Não foram poucas as matérias apresentadas pela impressa escrita
e falada de nossa região celeiro, foram realizadas manifestações,
ouvi-se até algumas promessas, porém, cada dia que passa nossa
ERS–155 encontra-se em condições mais degradantes, sem que o
poder público tome qualquer providência.
Domingo passado, quando vinha da cidade de Ijuí para Santo Augusto,
encontrei uma dezena de carros no acostamento da rodovia, tendo
parado em uma das situações para verificar o que havia ocorrido.
Causa indignação o que aquela família estava passado naquelas
últimas horas do final de semana, na mesma noite, quatro pneus foram
estourados, primeiro os dois do lado do motorista, mais adiante os dois do
lado do caroneiro, e já era 12:00 hs da noite.
A situação que se encontra a nossa ERS-155 é desoladora, não é
de se exagerar ao chamá-la de “CAMPO MINADO”, temos alguns
buracos que dá até para plantar uma árvore.
Pois bem, todo este relato que dei, os amigos leitores já tem
verificado, basta utilizar a rodovia para fazer estas constatações.
Mas meu objetivo com este artigo não é apenas o de um desabafo,
pois isso não irá resolver nada, minha missão é trazer ao
conhecimento dos leitores a possibilidade de ingresso com ações
judiciais para buscar o ressarcimento dos prejuízos causado ante o
desleixo do poder público estadual.
- Mas Felipe é possível processar o Estado? - Sim, é possível. -
Mas e o que eu preciso fazer para buscar o ressarcimento dos
prejuízos que tive? - Bom, primeiramente, se faz necessário que
você prove de alguma maneira o prejuízo que teve e que se deu na
ERS-155, isso pode ser feito com fotos e testemunhas. Depois desta
parte probatória basta procurar um advogado para ingressar com a
ação e obter maiores informações.
Encerro este informativo com uma decisão recente do Egrégio
Tribunal de Justiça que condenou o DAER a arcar com os prejuízos
causados em um veículo pela má conservação de uma rodovia, tal
ação teve ingresso na Comarca de Catuípe-RS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ACIDENTE DE
TRÃNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BURACOS EM
RODOVIA ADMINISTRADA PELO DAER. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO
DA VIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Situação em que o autor passou por
trecho esburacado da RS-342, vindo a sofrer prejuízos materiais em
seu veículo. Fotos da rodovia e matéria jornalística que comprovam
o péssimo estado de conservação da rodovia, sem que alguma
providência fosse tomada pela autarquia estadual responsável pela
manutenção das pistas, evidenciando a responsabilidade civil do
Estado pela omissão específica. 2. Os reparos realizados na
suspensão, no aro e no pneu do automóvel bem se coadunam com os
danos provenientes dos buracos na rodovia, estando presente o nexo
causal entre a omissão do DAER e o dano. 3. Necessária a
readequação dos consectários legais que incidem sobre a
condenação, observando-se o IGP-M para a correção monetária e os
índices aplicáveis às cadernetas de poupança para os juros
moratórios, em atenção à regra contida no artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, aliada ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI n. 4.357/DF. 4. Juros moratórios que
devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54
do STJ. 5. A verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da
condenação não merece redução, uma vez que já representa módica
quantia em relação à natureza da causa. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. (Apelação Cível Nº 70042768663, Décima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho
Pinto Vieira Rebout, Julgado em 05/06/2014).
Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838).
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