No artigo
7º de nossa Constituição Federal nós temos 34 incisos que trazem
uma série de direitos aos empregados urbanos e rurais, sendo que no
parágrafo único estão dispostos os que fazem jus aos empregados
domésticos. Sendo que estes sempre lutaram pela igualdade de
direitos.
Visando
remediar os direitos dos empregados domésticos foi que o Congresso
Nacional realizou a Emenda à Constituição nº 72/2013, sendo que
passaram a fazer parte dos direitos dos domésticos mais alguns
incisos que estão previstos no artigo 7º, porém, ainda não em sua
totalidade...
Cabe
destacar que, no meu ponto de vista, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, fizeram uma certa “sacanagem” com os domésticos
e colocaram no texto constitucional que alguns incisos só terão
validade após a criação de uma lei que regulamente esses direitos,
isso quer dizer que o empregado doméstico tem o direito, entretanto,
não poderá usá-lo de imediato, somente após a criação de uma
lei regulamentadora e isso sempre demora muito.
Vamos a
prática, o que mudou nos direitos dos empregados domésticos após a
EC nº 72/2013?
ANTES da
Emenda os empregados domésticos tinham e tem direito a: salário
mínimo; irredutibilidade de salário; 13º; repouso semanal
remunerado; férias; licença gestante e paternidade; aviso prévio e
aposentadoria.
DEPOIS
da Emenda passaram a ter também direito a: proteção do salário;
jornada não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas
extras com adicional de 50%; redução de riscos inerentes ao
trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletvias;
proibição de diferenças salariais; proibição de discriminação
salarial; proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a
menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16, salvo aprendiz
a partir de 14 anos.
Ficaram
pendentes de regulamentação os seguintes direitos dos empregados
domésticos: proteção contra despedida arbitrária ou sem justa
causa; seguro-desemprego; FGTS; salário-família; assistência de
filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em
creches e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho.
Os
empregados mesmo após a Emenda ainda não fazem jus aos seguintes
direitos constitucionais: piso salarial; garantia de salário nunca
inferior ao mínimo para os que recebem remuneração variável;
participação nos lucros; jornada de 6 horas para turnos
ininterruptos de revezamento; proteção ao mercado de trabalho da
mulher; adicional de insalubridade e periculosidade; proteção
contra a automação; prescrição de ação de 5 anos até o limite
de 2 anos da extinção do contrato; proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual; igualdade de direitos entre
empregado permanente e trabalhador avulso.
Assim,
encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões?
Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com)
ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte
abraço e até a próxima edição.
Felipe
Osmar Krüger,
Advogado
(OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando
em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador
Criminal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário