segunda-feira, 2 de junho de 2014

Empregados Domésticos após EC nº 72/2013

No artigo 7º de nossa Constituição Federal nós temos 34 incisos que trazem uma série de direitos aos empregados urbanos e rurais, sendo que no parágrafo único estão dispostos os que fazem jus aos empregados domésticos. Sendo que estes sempre lutaram pela igualdade de direitos.

Visando remediar os direitos dos empregados domésticos foi que o Congresso Nacional realizou a Emenda à Constituição nº 72/2013, sendo que passaram a fazer parte dos direitos dos domésticos mais alguns incisos que estão previstos no artigo 7º, porém, ainda não em sua totalidade...

Cabe destacar que, no meu ponto de vista, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, fizeram uma certa “sacanagem” com os domésticos e colocaram no texto constitucional que alguns incisos só terão validade após a criação de uma lei que regulamente esses direitos, isso quer dizer que o empregado doméstico tem o direito, entretanto, não poderá usá-lo de imediato, somente após a criação de uma lei regulamentadora e isso sempre demora muito.

Vamos a prática, o que mudou nos direitos dos empregados domésticos após a EC nº 72/2013?

ANTES da Emenda os empregados domésticos tinham e tem direito a: salário mínimo; irredutibilidade de salário; 13º; repouso semanal remunerado; férias; licença gestante e paternidade; aviso prévio e aposentadoria.

DEPOIS da Emenda passaram a ter também direito a: proteção do salário; jornada não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras com adicional de 50%; redução de riscos inerentes ao trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletvias; proibição de diferenças salariais; proibição de discriminação salarial; proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16, salvo aprendiz a partir de 14 anos.

Ficaram pendentes de regulamentação os seguintes direitos dos empregados domésticos: proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; salário-família; assistência de filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.

Os empregados mesmo após a Emenda ainda não fazem jus aos seguintes direitos constitucionais: piso salarial; garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que recebem remuneração variável; participação nos lucros; jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento; proteção ao mercado de trabalho da mulher; adicional de insalubridade e periculosidade; proteção contra a automação; prescrição de ação de 5 anos até o limite de 2 anos da extinção do contrato; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual; igualdade de direitos entre empregado permanente e trabalhador avulso.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.


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