segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Idoso estrangeiro tem direto a benefício do INSS

Um idoso de nacionalidade argentina, morador do Rio Grande do Norte, ganhou na Justiça o direito de receber o chamado Benefício de Prestação Continuada. A decisão é da da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. O cidadão argentino possui visto permanente de residência no país.

O INSS negara o pedido sob a justificativa de que a legislação do Benefício da Prestação Continuada é exclusiva para cidadãos brasileiros, nato ou naturalizado. O presidente da Turma, o juiz federal Almiro Lemos, relator do processo, opôs o entendimento do INSS com a própria Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro.

O magistrado disse que ambos asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros. E como no caso julgado, o cidadão argentino preenchia todos os critérios estabelecidos pela legislação. Como vive em condição miserabilidade, a concessão é justificada, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.


Fonte: Consultor Jurídico. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-set-29/estrangeiro-reside-brasil-direito-beneficio-inss>. Acesso em 30 de setembro de 2013.

domingo, 15 de setembro de 2013

Imunidades Tributárias

Na edição retrasada falamos um pouco sobre os tributos, sendo que foi possível verificar que os impostos são apenas uma espécie de tributo e além dele nós temos as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. Nossa proposta hoje é falar um pouco sobre as imunidades tributárias que são normas limitadoras do poder de tributar.

Conforme o professor Eduardo Sabbag, imunidade é a norma constitucional de desoneração tributária, que, justificada no plexo de valores proclamados no texto constitucional, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de “não incomodação” perante o ente tributante.

Nesse sentido, podemos dizer que as imunidades tributárias estão investidas de uma função social, buscando dar mais eficácia a alguns direitos previstos na própria Constituição Federal. Além do mais a palavra imunidade significa proteção.

Acredito que a imunidade mais conhecida e comentada é a imunidade religiosa, mas nós também temos outras imunidades previstas em nossa Constituição, entre elas a imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Temos também a imunidade de impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Além destas, existem outras imunidades, que não serão abordadas neste momento, mas sim em outra oportunidade.

Cabe referir que embora algumas pessoas ou entidades sejam beneficiadas com imunidades tributárias, isso não significa que não serão fiscalizados, pois para ter este privilégio é necessário cumprir alguns requisitos, os quais serão fiscalizados diuturnamente pelo poder público.

Por fim, resta informar que imunidade não se confunde com isenção, a imunidade é um instituto constitucional negativo da competência tributária dos entes políticos(União; E; M; DF), enquanto que a isenção é uma possibilidade de dispensa de algum tributo que será instituída por lei. Outra diferença é que na imunidade tributária a obrigação de pagar tributos não se estabelece, porém na isenção a obrigação tributária está presente, apenas não há a ocorrência do pagamento.

Assim, encerramos mais um informativo, um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Erro em abastecimento de veículo gera indenização

O fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si só, não exclui  o dever do frentista em perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472.

Caso:

O autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer. Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros  com o conserto do seu automóvel.

Na sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só informou completa o tanque. Inconformado, recorreu.

Recurso:

Para o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da demandada ao abastecer o veículo.

O magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Fernanda Carravetta Vilande. 

Processo nº 71004190161

Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220320>. Acesso em 09 de setembro de 2013.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O FGTS foi introduzido no Brasil em 1967, juntamente com a estabilidade que era adquirida pelo trabalhador quando completasse 10 anos de trabalho. Com a Constituição de 1988 o FGTS deixou de ser facultativo e todos os trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no mercado de trabalho automaticamente passaram a fazer parte do fundo.

O objetivo principal do FGTS é proteger o trabalhado contra a demissão sem justa causa, consistindo assim em uma espécie de poupança, onde será depositado em uma conta bancária, mensalmente, 8% da remuneração total do trabalhador, ou seja, a alíquota incidirá também sobre as horas extras e eventuais adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, 13º salário, férias, etc. A alíquota será de 2% quando se tratar de contrato de aprendizagem.

O saque do FGTS ocorre com mais frequência quando há a demissão sem justa causa do trabalhador, mas também pode ocorrer em outras situações que estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, entre elas estão: a aposentadoria do empregado; a extinção da empresa; o falecimento do trabalhador; o pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiverem com doença alguma das doenças graves especificadas na lei.

Além dos 8% depositados mensalmente, quando o empregador demitir o empregado sem justa causa, deverá depositar 40% sobre o valor total dos depósitos realizados na vigência do contrato de trabalho, a título de multa, a famosa multa do FTGS. Caso haja culpa recíproca, ou seja, tanto o empregador como o empregado são culpados pelo término do contrato de trabalho, a multa consistirá em 20% sobre o valor total dos depósitos, o que também ocorrerá no caso de despedida por força maior.

