terça-feira, 15 de julho de 2014

Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especial (agricultor, inciso VII da mesma Lei), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O artigo 20 da mesma Lei equipara a acidente de trabalho as doenças ocupacionais, aquelas produzidas, desencadeadas ou adquiridas em função do trabalho e o art. 21 também equipara a acidente do trabalho os acidentes ligados ao trabalho, como por exemplo uma viagem a serviço da empresa.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Nesse sentido a nossa Carta Constitucional quer dizer que além do seguro contra acidentes que resulta no benefício previdenciário denominado de auxílio-acidente, o empregado faz jus a uma indenização por danos civis (danos morais, materiais, estéticos, pensão vitalícia, etc), desde que fique demonstrado o dolo ou a culpa do empregador para a ocorrência do acidente.

Cabe fazer menção que os acidentes de trabalho podem ser facilmente evitados com a utilização de equipamentos de segurança (EPI's), treinamentos, entre outras medidas simples. Caso estas medidas não sejam tomadas, fica caracterizada a culpa do empregador para a ocorrência do acidente, o que pode gerar uma indenização bem considerável ao empregado, dependendo do acidente. Cabe frisar que, não basta o simples fornecimento dos EPI's, o empregador deve exigir e fiscalizar a sua utilização.

E o que fazer com o empregado que não quer utilizar os EPI's? Neste caso o empregador deve se utilizar de medidas disciplinares como advertência, suspensão e até mesmo a demissão por justa causa, sendo bem pacífico a demissão por justa causa de funcionário que não utiliza os EPI's recomendados e fornecidos pelo empregador.

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, questionamentos, sugestões e críticas no e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) e através do telefone (55) 9986-4762, um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

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