O
direito ao adicional noturno está previsto a todos os trabalhadores brasileiros
em nossa Constituição Federal, art. 7, inciso IX, ou seja, direito a
remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
Ocorre que a regulamentação deste
direito aos trabalhadores empregados, está prevista no artigo 73 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê um acréscimo de 20% a hora
trabalhada entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.
Porém, até a presente data, não existe lei
regulamentando o direito ao adicional noturno dos professores estaduais, o que
fez com que o Ministério Público Estadual ingressasse com um Mandado de
Injunção Coletivo, visando beneficiar todos os professores da rede estadual, na
qual obteve êxito.
Pois bem, o Mandado de Injunção
Coletivo nº 70057335440 foi julgado procedente, concedendo aos professores
estaduais o direito ao recebimento de um adicional de 20% sobre a hora
trabalhada entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.
Considerando que a ação coletiva
transitou em julgado em 26/09/2014, basta agora aos professores estaduais que
trabalham em horário noturno, ajuizar a competente ação buscando a
implementação do direito se este ainda não está sendo pago, bem como, o
recebimento dos últimos 5 anos.
Felipe
Osmar Krüger,
OAB/RS
93.838.