O benefício legal da suspensão condicional do processo, na forma como é
previsto pela Lei 9.099/1995 — que estabeleceu os juizados especiais
cíveis e criminais da Justiça estadual — é vedado em casos de crimes de
violência doméstica contra a família e a mulher, mesmo que a ação corra no
âmbito do Juizado Especial Criminal. É o que reiterou, nesta terça-feira
(23/7), o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo
Tribunal Federal, ao conceder liminar ao Ministério Público do Rio Grande do
Sul.
O ministro acolheu o pedido de medida cautelar na Reclamação 16.049, de
relatoria da ministra Rosa Weber. O MP gaúcho entrou com a liminar contra
acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, que
concedeu o benefício da suspensão condicional do processo em favor de um
acusado de violência doméstica.
A defesa do acusado de agredir a mulher entrou com uma Habeas Corpus no
TJ-RS pleiteando a suspensão da audiência de instrução e julgamento, já
definida e agendada pelo Juizado Especial , e também a reabertura do prazo para
apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de
testemunhas. O acusado pediu ainda o reconhecimento da nulidade do feito em
razão da ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS acolheu parcialmente o pleito, autorizando a apresentação do rol
de testemunhas pela defesa e decidindo ainda, por maioria, que fosse concedido
o benefício estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/1995. O tribunal determinou,
dessa forma, a realização de uma audiência para a proposta de suspensão
condicional do processo, mesmo se tratando, em hipótese, de um caso de
violência doméstica.
Para o Ministério Público do Rio Grande do Sul, no entanto, ao consentir
o favor legal a um acusado de violência doméstica, o TJ-RS desconsiderou o
entendimento assentado no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 19, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o
Supremo definiu a constitucionalidade do dispositivo da Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) que veda, em hipóteses de crimes com violência doméstica e
familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995.
Para o TJ-RS, porém, o instituto da vedação previsto na Lei Maria da
Penha não se aplicaria ao Juizado Especial Criminal, uma vez que se trata de
uma regra processual. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu a liminar
por entender que o STF, ao julgar procedente a ADC 19, acabou por confirmar a
constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 da Lei Maria da
Penha.
“Assegurou este Tribunal, ainda, que, ao criar mecanismos
específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e
instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando
como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário
para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da
Carta Maior”, escreveu na decisão o ministro.
“O órgão ora reclamado, por sua vez, seguiu linha de
orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento, cuja decisão é
dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal,
estadual e municipal”, observou. Desta forma, os efeitos do acórdão da
Terceira Câmara do TJ-RS seguem suspensos até o julgamento da reclamação pelo
Plenário do STF.
Fonte: Conjur. Acesso em 27 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-25/stf-suspende-beneficio-concedido-acusado-violencia-domestica>
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