Antes
de adentrar em nosso tema propriamente dito, cabe esclarecer o que
são as férias. As férias
constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante
um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da
remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a
assiduidade. A concessão das férias visam proporcionar aos
empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as
energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições
físicas e psíquicas.
Respondendo a nossa pergunta do título, é possível
sim perder o direito as férias em algumas situações. O empregado
perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo,
ocorrer alguma dessas situações: 1) Deixar o emprego e não for
readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
2) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias; 3) Deixar de trabalhar, com percepção do
salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual
prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos
locais de trabalho; 4) Tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais
de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
Tais situações estão previstas no artigo 133 da CLT.
E como é que fica a questão do 1/3 de férias? Bom,
no direito sempre temos perguntas que possuem mais de uma resposta,
esta é uma delas. Alguns entendem que perdendo o direito as férias,
perde-se o direito o direito ao 1/3, pois o acessório acompanha o
principal. Outros porém entendem que embora se tenha perdido o
direito as férias, persiste o direito de receber o 1/3 de férias.
As férias também podem ser reduzidas, conforme dispõe
o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) o qual dispõe
que após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias corridos,
quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias corridos, quando
houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias corridos, quando houver
faltado de 24 a 32 dias.
Claro que para a redução do período de férias as
faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi
trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é
injustificada e para contar como injustificada deverá ser também
descontada do salário do empregado. Assim, se você faltar 33 dias
injustificadamente ao serviço você também perde o direito as
férias.
Assim,
encerramos mais um informativo jurídico. Dúvidas? Sugestões?
Críticas? Envie-nos um e-mail (felipeosmarkruger@hotmail.com)
ou fale diretamente conosco pelo telefone (55) 9986-4762. Um forte
abraço e até a próxima edição.
Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.
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