Se
você é uma pessoa que realiza negócios com frequência com certeza
já deve ter ouvido falar ou até já conheça o instituto da
cláusula penal. Não? Não conhece? Nunca ouviu falar? Claro que
sim! Muitas vezes nós encontramos as cláusulas penais com um nome
diferente, ela é muito conhecida como “multa” ou também como
“cláusula convencional”.
As cláusulas penais estão previstas no Código Civil e não tem
nada a ver com o direito penal(criminal). A cláusula penal é
considerada uma obrigação acessória ao objeto do contrato, pode
ser fixada para o simples atraso no cumprimento da obrigação(mora)
ou para a inexecução integral da obrigação. Este instituto possui
duas finalidades essenciais, as quais iremos explicar.
A primeira finalidade é incentivar o fiel cumprimento da obrigação,
ou seja, é um meio de coagir o contrante a cumprir a obrigação,
pois se não houver o seu cumprimento, incidirá em sua obrigação
uma multa, que é a cláusula penal.
A segunda visa garantir o eventual prejuízo que terá o credor se
não for cumprida a obrigação, ou seja, ocorre uma prefixação dos
danos e não será necessário que o credor comprove o seu dano, pois
ele já foi incluído no contrato. Neste ponto cabe ressaltar que o
credor não poderá cumular a cláusula penal com perdas e danos, se
eventualmente o dano foi bem maior que o estipulado na cláusula
penal quem vai se “lascar” é o credor. Não há a possibilidade
de majoração da cláusula penal, podemos até dizer que é uma
segurança para o devedor.
E qual é o valor da cláusula penal?
O Código Civil diz que o valor da cláusula penal não poderá
ultrapassar o valor da obrigação principal. Então se o bem que é
objeto do contrato custa mil reais a cláusula penal não poderá ser
mais que mil reais, geralmente ela vem estipulada em porcentagem,
então não poderá ser mais que 100%.
Nas relações de consumo o Código de Defesa do Consumidor diz que
o seu valor não poderá ultrapassar 2%. Nos contratos de mutuo(bens
móveis, fungíveis, ex: dinheiro) a Lei de Usura fala que a cláusula
não poderá ultrapassar 10%. Nos compromissos de compra e venda de
bens imóveis também não poderá ultrapassar 10%. E nas quotas
condominiais não poderá ser mais do que 2%.
Finalizo informando que quando a cláusula penal for manifestamente
excessiva o juiz no caso concreto deverá reduzi-la equitativamente,
considerando a natureza e a finalidade do negócio. Quem quiser saber
mais é só ler o Código Civil (arts. 408 a 416), ou mande-nos um
e-mail. Estamos a disposição. Um forte abraço e até a próxima.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
E-mail: felipeosmarkruger@hotmail.com
Programa
de Rádio Jurídico todos os sábados às 17:00 horas na Rádio
Querência.
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