segunda-feira, 30 de abril de 2012

Princípio da Legalidade


Vivemos em um país positivista, onde tudo deve estar previsto em Lei, e este sistema nos dá uma segurança jurídica, pois sabemos que tal assunto é assegurado por tal lei, dessa forma o Princípio da Legalidade é de suma importância!



Mas e o que é o Princípio da Legalidade? O Princípio da Legalidade para nós, Sujeitos de Direitos, se resume no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será submetido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, podemos fazer tudo o que a Lei não proíbe.



Nós possuímos várias leis que nos regem, temos a Constituição Federal que está no topo do ordenamento jurídico, temos o Código Civil que estabelece o direito entre particulares, temos o Código Penal que veda condutas e prevê as suas punições, o Código de Defesa do Consumidor, entre tantas outras.



Para a Administração Pública(União, Estados, Municípios...) o Princípio da Legalidade possui outro conceito. A Administração Pública deve fazer apenas o que a Lei autoriza, como e quando autoriza.



Segundo o doutrinador Diogenes Gasparini, “se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais(grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopinadamente)”.



No Direito Penal o Princípio da Legalidade é fundamental, pois não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.



Para que fique claro a importância do Princípio da Legalidade cabe finalizar com uma previsão legal, artigo 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.


Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

Este Artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto,
Na edição de sexta-feira(04/05/12).

terça-feira, 24 de abril de 2012

Dos Excluídos da Sucessão


A sucessão pressupõe direito de substituição, ou seja, quando uma pessoa falece outra irá lhe substituir, usufruindo e administrando os bens deixados por esta pessoa.

A sucessão é aberta no momento em que ocorre a morte do autor da herança(de cujus), momento em que já se transmite a posse e o domínio da herança, conforme dispõe o princípio de saisine, previsto no Código Civil Brasileiro, artigo 1784.

Via de regra todos estão aptos a suceder a herança, desde estejam concebidos no momento em que for aberta a sucessão(morte do de cujus). Entretanto, abordaremos dois casos em que os herdeiros serão excluídos da sucessão, a deserdação e a indignidade.

Os casos de indignidade estão previstos no artigo 1814 do Código Civil e resumem-se basicamente nos três casos: I – atentar contra a vida do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descente; II – atentar contra a sua honra; III – impossibilitar que ele deixe testamento.

Os de deserdação podem ser os acima citados e ainda, os seguintes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; V - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; VI - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade(arts. 1962 e 1963 do CC).

Aparentemente os institutos são parecidos, entretanto, existem várias diferenças, a primeira delas é que a indignidade é uma determinação legal e depende também da vontade dos interessados na herança, pois para que de fato os indignos sejam excluídos da sucessão é necessário o ajuizamento de uma ação cível para confirmação dos casos. Já a deserdação ocorre pela manifestação de vontade do falecido, que deixará registrado em testamento o desejo de deserdar o seu sucessor, sendo que para ocorrer a exclusão haverá uma ação cível que comprovará o motivo alegado em testamento.

Cabe referir que tanto a indignidade como a deserdação só podem ocorrer com base nas situações citadas nos artigos 1814, 1962 e 1963, sendo que estes são taxativos e não podem ser criados novos casos para deserdação ou indignidade. Não pode por exemplo, um pai deserdar um filho porque ele colocou um brinco, fez uma tatuagem, ou porque casou com uma pessoa que ele reprova.

Frise-se que tanto para o herdeiro que cometeu atos de indignidade como para o herdeiro que foi deserdado é necessário que seja interposta ação judicial para que se confirmem os fatos. O prazo para que os interessados na herança entrem com o pedido é de quatro(04) anos, começando a contar no dia em que ocorrer a morte do autor da herança(de cujus). Não é possível entrar com a ação antes da morte do hereditando(de cujus).

Poderá o autor da herança a qualquer momento perdoar o indigno(art. 1818 CC). Para ficar mais claro exemplificaremos da seguinte forma: se o herdeiro atentou contra a vida do de cujus, e este antes de morrer o perdoou, por meio de testamento ou de algum outro ato autêntico, o indigno automaticamente retornará a sucessão.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ato autêntico é qualquer declaração, por instrumento público ou particular, autenticada pelo escrivão. Não é necessário que o ato seja lavrado exclusivamente para reabilitar o indigno. Mesmo que o ato autêntico tenha objeto diverso, como doação, pacto antinupcial, poderá ser feito até em ata de casamento.

