Nós
temos no direito previdenciário brasileiro duas espécies de
segurados do regime geral da previdência social que são os
segurados obrigatórios e os facultativos.
O
primeiro deles como o próprio nome indica é segurado obrigatório,
este segurado, independente de sua vontade estará vinculado a
previdência social, pois a sua inscrição é compulsória. Assim,
observadas algumas exceções, exercendo atividade remunerada,
estarão vinculados a previdência, sendo eles: os empregados
urbanos e rurais, os empregados domésticos, os contribuintes
individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais.
No mesmo
sentido, segurado facultativo é aquele que não possui obrigação
de contribuir a previdência social, porém, caso queira usufruir as
suas benesses, deverá realizar as devidas contribuições sociais.
Alguns exemplos são: o estudante, a dona de casa, o estagiário, o
presidiário, a pessoa desempregada, entre outros.
O
segurado especial é a última categoria dos segurados obrigatórios,
entretanto, isso não o faz menos importante, aliás, é o único que
é chamado de “especial”, pois possuí um tratamento diferenciado
frente aos demais segurados.
Tal
diferenciação possui conotação constitucional (art. 195, § 8º),
frente a sua grande importância. O segurado especial é o produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
Estes
segurados especiais contribuirão à seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei, ou
seja, para ter acesso aos benefícios previdenciários, estes
segurados contribuirão à previdência com base em uma alíquota que
será descontada da sua produção, a qual na prática é conhecida
como Funrural.
Ainda
temos muito para falar sobre os segurados especiais, na próxima
edição voltaremos com mais informações. Não percam! Um forte
abraço a todos e até.
Felipe
Osmar Krüger,
Advogado
(OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando
em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador
Criminal.
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