quarta-feira, 23 de julho de 2014

Segurado Especial II

Na semana passada trouxemos aos amigos leitores um pálido relato sobre os segurados especiais, foram bem rasas as informações que trouxemos. Mas hoje iremos nos aprofundar um pouco mais no assunto e trazer algumas informações que talvez sejam mais interessantes.

Primeiramente, cabe definir quem afinal de contas é o segurado especial. Bom, poderíamos simplesmente responder que é o agricultor, entretanto, esta resposta não é tão simples como parece. Os segurados especiais não podem ser definidos apenas como agricultores, existem mais critérios que devem ser observados.

Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges. Para ser considerado segurado especial as atividades desenvolvidas devem ser realizadas em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, ou seja, todo o agricultor que possui empregados permanentes não pode ser segurado especial.

A Lei nº 8.213/91 no seu art. 11, inciso VII, § 7º, dispõe que o grupo familiar pode utilizar-se de empregados contratados, porém, deverá ser por no máximo 120 dias no ano civil.

Para ser segurado especial, também é necessário que a pessoa física resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo de onde exerça as suas atividades. A agropecuária também deve ser desenvolvida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, tendo algumas exceções, sendo uma delas, exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, ou seja, o segurado especial poderá laborar até 120 dias em outra atividade para complementar a sua renda durante as entre-safras, porém não poderá exceder a 120 dias.

Os segurados especiais tem direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-acidente e o auxílio-reclusão. Para tanto, o segurado especial deverá comprar o exercício da atividade rural ao longo dos anos, devendo ser observado as regras para a concessão de cada benefício, por isso é sempre importante guardar documentos atinentes a atividade rural.

Esperamos ter trazido aos amigos leitores informações que sejam úteis e que possam acrescentar-lhes conhecimento. Estamos sempre à disposição para esclarecimentos, críticas e sugestões. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

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