quarta-feira, 14 de maio de 2014

Diarista

Hoje em dia popularizou-se muito a questão da diarista como sendo aquela faxineira eventual que faz a limpeza da casa, do escritório, da loja, que deveria ser feito em um mês em um dia, ligando-se sempre a ideia da diarista ao ambiente doméstico ou de faxina.

E como estamos em uma região em que predomina a agricultura, também ligamos muitas vezes o diarista, aquele empregado eventual que auxilia nas tarefas cotidianas da propriedade rural, cerrando uma lenha, fazendo uma carpida, uma roçada, enfim, diversos exemplos poderiam ser citados.

Porém, os diaristas que conhecemos hodiernamente para o nosso direito do trabalho são tecnicamente qualificados como trabalhadores autônomos, assim como o contador, o advogado, o engenheiro, o médico, entre outros. Sendo que estes profissionais não possuem vínculo empregatício.

E o que isso tudo quer dizer afinal de contas?

O trabalhador autônomo detêm o poder de direção da própria atividade, sendo assim, não estabelecerá vínculo empregatício o que trás uma grande economia para quem contrata um diarista, pois não precisará arcar com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas pela CLT e a CF. Sem falar na facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

E como é que a gente faz para saber se somos um diarista ou empregado?

A resposta é muito simples, se você não for um empregado é um diarista! Empregado segundo a nossa CLT é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Em outras palavras, para ser empregado, você deve prestar o serviço pessoalmente de maneira continua, subordinada e mediante remuneração.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

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