quinta-feira, 12 de abril de 2012

$$$ Salário $$$


O termo “salario” deriva do latim salarium, que por sua vez tem origem na palavra sal, pois este era utilizado como pagamento as legiões de soldados romanos, com o objetivo de permitir que comprassem comida.

Resolvi fazer um artigo sobre o salário, pois este é essencial na vida do ser humano, e muito mais ainda nas relações de trabalho. Todo o trabalhador faz jus ao seu salário. Alguns conseguem obter o seu salário realizando aquilo que gostam. Outros exercem uma profissão que não lhes agrada tanto, entretanto, trazendo o pão à mesa é isso que importa.

A natureza jurídica do salário, segundo a doutrinadora Alice Monteiro de Barros, consiste num dever de retribuição, pelo fato de o empregado se integrar na empresa, pondo à disposição dela o seu trabalho, sendo o contrato de trabalho sinalagmático em seu todo e não prestação por prestação.

A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso IV, garante tante aos trabalhadores urbanos como os rurais a garantia de um salário mínimo, que seja capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Acredito que o salário mínimo previsto na Constituição Federal e fixado hoje em R$ 622,00, não atende a todas as garantias acima especificadas, porém garante que o trabalhador não recebe menos que isso!

Não podemos falar em salário, no direito, sem fazer a clássica diferenciação entre salário e remuneração. Salário é como cita a doutrina supra citada, a retribuição paga ao empregado, realizada diretamente pelo empregador. Já a remuneração possui um campo de atuação maior, a remuneração engloba o salário, inclui os adicionais(de periculosidade, insalubridade, serviço noturno), e pode ainda ser pago por terceiros, que é o caso das gorjetas.

Cabe ainda referir que a hora extra e os adicionais são calculados com base no salário. E as férias, o 13º salário e o FGTS são calculados com base na remuneração.

Existe também o salário in natura ou utilidade, que pode ser pago tanto em dinheiro, como em benefício. Constitui o salário in natura as verbas a título de habitação, vestuário e alimentação, ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e/ou gratuitamente ao empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o autor não poderá receber menos que 30% do seu salário mínimo em dinheiro, limitando assim a parcela in natura em 70% do salário mínimo(art. 82, CLT).

Tratando-se de parcela referente a habitação e alimentação, estás estão limitadas em 20% e 25%, conforme dispõe o art. 458, § 3º da CLT.

Para finalizarmos cabe referir algumas utilidades que não constituem salário e estão prevista na CLT, artigo 458, § 2º, são os seguinte incisos: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais;VI – previdência privada.


Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

Este Artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto,
Na edição de sexta-feira(27/04/12).

Um comentário:

  1. Ótimo artigo!
    Em uma sociedade consumista como a nossa, sem dúvida, o salário é algo vital para a sub-existência, todavia, é preciso ter consciência na busca pelo mesmo.

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