sexta-feira, 23 de maio de 2014

Desaposentação

Olá queridos amigos leitores. Vocês já pensaram quanto foi árdua a caminhada até a tão sonhada aposentadoria? Já pararam para pensar quanto esforço e dedicação foram necessários para atingir o tão esperando descanso? Pois bem, e que tal agora você se desaposentar? Você deve estar pensando que estou ficando maluco, mas não estou, há sim a possibilidade de desaposentação, conforme vamos explicar no decorrer deste informativo.

A desaposentação é uma tese que foi sendo desenvolvida ao longo do tempo pelos estudiosos do nosso direito previdenciário, a qual foi acatada por uma série de tribunais de nosso país, chegando a mais alta corte julgadora, o STF. Embora ainda não tenha sido julgada no STF essa tese já possui a decisão favorável (Voto) do Ministro Marco Aurélio Mello.

Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, ou mesmo aqueles que se aposentaram muito novos, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, ou simplesmente ao fazer novas contribuições, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.

A desaposentação consiste em renunciar à atual aposentadoria para se re-aposentar, recalculando o valor do benefício com a soma do período em que continuou contribuindo à previdência.

Isso tudo quer dizer que se você se aposentou, mas continuou trabalhando e contribuindo para a previdência social, você pode aproveitar esse período para recalcular a sua aposentadoria utilizando o período posterior a concessão de sua aposentadoria.

Cabe esclarecer que administrativamente isso não é possível pois o INSS não reconhece este direito do aposentado, porém judicialmente já há várias decisões favoráveis e tudo indica que o STF decidirá favoravelmente a desaposentação.

Se faz mister destacar que quem optar pelo ingresso com a ação não deixará de receber a sua aposentadoria em nenhum momento, apenas a substituirá pela “nova” recalculada se ganhar a ação. E então? Acho que não é tão ruim a ideia da desaposentação!

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Diarista

Hoje em dia popularizou-se muito a questão da diarista como sendo aquela faxineira eventual que faz a limpeza da casa, do escritório, da loja, que deveria ser feito em um mês em um dia, ligando-se sempre a ideia da diarista ao ambiente doméstico ou de faxina.

E como estamos em uma região em que predomina a agricultura, também ligamos muitas vezes o diarista, aquele empregado eventual que auxilia nas tarefas cotidianas da propriedade rural, cerrando uma lenha, fazendo uma carpida, uma roçada, enfim, diversos exemplos poderiam ser citados.

Porém, os diaristas que conhecemos hodiernamente para o nosso direito do trabalho são tecnicamente qualificados como trabalhadores autônomos, assim como o contador, o advogado, o engenheiro, o médico, entre outros. Sendo que estes profissionais não possuem vínculo empregatício.

E o que isso tudo quer dizer afinal de contas?

O trabalhador autônomo detêm o poder de direção da própria atividade, sendo assim, não estabelecerá vínculo empregatício o que trás uma grande economia para quem contrata um diarista, pois não precisará arcar com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas pela CLT e a CF. Sem falar na facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

E como é que a gente faz para saber se somos um diarista ou empregado?

A resposta é muito simples, se você não for um empregado é um diarista! Empregado segundo a nossa CLT é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Em outras palavras, para ser empregado, você deve prestar o serviço pessoalmente de maneira continua, subordinada e mediante remuneração.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Cooperativismo

O cooperativismo surgiu em 1844 na Inglaterra, como fruto da exclusão social causada pela revolução industrial, esta foi a primeira experiência organizada de cooperativa, conhecida como a cooperativa pioneira.

As cooperativas possuem uma peculiaridade que é a ausência de fins lucrativos, sendo assim, o seu objetivo é buscar vantagens econômicas aos seus associados e não o lucro em si. As cooperativas atuam como representantes dos associados, elas tem como objetivos prestar serviços aos seus sócios. Assim, os associados, ao passo que são os próprios donos, são também eles os seus principais “clientes”.

Uma característica marcante do cooperativismo é quanto ao voto de seu associado (gestão democrática). Nas sociedades empresárias, o voto de seu sócio varia de acordo com a sua quota parte, quanto maior for a sua quota parte dentro da empresa, maior será o seu poder de decisão. Diferentemente é na sociedade cooperativa, uma vez que dentro das cooperativas existe o princípio da gestão democrática, sendo que independentemente de quanto for a sua quota parte na sociedade, o seu voto terá o mesmo peso que os dos demais associados, o que possibilita a participação ativa de todos os associados.

Outra característica do cooperativismo é quanto a sua associação. No cooperativismo vige o princípio das portas abertas, onde há a livre e voluntária adesão de associados, sendo que cada cooperativa poderá estabelecer o perfil dos seus associados, não tendo limite máximo de associados, apenas mínimo. As cooperativas singulares, por exemplo, devem ser constituídas de no mínimo 20 associados (pessoas físicas).

