quinta-feira, 20 de junho de 2013

Garantias nas Locações

Hoje vamos falar um pouco sobre os contratos de locações de imóveis urbanos. Os contratos de locação de imóveis urbanos são regidos pela Lei nº 8.245/91 e está lei dispõe que nos contratos de locações podem ser exigidos três tipos de garantia. A caução, a fiança, o seguro fiança locatício e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.

A caução quando ocorre geralmente é pecuniária(dinheiro). O seguro fiança e a cessão fiduciária dificilmente ocorrem. Então, neste pequeno artigo vamos nos ater a fiança, tendo em vista que é a diuturna nos contratos deste gênero.

A fiança na prática consiste em colocar a sua assinatura no contrato, entretanto, o efeito que surge com esta simples assinatura é magnífico. Com está assinatura você dizendo/garantindo ao locador que caso o locatário não pague o aluguel você irá pagá-lo.

E quando digo que com esta assinatura você está garantindo o pagamento do aluguel é porque está mesmo. A Lei nº 8.009/90 que trata sobre a impenhorabilidade dos bens de família, dispõe que o bem de família pode ser penhorado para garantir obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, compreendendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

É possível exonerar-se da fiança nos contratos de locação quando o contrato se prorrogar por prazo indeterminado, sendo apenas necessário notificar o locador do desejo de exonerar-se, permanecendo obrigado pela fiança durante 120 dias, após a notificação.

Dúvidas? Envie-nos um e-mail, um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.


Programa de Rádio Jurídico todos os sábados às 17:00 horas na Rádio Querência.

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