Hoje
encerramos os artigos referentes as modalidades de obrigações,
restando ainda falar sobre as obrigações solidárias. As obrigações
solidárias são aquelas que ocorrem quando há na mesma obrigação
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda.
Temos
dentro das obrigações solidárias duas situações, uma quando a
solidariedade é ativa(credores) e outra quando a solidariedade é
passiva(devedores).
Nas
solidariedade ativa tudo é uma maravilha, pois há dois ou mais
credores e todos tem o direito de receber a obrigação. Assim, se eu
tenho uma obrigação com duas pessoas que são credores solidários
se eu pagar para qualquer um deles eu estarei solvendo a dívida com
os dois (paguei bem). Entretanto, se um deles esta me cobrando
judicialmente a dívida, eu deverei pagar para este, caso contrário
eu estarei pagando mal e estou correndo o risco de ter que pagar duas
vezes. Um exemplo de solidariedade ativa é conta bancária em
conjunto.
Na
solidariedade passiva temos uma situação triste para os devedores,
pois o credor poderá cobrar toda a obrigação de qualquer um dos
devedores. Este tipo de obrigação ocorre com frequência nos
contratos de locação. Tanto o locatário como o fiador respondem
pelo valor do aluguel, são devedores solidários e o locador pode
escolher de quem ele vai cobrar a dívida, sendo que nada impede
também de ele cobrar dos dois.
Cabe
ainda ressaltar que a solidariedade nas obrigações não é
presumida, ou seja, ela só vai ocorrer quando for estipulado entre
as partes ou quando esta for prevista em lei, diferentemente do
direito obrigacional alemão, onde havendo mais de um devedor ou
credor, presume-se a solidariedade.
Assim,
encerramos o tema direito das obrigações, prometo que na próxima
edição abordarei outro assunto. Um forte abraço, fiquem com Deus e
até a próxima.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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