Para aproveitar bem as férias da faculdade resolvi retomar um
conteúdo que vi no início do curso, trata-se do direito das
obrigações. E para melhor assimilar o conteúdo resolvi
compartilhar as informações com os amigos leitores através deste
pequeno artigo.
No direito das obrigações temos diversas modalidades, existem os
obrigações de dar, de fazer, de não fazer, alternativas,
divisíveis, indivisíveis e solidárias.
A própria nomenclatura identifica para que serve cada obrigação.
A obrigação de dar consiste na entrega de um objeto, seja ele um
bem móvel (ex: carro) ou imóvel (ex: casa, terreno), fungível
(pode ser substituído, ex: dinheiro) ou infungível (não pode ser
substituído, ex: uma obra de arte), divisível ou indivisível. As
obrigações de dar ainda podem ser de coisa certa, determinando-se o
gênero, a espécie e a quantidade ou incerta, determinando-se apenas
o gênero e a quantidade.
As obrigações de fazer diferenciam-se das de dar pelo fato da
confecção do produto, podem ser também um serviço que exija
habilidades pessoais do devedor. Assim estas obrigações podem ser:
cantar uma música, pintar uma tela, consertar um aparelho, fazer uma
casa. O objeto não está pronto necessita ser feito.
As obrigações de não fazer consistem em abster-se de realizar uma
atividade que a pessoa estaria apta a realizar e teria o direito de
praticá-la. Ninguém pode se comprometer de não fazer alguma coisa
que é proibida por lei, pois não está fazendo mais que a sua
obrigação como cidadão. Um exemplo bem possível de ser conhecido
do amigo leitor é o que acontece quando um comerciante vende seu
estabelecimento e por determinado período se compromete de não
realizar aquela atividade, isto é uma obrigação de não fazer.
Na próxima edição vamos falar sobre as obrigações alternativas,
divisíveis, indivisíveis e em outra edição as obrigações
solidárias, que são bem interessantes e demandam mais explicações.
Um forte abraço. Fiquem com Deus e até a próxima.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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