A
interdição é um processo judicial que visa a constituição de um
curador para administração de sua pessoa e seus bens podendo ser
esta absoluta ou limitada. A interdição ocorrerá apenas a
determinadas pessoas, sendo esta medida uma exceção e não a regra.
Estão
sujeitos a interdição: aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir
a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;os pródigos.
A
interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge,
ou por qualquer parente, podendo também ser promovida pelo
Ministério Público em alguns casos.
Com
o ingresso da ação o interditando será citado para, em dia
designado, comparecer perante o juiz, que o examinará,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e
do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado
mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Além
do interrogatório realizado pelo juiz o interditando também será
avaliado por um especialista que avaliará o seu estado mental. Após
estas medidas o juiz designará audiência de instrução para oitiva
de testemunhas e somente após dará a sua decisão final.
Por
fim, resta esclarecer que levantar-se-á a interdição, cessando a
causa que a determinou.
Um
forte abraço aos amigos leitores e até a próxima edição. Fiquem
com Deus.
Felipe
Osmar Krüger,
Advogado
(OAB/RS 93.838).
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