Quando um
acidente está relacionado à falta de manutenção de uma via
pública o poder executivo deve ser responsabilizado por omissão.
Com esse entendimento, o município de São Gonçalo (RJ) foi
condenado ao pagamento de R$ 14,5 mil, por indenização de danos
morais e materiais a um casal. A sentença, da 5ª Vara Cível da
Comarca de São Gonçalo, foi proferida no dia 19 de abril pela juíza
Kátia Torres.
Em 11 de
fevereiro de 2008, o casal seguia de carro com a filha pela Avenida
Maricá, uma das principais vias da cidade, quando, ao tentar desviar
de um buraco no meio da pista, o veículo capotou e bateu em um
ônibus. Embora sem sequelas graves, mãe e filha permaneceram
hospitalizadas por alguns dias.
“Se o
município cumprisse com seu dever de manter as vias públicas sempre
em boas condições, evitaria muitos acidentes como o que ocorreu no
presente caso”, afirma a sentença. Para a magistrada, a “omissão
específica” do município pode ser identificada “no seu dever de
administração e conservação das vias situadas em seu território”.
Em sua
defesa, o município sustentou que o motorista foi culpado pelo
acidente por não conduzir seu veículo “de forma prudente”.
Apesar disso, não apresentou nenhuma prova documental que embasasse
essa afirmação. Ainda segundo o município, os autores da ação
não comprovaram o nexo causal entre o dano e “qualquer
ação/omissão” do executivo municipal.
Para a
juíza, a cópia do jornal que noticiou com destaque o acidente,
trazida pelos autores da ação, é prova suficiente porque
"corrobora a alegação de que existia um buraco na pista".
Ela citou
ainda, em sua decisão, o jurista Sérgio Cavalieri Filho, para quem
o Estado tem “o dever de evitar” o dano. “Caso esteja obrigado
a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será
objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a
demonstração de que o dano decorreu da sua omissão,” conclui.
O
ressarcimento pelo dano material foi estimado a partir da diferença
entre o valor de tabela do carro (R$ 5,8 mil) e os R$ 1,3 mil que o
autor recebeu do ferro velho pelo que restou do veículo. Já a
indenização por dano moral, calculada em R$ 5 mil para cada parte
autora, seguiu a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro.
Para o
advogado Fábio Toledo, que representou os autores da ação, diante
da evidência de omissão do poder público, cuja obrigação é
fazer a manutenção nas vias urbanas, basta à vítima comprovar o
nexo causal.
“Embora
o Estado não possa estar em todos os locais, deveria prever que uma
‘cratera’ no meio da rua traria não somente a perda do veículo,
mas o risco à integridade física das pessoas, razão pela qual o
valor da condenação por danos morais deve ser reconhecido”,
argumenta.
Fonte:
Conjur. Por Marcelo Pinto. Disponível em
<http://www.conjur.com.br/2013-jun-12/municipio-condenado-indenizar-casal-acidente-via-publica>.
Acesso em 13/06/2013.
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