quinta-feira, 18 de julho de 2013

Obrigações alternativas, divisíveis e indivisíveis

As obrigações alternativas são aquelas que podem ter como objeto da obrigação duas ou mais prestações que se excluem. Nas obrigações alternativas há duas ou mais prestações, mas efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, ou por terceiro escolhido pelas partes, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas.

Um exemplo de obrigação alternativa é eu me comprometer de entregar ao amigo leitor 100 sacas de soja ou 200 sacas de trigo. Como podemos ver se entregar 100 sacas de soja eu estou cumprindo com a minha obrigação, mas se eu entregar 200 sacas de trigo eu também estou resolvendo a obrigação. Assim, se eu cumprir qualquer uma das obrigações eu saldo a minha dívida.

Temos ainda as obrigações divisíveis e indivisíveis. As obrigações divisíveis são aquelas cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Exemplo: Dois devedores e um credor. Eles devem 10 mil reais ao credor. O credor deve cobrar 5 mil de cada um.

Podemos ainda ter dois devedores e dois credores. Os devedores devem 10 mil para os dois credores. Sendo assim, a prestação divide-se em quatro, sendo que cada um dos credores pode exigir 2,5 mil de cada devedor, somando 5 mil por credor. Ou seja, ela será divisível por quantas partes for preciso. Mas esta situação só irá ocorrer quando há pluralidade de partes. Se há um credor e um devedor esta classificação se torna irrelevante.

As indivisíveis são aquelas cuja prestação, tem por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, só podendo ser cumprida por inteiro por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

As indivisíveis são aquelas cuja prestação, tem por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, só podendo ser cumprida por inteiro por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Exemplo: um devedor deve “um cavalo” a dois credores. Estes credores não podem reparti-lo ao meio, por isso temos uma obrigação indivisível. Outro exemplo seria a entrega de uma joia a dois credores, se ela for partida ao meio com certeza seu valor será reduzido, por isso temos uma obrigação indivisível.


Semana que vem iremos abordar as obrigações solidárias. Um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

6 comentários:

  1. Obrigada Felipe pelas explicações foi de grande valiae pelo empenho de passar adiante os seus conhecimentos.

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  3. foi de grande ajuda! abraços..

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  4. Excelente!, todas as informações têm seu valor e, estas são valiosíssimas.

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  5. Essa explicação foi de grande valia !!

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