Acidente
de trabalho conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados especial (agricultor, inciso VII
da mesma Lei), provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
O
artigo 20 da mesma Lei equipara a acidente de trabalho as doenças
ocupacionais, aquelas produzidas, desencadeadas ou adquiridas em
função do trabalho e o art. 21 também equipara a acidente do
trabalho os acidentes ligados ao trabalho, como por exemplo uma
viagem a serviço da empresa.
A
Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que
é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Nesse
sentido a nossa Carta Constitucional quer dizer que além do seguro
contra acidentes que resulta no benefício previdenciário denominado
de auxílio-acidente, o empregado faz jus a uma indenização por
danos civis (danos morais, materiais, estéticos, pensão vitalícia,
etc), desde que fique demonstrado o dolo ou a culpa do empregador
para a ocorrência do acidente.
Cabe
fazer menção que os acidentes de trabalho podem ser facilmente
evitados com a utilização de equipamentos de segurança (EPI's),
treinamentos, entre outras medidas simples. Caso estas medidas não
sejam tomadas, fica caracterizada a culpa do empregador para a
ocorrência do acidente, o que pode gerar uma indenização bem
considerável ao empregado, dependendo do acidente. Cabe frisar que,
não basta o simples fornecimento dos EPI's, o empregador deve exigir
e fiscalizar a sua utilização.
E
o que fazer com o empregado que não quer utilizar os EPI's? Neste
caso o empregador deve se utilizar de medidas disciplinares como
advertência, suspensão e até mesmo a demissão por justa causa,
sendo bem pacífico a demissão por justa causa de funcionário que
não utiliza os EPI's recomendados e fornecidos pelo empregador.
Ficamos
à disposição para quaisquer esclarecimentos, questionamentos,
sugestões e críticas no e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com)
e através do telefone (55) 9986-4762, um forte abraço e até a
próxima edição.
Felipe
Osmar Krüger,
Advogado
(OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando
em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador
Criminal.
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