O
auxílio-reclusão é um benefício muito mal entendido pela
população brasileira, isto se dá pela maneira que é apresentado a
sociedade por algumas pessoas, dando a entender que o preso esteja
recebendo valores para ficar preso, uma espécie de bolsa carcerária.
Tal situação é um completo absurdo, dá até para chamar de
manipulação!
Pois
bem, o auxílio-reclusão não é simplesmente distribuído aos
presos assim como se fala por ai. O auxílio-reclusão é um
benefício previdenciário destinado aos dependentes do preso
(esposa, filhos, etc.) e para solicitá-lo é necessário que o preso
seja contribuinte da previdência social.
O
doutrinador Russomano esclarece muito bem os pontos controvertidos
sobre este benefício: “O criminoso, recolhido à prisão, por mais
deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a
responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio
econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem
os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas
dificuldades.”
Nesse
sentido, o auxílio-reclusão visa garantir a subsistência dos
familiares do preso. O preso não recebe benefício algum, apenas a
sua família e no momento em que é posto em liberdade o benefício é
“cortado”, situação que também ocorre quando o preso foge ou
passa a cumprir a sua pena em regime aberto.
Para que
os dependentes do preso recebam este benefício, é necessário
comprovar que o preso era filiado a previdência social, independente
do número de contribuições e que este se encotra preso, sendo que
a cada três meses deverá ser apresentado ao INSS atestado de
recolhimento do segurado à prisão. Lembrando sempre que para
receber o auxílio-reclusão também é necessário comprovar a baixa
renda do segurado.
Conforme
dados colhidos do site da
previdência social, o INSS pagou 33.544 benefícios de
auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$
22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período,
foi de R$ 681,86.
Assim,
encerramos mais um informativo jurídico, agradecemos a sua leitura e
estamos sempre a sua disposição para críticas e sugestões. Um
forte abraço e até a próxima edição.
Felipe
Osmar Krüger,
Advogado
(OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando
em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador
Criminal.
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