quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Inquérito Policial


 
Semana passada falamos sobre o direito penal em geral e em especial sobre a transação penal. Falamos que o Estado através das Leis regulamenta os atos que não podemos cometer para que possamos viver em harmonia.

Pois bem, quando alguém descumpre as normas estabelecidas pelo Estado, este deverá ser punido. Para que seja punido é necessário que haja um processo para apurar o crime, mas para existir um processo criminal é preciso primeiro que exista um Inquérito Policial e é sobre ele que vamos falar.

O Ministério Público que é o titular da ação penal, para dar inicio a um processo penal, necessita de informações que justificam a busca da justiça, é necessário que se tenha um mínimo de provas que houve um fato criminoso.

O Inquérito Policial visa buscar as informações necessárias para o ajuizamento da ação penal, trata-se de um procedimento administrativo, uma peça informativa, onde são apreendidos objetos, colhidas provas testemunhais, são realizadas perícias, ouve-se os suspeitos, a vítima, entre outras diligências.


O Inquérito Policial pode ser iniciado pela própria Autoridade Policial ou a requerimento do Ministério Público, a requerimento da vítima, do Poder Judiciário ou por qualquer pessoa do Povo que tenha conhecimento da existência de uma infração penal de Ação Pública Incondicionada. Lembrando que existem ações que são Públicas Condicionadas à Representação da Vítima(Ameaça), bem como Ações Privadas(Injúria).

Segundo o doutrinador Edilson Mougenot Bonfim, no livro: Juri do Inquérito ao Plenário, nos crimes de competência do Tribunal do Juri o Inquérito Policial não é apenas a “ossatura da ação penal, mas também a sua própria musculatura”, tendo em vista a possibilidade que os jurados tem de julgar por seu livre convencimento, sem diferenciar as provas que foram produzidas no Inquérito Policial com as que foram produzidas em juízo, sendo que um magistrado não poderia fundamentar a sua decisão apenas nas provas que foram colhidas no Inquérito Policial, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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