quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Interdição

A interdição é um processo judicial que visa a constituição de um curador para administração de sua pessoa e seus bens podendo ser esta absoluta ou limitada. A interdição ocorrerá apenas a determinadas pessoas, sendo esta medida uma exceção e não a regra.

Estão sujeitos a interdição: aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;os pródigos.

A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, ou por qualquer parente, podendo também ser promovida pelo Ministério Público em alguns casos.

Com o ingresso da ação o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Além do interrogatório realizado pelo juiz o interditando também será avaliado por um especialista que avaliará o seu estado mental. Após estas medidas o juiz designará audiência de instrução para oitiva de testemunhas e somente após dará a sua decisão final.

Por fim, resta esclarecer que levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

Um forte abraço aos amigos leitores e até a próxima edição. Fiquem com Deus.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838).

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