cível nº 70050873694

sexta-feira, 22 de março de 2013

Pedágios


Devido a manifestação realizada no dia 18, segunda-feira, próximo ao trevo de Chiapetta, solicitando melhorias na rodovia RS-155, não poderíamos deixar de trazer ao amigo leitor algo que viesse ao encontro deste anseio. Não sou a favor do pedágio, pois acredito que nossos impostos são suficientes para manter as estradas em perfeitas condições de uso, entretanto, apenas para conhecermos melhor este instituto é que elaborei o presente artigo.

Os pedágios são uma prestação de serviços público delegado à empresas privadas.

Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.”

Como podemos ver para que o serviço seja público não necessita que seja prestado diretamente pelo Estado, mas pode ser delegado a particulares. Para delegação de prestações de serviço que é o caso da manutenção das rodovias, se faz necessário a realização de licitação pela modalidade “concorrência”, no qual se firmará um contrato de concessão.

Muito já se discutiu e ainda há dúvidas quanto ao pedágio ferir o direito constitucional de ir e vir. Segundo o ministro aposentado do STF, Eros Roberto Grau, “a cobrança de pedágio em determinada rodovia sem que o usuário tenha a opção de fazer uso de outro trajeto gratuitamente não importa violação ao direito de ir e vir consagrado no art. 5º, XV, da Constituição do Brasil; o direito de ir e vir assegurado pela Constituição do Brasil, tal como por ela conformado, abrange a conduta estatal cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; a negação do dever-poder estatal de impor essa cobrança importa, ela sim, violação desse direito.”(Revista de Direito Administrativo, FGV, maio/agosto 2010).

Em entrevista recente a TV Piratini, na 6ª Edição do Programa Governo Escuta, o governador do Rio Grande do Sul manifestou intenção em retomar as estradas pedagiadas ao controle do Estado, quando finalizarem-se os prazos das concessões em vigência.

Cabe referir que embora o serviço esteja sendo prestado por empresas privadas o Poder Público jamais perderá a titularidade do serviço, em qualquer serviço.

Por fim, resta-nos informar que os pedágios são remunerados por “tarifa” ou também chamado de “preço público”. Em pesquisa ao site do DAER verificamos que as tarifas cobradas pelos pedágios no Rio Grande do Sul variam de R$ 2,40 a R$ 14,00 aos veículos de passeio e utilitários com dois eixos.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Justiça gratuita não impede cobrança de honorários sobre partilha e alimentos


O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da 4ª Turma do STJ permitirá que a advogada gaúcha Ana Maria Simões Lopes Quintana receba - tal como contratado - 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário, ponderou o relator.

O julgado do STJ reforma acórdão de que foi relatora a desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, da 16ª Câmara Cível do TJRS.

Em caso oriundo de Pelotas, a desembargadora Scalzilli, ao votar, disse que "a cobrança de honorários pelo advogado que postulou em Juízo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de seu constituinte encontra óbice nos próprios termos do instituto da gratuidade".

Também nessa linha votaram os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes (já aposentado) e Ergio Roque Menine. Scalzilli, Monte Lopes e Menine confirmaram sentença proferida pela juíza Lizete Brod Lokschin que julgou improcedente o pedido feito pela advogada Ana Maria em ação monitória.

Jurisprudência majoritária:

O ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário - tal como o julgado da Corte gaúcha - apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.

Porém, conforme o relator, "a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente".

Segundo o julgado do STJ, a posição expressa no aresto da corte gaúcha "viola a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e pela Constituição Federal".

Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.

Anteontem, em solenidade na Subseção de Lajeado (RS), na posse da nova diretora da Subseção local, o presidente da Ordem gaúcha, advogado Marcelo Bertoluci, disse que "a OAB/RS não vai tolerar a ingerência de magistrados em contratos privados firmados entre advogados e partes, e o aviltamento de honorários, que são verbas alimentares e patrimônio dos nossos descendentes".

Autor: site JusBrasil