Conforme
dispõe a nossa CLT, em seu art. 189, serão consideradas atividades
ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
As
atividades insalubres encontram-se especificadas na NR-15, sendo elas
o contato com ruídos sonoros, ruídos de impactos, exposição ao
calor, iluminamento em luz, radiações ionizantes, pressão
hiperbárica (pressões superiores à da atmosfera), radiações não
ionizantes (micro-ondas), vibrações, frio, umidade, agentes
químicos, poeiras e minerais, agentes biológicos (hospitais,
cemitérios, etc.).
Nossa
legislação trabalhista fala que o exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo
se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Cabe
destacar que se houver a eliminação ou a neutralização dos
agentes insalubres não será devido o pagamento de adicional de
insalubridade, e isso ocorrerá com com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e
com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância (luvas, capacete, máscaras, botas, aventais, etc).
Para
finalizar, gostaria de trazer aos amigos leitores a informação de
que a indenização de insalubridade, paga aos trabalhadores, nada
mais é do que a compra da saúde do trabalhador, situação que
embora parece benéfica não deveria ser admitida, uma vez que pelo
custo baixo dessa indenização o empregador muitas vezes não vê
“vantagens” de adotar medidas que visem neutralizar ou eliminar
os agentes deletérios.
Assim,
estamos encerrando mais um informativo, retornaremos na próxima
semana com mais um artigo jurídico para deixarmos o amigo leitor bem
informado, um forte abraço e até a próxima edição.
Felipe
Osmar Krüger,
Advogado, Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho
e Conciliador Criminal.