A 9ª
Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari por descuido na
condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que
provocou ferimentos em duas consumidoras.
Caso:
As partes
autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras
rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira,
que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e
causando-lhes ferimentos.
A parte
ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o
recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a
momentânea proibição de passagem.
O Juiz de
1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do
Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o
supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos
materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300. Por danos
morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil,
tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior
magnitude das lesões.
Inconformado,
o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas
haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para
aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim,
afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.
Recurso:
A
relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini,
negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.
Segundo a
magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte
demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for,
houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos
funcionários da companhia.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e
Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação
Cível nº 70051950293
Fonte:
TJ/RS. Acesso em 30 de julho de 2013. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=216658>
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