quinta-feira, 29 de março de 2012

Cadastro Positivo de Consumidores: Um bem ou um mal?

Foi aprovada recentemente a Lei nº 12.414, que disciplina a criação de um banco de dados para registro de informações positivas do consumidor, criando uma espécie de histórico de compras e empréstimos. A referida lei sancionada pela Presidente da República conteve três vetos, dentre eles o dispositivo legal que impedia o consumidor de cancelar o seu cadastro a qualquer tempo, caso estivesse realizando uma obrigação creditícia (empréstimo) e outro que limitava a consulta gratuita ao seu cadastro.

Diferentemente dos cadastros negativos, como SPC e SERASA, o objetivo do cadastro positivo é diminuir as taxas de juros dos empréstimos bancários, bem como tranquilizar os credores no momento de realizar uma venda à prazo à pessoa física de baixa renda. Segundo o Deputado Federal Leonardo Quintão, relator do projeto na Câmara dos Deputados, a implantação de lei semelhante no México reduziu em aproximadamente 30% do custo de crédito. Além disso, o cadastro irá beneficiar principalmente as pessoas que trabalham na informalidade, autônomos e profissionais liberais, que geralmente não possuem outros meios de comprovar a sua renda.

A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. O consumidor poderá obter o cancelamento do cadastro a qualquer tempo, bem como acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros de consulta, por telefone ou por meio eletrônico, para informar as informações de adimplemento. O cadastrado poderá também impugnar qualquer informação sobre ele erroneamente anotada no banco de dados, sendo que a resposta à impugnação deverá ocorrer no prazo de sete dias.

Não serão permitidas anotações excessivas, ou seja, que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor, bem como as consideradas “informações sensíveis”, como as pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Embora a intenção seja de baratear o custo do crédito no Brasil, há aqueles que acreditam que a lei só trará mais garantias aos bancos no momento de selecionar a quem concederá ou não crédito, e que não implicará na redução da taxa de juros, continuando esta no mesmo patamar atual. Também há o risco de que o cadastro positivo, na prática, acabe sendo obrigatório, condicionando a venda à prazo, o que vem em prejuízo dos direitos do consumidor. Outro risco que se tem é de que o cadastro positivo venha a prejudicar os consumidores que normalmente realizam as suas compras à vista, no momento em que necessitarem comprar à prazo, pois não terão registro no cadastro de lançamentos positivos.

Na mesma linha de entendimento estão são as críticas efetuadas pelo Ministério Público Federal, que inclusive cogita a possibilidade de requerer a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, sob o argumento de que o sistema criado é deficiente na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos, contrariando direitos garantidos pela Constituição.

Se este cadastro positivo será mesmo positivo, se vem para o bem ou para o mal do consumidor apenas o tempo dirá, pois é um mecanismo novo no Brasil. Tudo o que nós acadêmicos e profissionais de direito desejamos é que está lei funcione, a fim de reduzir as taxas de juros, fomentando o desenvolvimento econômico do País, e não sirva para violar os direitos dos consumidores.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

A Exigência do Código de Defesa do Consumidor nos Estabelecimentos Comercias





Desde o dia 20 de julho de 2010 está em vigor a Lei nº12.291, que determinou aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços estarem munidos de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em local visível e de fácil acesso ao público. O não cumprimento desta determinação importa no pagamento de multa por parte do comerciante no valor de até R$ 1.064,10.


Cabe questionar o objetivo desta Lei, tendo em vista que o fato de disponibilizar um Código de Defesa do Consumidor aos clientes não supre todas as dúvidas dos consumidores, ou dá a estes o conhecimento dos seus direitos.

Entre os princípios que regem as relações de consumo está o princípio da informação ao consumidor quanto aos seus direitos e deveres. Acredito que o objetivo da referida lei foi este, possibilitar que os consumidores tenham acesso à informação sobre seus direitos, imediatamente no estabelecimento comercial, sem a necessidade de se socorrer de um profissional do direito ou de órgãos de defesa do consumidor. Entretanto, o legislador foi infeliz em acreditar que a população faria a leitura da lei consumerista nos estabelecimentos comerciais e compreenderia o significado dos termos jurídicos nela contidos.


Vejamos um exemplo: o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Este dispositivo legal é o que proíbe a chamada venda casada, prática muito comum pelos estabelecimentos bancários, quando o banco condiciona a concessão de um empréstimo à aquisição de um seguro de vida, por exemplo, o qual o cliente acaba contratando porque é a única maneira de obter o crédito, mesmo que a efetivação de um seguro não fosse do seu interesse naquele momento.

Acabamos de ler um artigo e indicamos um exemplo concreto de sua aplicação. Porém, se fosse realizada a leitura do artigo sem o exemplo, seria aquele compreendido? Certamente a resposta é negativa para a maioria da população, pois muitas pessoas não conseguiriam entender o significado do que está disposto no artigo, o que é esperado para quem não trabalha no seu dia a dia com a linguagem jurídica.


A partir dessa análise é possível verificar que a Lei no 12.291/10, embora tenha por escopo atender aos direito à informação do consumidor, na prática a mesma não tem efetividade, tendo em vista que o simples fato de termos acesso ao texto da lei não nos dá a capacidade de compreensão de seu conteúdo, e, por consequência, não contribui para a solução dos conflitos.


Para informação e educação do consumidor, de forma que se propicie ao mesmo o conhecimento de seus direitos, é necessário muito mais do que isso. As associações de defesa do consumidor, os órgãos de proteção, as iniciativas governamentais e os projetos desenvolvidos pela iniciativa privada são de fundamental importância para proporcionar aos cidadãos o conhecimento dos direitos de maneira simples e de fácil compreensão, seja através da educação formal, nas escolas, ou por meio de cartilhas, programas, debates que busquem a formação de um consumidor verdadeiramente cidadão, que tem consciência da sociedade em que está inserido e dos seus direitos.