O
acesso a informação de órgãos públicos é um direito fundamental
do cidadão, expresso na Constituição Federal, artigo 5º, inciso
XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.”
A lei que regulamenta este direito é a Lei nº 12.527 de 2011.
Acredito que esta lei vincula todos os órgãos públicos, pois
abrange: a União, os Estados, Municípios, Poder Judiciário,
Legislativo, autarquias, entre outros.
O objetivo desta lei é assegurar aos cidadãos uma gestão
transparente por parte das autoridades e garantir a informação
daquilo que na verdade pertença a toda a coletividade. Obedecendo-se
também o princípio da publicidade(art. 37, CF.), ressalvados os
casos sigilosos. Sendo a publicização a regra e o sigilo a exceção.
A
lei de acesso a informação traz a obrigatoriedade dos municípios
de criarem sites
que serão uma ferramenta de informação a coletividade, buscando a
objetividade, transparência, clareza e uma linguagem de fácil
compreensão. Sem falar que os referidos sites
devem
ser mantidos atualizados. Apenas os municípios com menos de
10.000(dez mil) habitantes não são obrigados a manter sítios
oficiais na internet.
Segundo a lei qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações aos órgãos ou entidades públicas, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
O órgão deverá fornecer as informações imediatamente, se isto
não for possível a informação deverá ser prestada em 20 dias,
podendo ser prorrogado por mais 10 dias mediante justificativa
expressa do órgão ou entidade.
Precisando de informação? Procure o órgão competente e solicite
a informação é um direito seu! Um forte abraço, fiquem com Deus e
até a próxima edição.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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