quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lei de Acesso à Informação

O acesso a informação de órgãos públicos é um direito fundamental do cidadão, expresso na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

A lei que regulamenta este direito é a Lei nº 12.527 de 2011. Acredito que esta lei vincula todos os órgãos públicos, pois abrange: a União, os Estados, Municípios, Poder Judiciário, Legislativo, autarquias, entre outros.

O objetivo desta lei é assegurar aos cidadãos uma gestão transparente por parte das autoridades e garantir a informação daquilo que na verdade pertença a toda a coletividade. Obedecendo-se também o princípio da publicidade(art. 37, CF.), ressalvados os casos sigilosos. Sendo a publicização a regra e o sigilo a exceção.

A lei de acesso a informação traz a obrigatoriedade dos municípios de criarem sites que serão uma ferramenta de informação a coletividade, buscando a objetividade, transparência, clareza e uma linguagem de fácil compreensão. Sem falar que os referidos sites devem ser mantidos atualizados. Apenas os municípios com menos de 10.000(dez mil) habitantes não são obrigados a manter sítios oficiais na internet.

Segundo a lei qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades públicas, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

O órgão deverá fornecer as informações imediatamente, se isto não for possível a informação deverá ser prestada em 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias mediante justificativa expressa do órgão ou entidade.

Precisando de informação? Procure o órgão competente e solicite a informação é um direito seu! Um forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

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