Desde
o dia 20 de julho de 2010 está em vigor a Lei nº12.291, que
determinou aos estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços estarem munidos de um exemplar do Código de Defesa do
Consumidor, em local visível e de fácil acesso ao público. O não
cumprimento desta determinação importa no pagamento de multa por
parte do comerciante no valor de até R$ 1.064,10.
Cabe
questionar o objetivo desta Lei, tendo em vista que o fato de
disponibilizar um Código de Defesa do Consumidor aos clientes não
supre todas as dúvidas dos consumidores, ou dá a estes o
conhecimento dos seus direitos.
Entre
os princípios que regem as relações de consumo está o princípio
da informação ao consumidor quanto aos seus direitos e deveres.
Acredito que o objetivo da referida lei foi este, possibilitar que os
consumidores tenham acesso à informação sobre seus direitos,
imediatamente no estabelecimento comercial, sem a necessidade de se
socorrer de um profissional do direito ou de órgãos de defesa do
consumidor. Entretanto, o legislador foi infeliz em acreditar que a
população faria a leitura da lei consumerista nos estabelecimentos
comerciais e compreenderia o significado dos termos jurídicos nela
contidos.
Vejamos
um exemplo: o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe
que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: inciso I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Este
dispositivo legal é o que proíbe a chamada venda casada, prática
muito comum pelos estabelecimentos bancários, quando o banco
condiciona a concessão de um empréstimo à aquisição de um seguro
de vida, por exemplo, o qual o cliente acaba contratando porque é a
única maneira de obter o crédito, mesmo que a efetivação de um
seguro não fosse do seu interesse naquele momento.
Acabamos
de ler um artigo e indicamos um exemplo concreto de sua aplicação.
Porém, se fosse realizada a leitura do artigo sem o exemplo, seria
aquele compreendido? Certamente a resposta é negativa para a maioria
da população, pois muitas pessoas não conseguiriam entender o
significado do que está disposto no artigo, o que é esperado para
quem não trabalha no seu dia a dia com a linguagem jurídica.
A
partir dessa análise é possível verificar que a Lei no
12.291/10, embora tenha por escopo atender aos direito à informação
do consumidor, na prática a mesma não tem efetividade, tendo em
vista que o simples fato de termos acesso ao texto da lei não nos dá
a capacidade de compreensão de seu conteúdo, e, por consequência,
não contribui para a solução dos conflitos.
Para
informação e educação do consumidor, de forma que se propicie ao
mesmo o conhecimento de seus direitos, é necessário muito mais do
que isso. As associações de defesa do consumidor, os órgãos de
proteção, as iniciativas governamentais e os projetos desenvolvidos
pela iniciativa privada são de fundamental importância para
proporcionar aos cidadãos o conhecimento dos direitos de maneira
simples e de fácil compreensão, seja através da educação formal,
nas escolas, ou por meio de cartilhas, programas, debates que busquem
a formação de um consumidor verdadeiramente cidadão, que tem
consciência da sociedade em que está inserido e dos seus direitos.
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