No caso da deserdação não é necessário que ocorra o perdão, pois o testador poderá revogar o testamento a qualquer tempo.

Por fim, cabe ressaltar que tanto a deserdação como a indignidade é um pena cível de cunho personalíssimo, sendo que os descendentes do herdeiro excluído o sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Não possuindo este descendentes o seu quinhão retornará a legitima para ser distribuído entre os outros herdeiros.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

O Advogado do Diabo

Quem não assistiu ou já ouviu falar no filme “O Advogado do Diabo”. O filme relata a história de Kevin Lomax, um advogado de uma pequena cidade da Flórida, que nunca perdeu um caso, é contratado por John Milton, dono da maior firma de advocacia de Nova York. O resto do filme eu não vou contar, fica para cada um relembrar ou assitir, caso ainda não o tenham feito.

Navegando pela internet, descobri que antigamente, durante o processo de canonização, realizado pela Igreja Católica, existia um Promotor da Fé, Promotor Fidei, em latim, e um Advogado do Diabo, em latim, advocatus diaboli.

O papel desempenhado pelo advogado, nomeado pela própria Igreja, era apresentar argumentos contra a canonização do candidato. Seu dever era olhar cepticamente o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc.

O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983.


Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, e que a santidade não era reconhecida com muita facilidade.

 
 
Hoje em dia o termo tem vindo a designar uma pessoa que discute a favor de um ponto de vista no qual não acredita, mas que o faz simplesmente para apresentar um argumento. Este processo pode vir a ser utilizado para testar a qualidade do argumento e identificar erros na sua estrutura.


Embora não seja um assunto extremamente jurídico, achei interessante compartilhar esta curiosidade com os visitadores do Blog. Cabe referir que os dados científicos e históricos foram retirados da enciclopédia on line Wikipédia, sendo que apenas realizei algumas adptações na apresentação do texto.


Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

$$$ Salário $$$


O termo “salario” deriva do latim salarium, que por sua vez tem origem na palavra sal, pois este era utilizado como pagamento as legiões de soldados romanos, com o objetivo de permitir que comprassem comida.

Resolvi fazer um artigo sobre o salário, pois este é essencial na vida do ser humano, e muito mais ainda nas relações de trabalho. Todo o trabalhador faz jus ao seu salário. Alguns conseguem obter o seu salário realizando aquilo que gostam. Outros exercem uma profissão que não lhes agrada tanto, entretanto, trazendo o pão à mesa é isso que importa.

A natureza jurídica do salário, segundo a doutrinadora Alice Monteiro de Barros, consiste num dever de retribuição, pelo fato de o empregado se integrar na empresa, pondo à disposição dela o seu trabalho, sendo o contrato de trabalho sinalagmático em seu todo e não prestação por prestação.

A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso IV, garante tante aos trabalhadores urbanos como os rurais a garantia de um salário mínimo, que seja capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Acredito que o salário mínimo previsto na Constituição Federal e fixado hoje em R$ 622,00, não atende a todas as garantias acima especificadas, porém garante que o trabalhador não recebe menos que isso!

Não podemos falar em salário, no direito, sem fazer a clássica diferenciação entre salário e remuneração. Salário é como cita a doutrina supra citada, a retribuição paga ao empregado, realizada diretamente pelo empregador. Já a remuneração possui um campo de atuação maior, a remuneração engloba o salário, inclui os adicionais(de periculosidade, insalubridade, serviço noturno), e pode ainda ser pago por terceiros, que é o caso das gorjetas.

Cabe ainda referir que a hora extra e os adicionais são calculados com base no salário. E as férias, o 13º salário e o FGTS são calculados com base na remuneração.

Existe também o salário in natura ou utilidade, que pode ser pago tanto em dinheiro, como em benefício. Constitui o salário in natura as verbas a título de habitação, vestuário e alimentação, ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e/ou gratuitamente ao empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o autor não poderá receber menos que 30% do seu salário mínimo em dinheiro, limitando assim a parcela in natura em 70% do salário mínimo(art. 82, CLT).

Tratando-se de parcela referente a habitação e alimentação, estás estão limitadas em 20% e 25%, conforme dispõe o art. 458, § 3º da CLT.

Para finalizarmos cabe referir algumas utilidades que não constituem salário e estão prevista na CLT, artigo 458, § 2º, são os seguinte incisos: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais;VI – previdência privada.


Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

Este Artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto,
Na edição de sexta-feira(27/04/12).