segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Apropriação Indébita



Apropriação indébita está prevista no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, a qual consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual tem posse em detrimento da confiança depositada pelo proprietário. Para um melhor entendimento, faço questão de transcrever o texto legal:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

O principal pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, ou seja, nesse primeiro momento há a boa-fé do agente e a prática do crime ocorre pela inversão da fé, que passe de boa para má-fé.

Assim, no momento em que ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono, ou seja, efetivamente se apropriando do bem (vendendo, doando, etc.).

Um caso prático de apropriação indébita que obteve repercussão nacional, foi o caso do advogado Mauricio Dal Agnol, o qual teria se apropriado de valores provindos de ações judiciais, nas quais os seus clientes haviam obtido ganho de causa, estima-se que tenha lesado mais de 30 mil clientes.

Realmente, o crime não compensa, Dal Agnol está preso, porém, acredito que grande parte de seus clientes não obterão os valores a que faziam jus. Nesse sentido, se faz necessário sempre procurar um profissional que atue com transparência e faça uma boa apresentação do seu trabalho, seja na área do direito, saúde, construção, etc. Pois as vezes, o barato acaba saindo mais caro.

Finalizo com o saudoso Rui Barbosa que já há um século atrás proferiu este célebre pensamento: "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

Felipe Osmar Krüger,
Advogado OAB/RS 93.838.
           

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