sexta-feira, 23 de maio de 2014

Desaposentação

Olá queridos amigos leitores. Vocês já pensaram quanto foi árdua a caminhada até a tão sonhada aposentadoria? Já pararam para pensar quanto esforço e dedicação foram necessários para atingir o tão esperando descanso? Pois bem, e que tal agora você se desaposentar? Você deve estar pensando que estou ficando maluco, mas não estou, há sim a possibilidade de desaposentação, conforme vamos explicar no decorrer deste informativo.

A desaposentação é uma tese que foi sendo desenvolvida ao longo do tempo pelos estudiosos do nosso direito previdenciário, a qual foi acatada por uma série de tribunais de nosso país, chegando a mais alta corte julgadora, o STF. Embora ainda não tenha sido julgada no STF essa tese já possui a decisão favorável (Voto) do Ministro Marco Aurélio Mello.

Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, ou mesmo aqueles que se aposentaram muito novos, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, ou simplesmente ao fazer novas contribuições, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.

A desaposentação consiste em renunciar à atual aposentadoria para se re-aposentar, recalculando o valor do benefício com a soma do período em que continuou contribuindo à previdência.

Isso tudo quer dizer que se você se aposentou, mas continuou trabalhando e contribuindo para a previdência social, você pode aproveitar esse período para recalcular a sua aposentadoria utilizando o período posterior a concessão de sua aposentadoria.

Cabe esclarecer que administrativamente isso não é possível pois o INSS não reconhece este direito do aposentado, porém judicialmente já há várias decisões favoráveis e tudo indica que o STF decidirá favoravelmente a desaposentação.

Se faz mister destacar que quem optar pelo ingresso com a ação não deixará de receber a sua aposentadoria em nenhum momento, apenas a substituirá pela “nova” recalculada se ganhar a ação. E então? Acho que não é tão ruim a ideia da desaposentação!

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Diarista

Hoje em dia popularizou-se muito a questão da diarista como sendo aquela faxineira eventual que faz a limpeza da casa, do escritório, da loja, que deveria ser feito em um mês em um dia, ligando-se sempre a ideia da diarista ao ambiente doméstico ou de faxina.

E como estamos em uma região em que predomina a agricultura, também ligamos muitas vezes o diarista, aquele empregado eventual que auxilia nas tarefas cotidianas da propriedade rural, cerrando uma lenha, fazendo uma carpida, uma roçada, enfim, diversos exemplos poderiam ser citados.

Porém, os diaristas que conhecemos hodiernamente para o nosso direito do trabalho são tecnicamente qualificados como trabalhadores autônomos, assim como o contador, o advogado, o engenheiro, o médico, entre outros. Sendo que estes profissionais não possuem vínculo empregatício.

E o que isso tudo quer dizer afinal de contas?

O trabalhador autônomo detêm o poder de direção da própria atividade, sendo assim, não estabelecerá vínculo empregatício o que trás uma grande economia para quem contrata um diarista, pois não precisará arcar com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas pela CLT e a CF. Sem falar na facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

E como é que a gente faz para saber se somos um diarista ou empregado?

A resposta é muito simples, se você não for um empregado é um diarista! Empregado segundo a nossa CLT é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Em outras palavras, para ser empregado, você deve prestar o serviço pessoalmente de maneira continua, subordinada e mediante remuneração.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.