quarta-feira, 18 de junho de 2014

É possível perder o direito as férias?

Antes de adentrar em nosso tema propriamente dito, cabe esclarecer o que são as férias. As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade. A concessão das férias visam proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas.

Respondendo a nossa pergunta do título, é possível sim perder o direito as férias em algumas situações. O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações: 1) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; 2) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 3) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; 4) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período. Tais situações estão previstas no artigo 133 da CLT.

E como é que fica a questão do 1/3 de férias? Bom, no direito sempre temos perguntas que possuem mais de uma resposta, esta é uma delas. Alguns entendem que perdendo o direito as férias, perde-se o direito o direito ao 1/3, pois o acessório acompanha o principal. Outros porém entendem que embora se tenha perdido o direito as férias, persiste o direito de receber o 1/3 de férias.

As férias também podem ser reduzidas, conforme dispõe o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) o qual dispõe que após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.

Claro que para a redução do período de férias as faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é injustificada e para contar como injustificada deverá ser também descontada do salário do empregado. Assim, se você faltar 33 dias injustificadamente ao serviço você também perde o direito as férias.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões? Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com) ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.

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