Há muito
tempo tenho notado que as pessoas não sabem a diferença entre o
crime de furto e o crime de roubo e nesta semana inclusive presenciei
uma pessoa conceituando o crime de furto como roubo. Assim, não me
restou outra alternativa se não a de elaborar e compartilhar com o
amigo leitor um artigo explicando a diferença entre estes dois
crimes.
A título
de curiosidade, percebi também que a maioria das pessoas conceitua
como roubo qualquer subtração... Mas isso não ocorrerá mais,
vamos logo a explicação!
Eu
particularmente distingo estes dois crimes da seguinte maneira: se
houve violência é roubo, se não houve violência é furto! Mas
não é apenas isto, tem mais diferenças...
Nestes
dois crimes ocorrem a subtração de objetos (coisas móveis,
dinheiro, etc.), porém, no crime de roubo além da subtração
ocorrem mais ulgumas situações, o que o torna um crime mais grave,
cuja pena pode chegar até 10 anos. O roubo é a soma de uma
subtração com a realização de uma grave ameaça, uma violência a
pessoa ou uma redução/impossibilidade de resistência da pessoa
depois da subtração do objeto.
A
subtração quando ocorre com destruição ou rompimento obstáculos
(ex: arrombamento de portas) é um furto qualificado, mas nunca será
um roubo.
Para que
não restem dúvidas, tomei a liberdade de transcrever aos amigos
leitores o caput do art. 155 (furto) e do art. 157 (roubo) do Código
Penal:
“Art.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
“Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Espero
que este pequeno escrito possa ter sido útil ao amigo leitor,
qualquer dúvida mande-nos um e-mail ou entre em contato pelo
telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição,
fiquem com Deus.
Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.
Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.