Semana passada falamos um pouco sobre a imunidade tributária de
forma genérica, hoje queremos falar mais especificamente sobre a
imunidade dos templos de qualquer culto, também conhecida como
imunidade religiosa.
Embora o Brasil seja um país laico, ou seja, que não possui
nenhuma religião oficial, nós temos em nosso país o reconhecimento
de um Ser Supremo existe, ao passo que a nossa Constituição
Federal de 1988 foi promulgada sob a proteção de Deus. Nesse
sentido surge a liberdade religiosa e consequentemente a pluralidade
de religiões.
Para melhor entendimento dos amigos leitores cabe citar o artigo 5º,
inciso VI da CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias.”
Com o objetivo de assegurar a todos a liberdade de crença e o livre
exercício de cultos é que a própria Constituição Federal
estabeleceu em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, a
imunidade de impostos para templos de qualquer culto. Cabe
frisar que a imunidade religiosa é apenas para os impostos, não
abrangendo os demais tributos.
Assim, entidades religiosas não recolherão o IPTU sobre os seus
imóveis, desde que eles estejam relacionados com as finalidades
essenciais dessa entidade. Não será também recolhido IPVA do
automóvel utilizado para os fins essenciais da entidade. Se faz
necessário observar que a imunidade de impostos só compreende o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades religiosas.
Por fim, cabe esclarecer que apesar de a expressão templos de
qualquer culto ser bastante abrangente as entidades beneficiadas
devem observar valores morais e os bons costumes, não sendo
beneficiadas seitas demoníacas e satânicas, que incitem a
violência, o racismo, sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador
ou visionário.
Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Um forte abraço e
até a próxima edição.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.