quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Adicional Noturno dos Professores Estaduais



O direito ao adicional noturno está previsto a todos os trabalhadores brasileiros em nossa Constituição Federal, art. 7, inciso IX, ou seja, direito a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.

Ocorre que a regulamentação deste direito aos trabalhadores empregados, está prevista no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê um acréscimo de 20% a hora trabalhada entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.

Porém, até a presente data, não existe lei regulamentando o direito ao adicional noturno dos professores estaduais, o que fez com que o Ministério Público Estadual ingressasse com um Mandado de Injunção Coletivo, visando beneficiar todos os professores da rede estadual, na qual obteve êxito.

Pois bem, o Mandado de Injunção Coletivo nº 70057335440 foi julgado procedente, concedendo aos professores estaduais o direito ao recebimento de um adicional de 20% sobre a hora trabalhada entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.

Considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 26/09/2014, basta agora aos professores estaduais que trabalham em horário noturno, ajuizar a competente ação buscando a implementação do direito se este ainda não está sendo pago, bem como, o recebimento dos últimos 5 anos.

Ficamos a disposição para maiores esclarecimentos, desejamos a todos um ótimo final de semana e até a próxima edição. 
           
Felipe Osmar Krüger,
OAB/RS 93.838.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Apropriação Indébita



Apropriação indébita está prevista no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, a qual consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual tem posse em detrimento da confiança depositada pelo proprietário. Para um melhor entendimento, faço questão de transcrever o texto legal:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

O principal pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, ou seja, nesse primeiro momento há a boa-fé do agente e a prática do crime ocorre pela inversão da fé, que passe de boa para má-fé.

Assim, no momento em que ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono, ou seja, efetivamente se apropriando do bem (vendendo, doando, etc.).

Um caso prático de apropriação indébita que obteve repercussão nacional, foi o caso do advogado Mauricio Dal Agnol, o qual teria se apropriado de valores provindos de ações judiciais, nas quais os seus clientes haviam obtido ganho de causa, estima-se que tenha lesado mais de 30 mil clientes.

Realmente, o crime não compensa, Dal Agnol está preso, porém, acredito que grande parte de seus clientes não obterão os valores a que faziam jus. Nesse sentido, se faz necessário sempre procurar um profissional que atue com transparência e faça uma boa apresentação do seu trabalho, seja na área do direito, saúde, construção, etc. Pois as vezes, o barato acaba saindo mais caro.

Finalizo com o saudoso Rui Barbosa que já há um século atrás proferiu este célebre pensamento: "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

Felipe Osmar Krüger,
Advogado OAB/RS 93.838.