A copa do mundo já está quase terminando, porém essa semana um
amigo leitor realizou um questionamento interessante que talvez seja
a dúvida de outras pessoas, por isso entendo que deve ser
compartilhada: “Como é que fica a jornada de trabalho durante os
jogos da copa? Eu tenho direito a sair mais cedo do trabalho para
assistir os jogos?”
Estive pesquisando sobre o assunto e verifiquei que o empregador
não é obrigado a “liberar” ou dispensar os funcionários nos
dias de jogos da copa, mesmo naqueles dias em que o Brasil irá
jogar!
Assim, se o funcionário sair do trabalho para assistir o jogo o
empregador (patrão/empresa) pode sim descontar do funcionário este
dia de trabalho, ou as horas que o empregado não esteve trabalhando,
podendo até aplicar alguma medida disciplinar
(advertência/suspensão/demissão), salvo se este dia foi decretado
feriado na cidade ou no estado e neste caso se o empregado for
obrigado a trabalhar terá direito a receber um adicional de 100%
sobre a hora trabalhada.
Mas cabe destacar que se o patrão dispensa e manda para casa os
funcionários sem qualquer negociação prévia com os funcionários,
ele não poderá descontar este dia de trabalho, pois ele mesmo esta
dispensando-os. Tal situação só será possível se todos os
funcionários concordarem em não trabalhar nestes dias e pedirem
para serem dispensados (decisão final que cabe ao empregador)...
Caso contrário a remuneração não deverá ser alterada!
Por fim, resta esclarecer que é possível fazer uma compensação
da jornada, nestes dias da Copa do Mundo. Assim, se sair uma hora
mais cedo, no outro dia trabalha uma hora a mais, sem nenhum desconto
no salário. Mas isso só é possível desde que esteja previsto no
seu contrato de trabalho ou acordo coletivo da empresa com o
sindicado que representa a sua categoria, ou se a empresa possui
banco de horas.
Assim,
encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões?
Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com)
ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte
abraço e até a próxima edição.
Felipe
Osmar Krüger,
Advogado
(OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando
em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador
Criminal.
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