quinta-feira, 17 de julho de 2014

Segurado Especial

Nós temos no direito previdenciário brasileiro duas espécies de segurados do regime geral da previdência social que são os segurados obrigatórios e os facultativos.

O primeiro deles como o próprio nome indica é segurado obrigatório, este segurado, independente de sua vontade estará vinculado a previdência social, pois a sua inscrição é compulsória. Assim, observadas algumas exceções, exercendo atividade remunerada, estarão vinculados a previdência, sendo eles: os empregados urbanos e rurais, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais.

No mesmo sentido, segurado facultativo é aquele que não possui obrigação de contribuir a previdência social, porém, caso queira usufruir as suas benesses, deverá realizar as devidas contribuições sociais. Alguns exemplos são: o estudante, a dona de casa, o estagiário, o presidiário, a pessoa desempregada, entre outros.

O segurado especial é a última categoria dos segurados obrigatórios, entretanto, isso não o faz menos importante, aliás, é o único que é chamado de “especial”, pois possuí um tratamento diferenciado frente aos demais segurados.

Tal diferenciação possui conotação constitucional (art. 195, § 8º), frente a sua grande importância. O segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

Estes segurados especiais contribuirão à seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei, ou seja, para ter acesso aos benefícios previdenciários, estes segurados contribuirão à previdência com base em uma alíquota que será descontada da sua produção, a qual na prática é conhecida como Funrural.

Ainda temos muito para falar sobre os segurados especiais, na próxima edição voltaremos com mais informações. Não percam! Um forte abraço a todos e até.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

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