segunda-feira, 8 de julho de 2013

Direito das Obrigações

Para aproveitar bem as férias da faculdade resolvi retomar um conteúdo que vi no início do curso, trata-se do direito das obrigações. E para melhor assimilar o conteúdo resolvi compartilhar as informações com os amigos leitores através deste pequeno artigo.

No direito das obrigações temos diversas modalidades, existem os obrigações de dar, de fazer, de não fazer, alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias.

A própria nomenclatura identifica para que serve cada obrigação. A obrigação de dar consiste na entrega de um objeto, seja ele um bem móvel (ex: carro) ou imóvel (ex: casa, terreno), fungível (pode ser substituído, ex: dinheiro) ou infungível (não pode ser substituído, ex: uma obra de arte), divisível ou indivisível. As obrigações de dar ainda podem ser de coisa certa, determinando-se o gênero, a espécie e a quantidade ou incerta, determinando-se apenas o gênero e a quantidade.

As obrigações de fazer diferenciam-se das de dar pelo fato da confecção do produto, podem ser também um serviço que exija habilidades pessoais do devedor. Assim estas obrigações podem ser: cantar uma música, pintar uma tela, consertar um aparelho, fazer uma casa. O objeto não está pronto necessita ser feito.

As obrigações de não fazer consistem em abster-se de realizar uma atividade que a pessoa estaria apta a realizar e teria o direito de praticá-la. Ninguém pode se comprometer de não fazer alguma coisa que é proibida por lei, pois não está fazendo mais que a sua obrigação como cidadão. Um exemplo bem possível de ser conhecido do amigo leitor é o que acontece quando um comerciante vende seu estabelecimento e por determinado período se compromete de não realizar aquela atividade, isto é uma obrigação de não fazer.


Na próxima edição vamos falar sobre as obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e em outra edição as obrigações solidárias, que são bem interessantes e demandam mais explicações. Um forte abraço. Fiquem com Deus e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.  

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