A 2ª
Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que
recebeu serviço insatisfatório da empresa contratada para o
aniversário de um ano do filho. O valor por danos morais foi fixado
em R$ 1,5 mil.
Caso:
A cliente
narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa, mas
os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não
foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada,
as cervejas estavam quentes. Juntou e-mails após o evento,
manifestando a insatisfação com os serviços.
A ré
Patuscada Casa de Festas alegou que depois de passar os
escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em
comer massas, por isso não foram servidas.
Condenada
a pagar R$ 1,5 mil, a ré recorreu da decisão, proferida no 2º
Juizado Especial Cível de Porto Alegre.
Recurso:
A
relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe negou o
recurso, mantendo o valor da indenização em R$ 1,5 mil,
considerando adequado o valor. Destacou que a insatisfação da
autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que
testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o
dano moral.
"De
fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem
realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser
desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida."
Os
magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina
Agnonese Spengler acompanharam o voto da relatora.
Proc. Nº
71004970927
Fonte:
TJ/RS. Disponível em
<http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=245357>.
Acesso em 08/08/2014.
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