sexta-feira, 19 de julho de 2013

Obrigações Solidárias

Hoje encerramos os artigos referentes as modalidades de obrigações, restando ainda falar sobre as obrigações solidárias. As obrigações solidárias são aquelas que ocorrem quando há na mesma obrigação mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Temos dentro das obrigações solidárias duas situações, uma quando a solidariedade é ativa(credores) e outra quando a solidariedade é passiva(devedores).

Nas solidariedade ativa tudo é uma maravilha, pois há dois ou mais credores e todos tem o direito de receber a obrigação. Assim, se eu tenho uma obrigação com duas pessoas que são credores solidários se eu pagar para qualquer um deles eu estarei solvendo a dívida com os dois (paguei bem). Entretanto, se um deles esta me cobrando judicialmente a dívida, eu deverei pagar para este, caso contrário eu estarei pagando mal e estou correndo o risco de ter que pagar duas vezes. Um exemplo de solidariedade ativa é conta bancária em conjunto.

Na solidariedade passiva temos uma situação triste para os devedores, pois o credor poderá cobrar toda a obrigação de qualquer um dos devedores. Este tipo de obrigação ocorre com frequência nos contratos de locação. Tanto o locatário como o fiador respondem pelo valor do aluguel, são devedores solidários e o locador pode escolher de quem ele vai cobrar a dívida, sendo que nada impede também de ele cobrar dos dois.

Cabe ainda ressaltar que a solidariedade nas obrigações não é presumida, ou seja, ela só vai ocorrer quando for estipulado entre as partes ou quando esta for prevista em lei, diferentemente do direito obrigacional alemão, onde havendo mais de um devedor ou credor, presume-se a solidariedade.


Assim, encerramos o tema direito das obrigações, prometo que na próxima edição abordarei outro assunto. Um forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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