Resumindo, o cooperativismo surgiu com o fim precípuo de sanar as lacunas sociais deixadas pelo estado, sendo a cooperativa uma sociedade cujo capital é formado pelos associados e tem a finalidade de somar esforços para atingir objetivos comuns que beneficiem a todos.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Imunidade Religiosa

Semana passada falamos um pouco sobre a imunidade tributária de forma genérica, hoje queremos falar mais especificamente sobre a imunidade dos templos de qualquer culto, também conhecida como imunidade religiosa.

Embora o Brasil seja um país laico, ou seja, que não possui nenhuma religião oficial, nós temos em nosso país o reconhecimento de um Ser Supremo existe, ao passo que a nossa Constituição Federal de 1988 foi promulgada sob a proteção de Deus. Nesse sentido surge a liberdade religiosa e consequentemente a pluralidade de religiões.

Para melhor entendimento dos amigos leitores cabe citar o artigo 5º, inciso VI da CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Com o objetivo de assegurar a todos a liberdade de crença e o livre exercício de cultos é que a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, a imunidade de impostos para templos de qualquer culto. Cabe frisar que a imunidade religiosa é apenas para os impostos, não abrangendo os demais tributos.

Assim, entidades religiosas não recolherão o IPTU sobre os seus imóveis, desde que eles estejam relacionados com as finalidades essenciais dessa entidade. Não será também recolhido IPVA do automóvel utilizado para os fins essenciais da entidade. Se faz necessário observar que a imunidade de impostos só compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

Por fim, cabe esclarecer que apesar de a expressão templos de qualquer culto ser bastante abrangente as entidades beneficiadas devem observar valores morais e os bons costumes, não sendo beneficiadas seitas demoníacas e satânicas, que incitem a violência, o racismo, sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Idoso estrangeiro tem direto a benefício do INSS

Um idoso de nacionalidade argentina, morador do Rio Grande do Norte, ganhou na Justiça o direito de receber o chamado Benefício de Prestação Continuada. A decisão é da da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. O cidadão argentino possui visto permanente de residência no país.

O INSS negara o pedido sob a justificativa de que a legislação do Benefício da Prestação Continuada é exclusiva para cidadãos brasileiros, nato ou naturalizado. O presidente da Turma, o juiz federal Almiro Lemos, relator do processo, opôs o entendimento do INSS com a própria Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro.

O magistrado disse que ambos asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros. E como no caso julgado, o cidadão argentino preenchia todos os critérios estabelecidos pela legislação. Como vive em condição miserabilidade, a concessão é justificada, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.


Fonte: Consultor Jurídico. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-set-29/estrangeiro-reside-brasil-direito-beneficio-inss>. Acesso em 30 de setembro de 2013.

domingo, 15 de setembro de 2013

Imunidades Tributárias

Na edição retrasada falamos um pouco sobre os tributos, sendo que foi possível verificar que os impostos são apenas uma espécie de tributo e além dele nós temos as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. Nossa proposta hoje é falar um pouco sobre as imunidades tributárias que são normas limitadoras do poder de tributar.

Conforme o professor Eduardo Sabbag, imunidade é a norma constitucional de desoneração tributária, que, justificada no plexo de valores proclamados no texto constitucional, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de “não incomodação” perante o ente tributante.

Nesse sentido, podemos dizer que as imunidades tributárias estão investidas de uma função social, buscando dar mais eficácia a alguns direitos previstos na própria Constituição Federal. Além do mais a palavra imunidade significa proteção.

Acredito que a imunidade mais conhecida e comentada é a imunidade religiosa, mas nós também temos outras imunidades previstas em nossa Constituição, entre elas a imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Temos também a imunidade de impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Além destas, existem outras imunidades, que não serão abordadas neste momento, mas sim em outra oportunidade.

Cabe referir que embora algumas pessoas ou entidades sejam beneficiadas com imunidades tributárias, isso não significa que não serão fiscalizados, pois para ter este privilégio é necessário cumprir alguns requisitos, os quais serão fiscalizados diuturnamente pelo poder público.

Por fim, resta informar que imunidade não se confunde com isenção, a imunidade é um instituto constitucional negativo da competência tributária dos entes políticos(União; E; M; DF), enquanto que a isenção é uma possibilidade de dispensa de algum tributo que será instituída por lei. Outra diferença é que na imunidade tributária a obrigação de pagar tributos não se estabelece, porém na isenção a obrigação tributária está presente, apenas não há a ocorrência do pagamento.

Assim, encerramos mais um informativo, um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Erro em abastecimento de veículo gera indenização

O fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si só, não exclui  o dever do frentista em perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472.

Caso:

O autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer. Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros  com o conserto do seu automóvel.

Na sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só informou completa o tanque. Inconformado, recorreu.

Recurso:

Para o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da demandada ao abastecer o veículo.

O magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Fernanda Carravetta Vilande. 

Processo nº 71004190161

Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220320>. Acesso em 09 de setembro de 2013.