segunda-feira, 10 de junho de 2013

Cláusula Penal

Se você é uma pessoa que realiza negócios com frequência com certeza já deve ter ouvido falar ou até já conheça o instituto da cláusula penal. Não? Não conhece? Nunca ouviu falar? Claro que sim! Muitas vezes nós encontramos as cláusulas penais com um nome diferente, ela é muito conhecida como “multa” ou também como “cláusula convencional”.

As cláusulas penais estão previstas no Código Civil e não tem nada a ver com o direito penal(criminal). A cláusula penal é considerada uma obrigação acessória ao objeto do contrato, pode ser fixada para o simples atraso no cumprimento da obrigação(mora) ou para a inexecução integral da obrigação. Este instituto possui duas finalidades essenciais, as quais iremos explicar.

A primeira finalidade é incentivar o fiel cumprimento da obrigação, ou seja, é um meio de coagir o contrante a cumprir a obrigação, pois se não houver o seu cumprimento, incidirá em sua obrigação uma multa, que é a cláusula penal.

A segunda visa garantir o eventual prejuízo que terá o credor se não for cumprida a obrigação, ou seja, ocorre uma prefixação dos danos e não será necessário que o credor comprove o seu dano, pois ele já foi incluído no contrato. Neste ponto cabe ressaltar que o credor não poderá cumular a cláusula penal com perdas e danos, se eventualmente o dano foi bem maior que o estipulado na cláusula penal quem vai se “lascar” é o credor. Não há a possibilidade de majoração da cláusula penal, podemos até dizer que é uma segurança para o devedor.
E qual é o valor da cláusula penal?

O Código Civil diz que o valor da cláusula penal não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal. Então se o bem que é objeto do contrato custa mil reais a cláusula penal não poderá ser mais que mil reais, geralmente ela vem estipulada em porcentagem, então não poderá ser mais que 100%.

Nas relações de consumo o Código de Defesa do Consumidor diz que o seu valor não poderá ultrapassar 2%. Nos contratos de mutuo(bens móveis, fungíveis, ex: dinheiro) a Lei de Usura fala que a cláusula não poderá ultrapassar 10%. Nos compromissos de compra e venda de bens imóveis também não poderá ultrapassar 10%. E nas quotas condominiais não poderá ser mais do que 2%.

Finalizo informando que quando a cláusula penal for manifestamente excessiva o juiz no caso concreto deverá reduzi-la equitativamente, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Quem quiser saber mais é só ler o Código Civil (arts. 408 a 416), ou mande-nos um e-mail. Estamos a disposição. Um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.


Programa de Rádio Jurídico todos os sábados às 17:00 horas na Rádio Querência.

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