O trabalhador lesado tem o direito de buscar judicialmente o depósito do FGTS dos últimos trinta anos (prescrição trintenária), entretanto, deverá ingressar com a ação judicial no prazo máximo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, sob pena de perder o seu direito.

Assim, concluímos mais um texto informativo. Retornaremos na próxima edição, um forte abraço, tchau.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Tributos

Desde o Império Romano já pagávamos tributos, e de lá que surgiu a palavra “fisco” que era um cesto de junco utilizado pelos soldados romanos para arrecadar os tributos.

Os tributos são divididos em cinco espécies, os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. Geralmente acabamos chamando tudo de “imposto”, mas existem algumas diferenças entre estas espécies, como veremos no decorrer do artigo.

O imposto é uma quantia paga em dinheiro para a União, os Estados e Municípios por pessoas físicas e jurídicas. É um tributo que serve para custear parte das despesas de administração e dos investimentos do governo em obras de infraestrutura, como estradas, e serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação. Assim, o imposto não está vinculado a uma prestação de serviço público específico. São impostos o IPTU, ISS, IPVA, ICMS, IR, entre outros.

De outra banda, a taxa necessariamente deve estar vinculada a uma prestação de serviço público ou vinculada ao poder de polícia da administração, tendo como exemplos, respectivamente, a taxa de coleta de lixo e a taxa de fiscalização e vigilância sanitária.

As contribuições de melhoria assim como as taxas são decorrentes de uma ação do poder público, neste caso uma obra pública, que venha a acarretar uma valorização no imóvel do contribuinte. Exemplo típico de obra pública que acarreta a contribuição de melhoria é o asfaltamento da rua onde reside o contribuinte, pois ocorrerá uma valorização imobiliária no imóvel.

A Contribuição Social é um tributo destinado a custear atividades estatais especificas, que embora seja importantes não são inerentes ao Estado. São exemplos desta modalidade de tributos, o FGTS, a Contribuição Sindical, a Contribuição à Previdência Social (INSS).

Por fim, temos o empréstimo compulsório que consiste em uma quantia tomada emprestada do contribuinte para devolução em um determinado prazo, cujas disposições serão estabelecidas em lei complementar. O referido “empréstimo” independe da aceitação do contribuinte, por isso se chama compulsório. Outrossim, se chama empréstimo porque em tese será devolvido. Mas este tributo só será adotado em casos excepcionais, como calamidade pública, guerra externa, ou investimento público de caráter urgente.

Retornamos na próxima edição, um forte abraço e fiquem com Deus, tchau.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lei de Acesso à Informação

O acesso a informação de órgãos públicos é um direito fundamental do cidadão, expresso na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

A lei que regulamenta este direito é a Lei nº 12.527 de 2011. Acredito que esta lei vincula todos os órgãos públicos, pois abrange: a União, os Estados, Municípios, Poder Judiciário, Legislativo, autarquias, entre outros.

O objetivo desta lei é assegurar aos cidadãos uma gestão transparente por parte das autoridades e garantir a informação daquilo que na verdade pertença a toda a coletividade. Obedecendo-se também o princípio da publicidade(art. 37, CF.), ressalvados os casos sigilosos. Sendo a publicização a regra e o sigilo a exceção.

A lei de acesso a informação traz a obrigatoriedade dos municípios de criarem sites que serão uma ferramenta de informação a coletividade, buscando a objetividade, transparência, clareza e uma linguagem de fácil compreensão. Sem falar que os referidos sites devem ser mantidos atualizados. Apenas os municípios com menos de 10.000(dez mil) habitantes não são obrigados a manter sítios oficiais na internet.

Segundo a lei qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades públicas, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

O órgão deverá fornecer as informações imediatamente, se isto não for possível a informação deverá ser prestada em 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias mediante justificativa expressa do órgão ou entidade.

Precisando de informação? Procure o órgão competente e solicite a informação é um direito seu! Um forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Consumidoras atropeladas por carrinhos de supermercados ganham direto à indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari por descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que provocou ferimentos em duas consumidoras.

Caso:

As partes autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira, que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e causando-lhes ferimentos.

A parte ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a momentânea proibição de passagem.

O Juiz de 1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300. Por danos morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil, tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior magnitude das lesões.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim, afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.

Recurso:

A relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.

Segundo a magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da companhia.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70051950293


Fonte: TJ/RS. Acesso em 30 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=216658>