O termo
“salario” deriva do latim salarium,
que por sua vez tem origem na palavra sal, pois este era utilizado
como pagamento as legiões de soldados romanos, com o objetivo de
permitir que comprassem comida.
Resolvi fazer um artigo sobre o salário, pois este é essencial na
vida do ser humano, e muito mais ainda nas relações de trabalho.
Todo o trabalhador faz jus ao seu salário. Alguns conseguem obter o
seu salário realizando aquilo que gostam. Outros exercem uma
profissão que não lhes agrada tanto, entretanto, trazendo o pão à
mesa é isso que importa.
A natureza jurídica do salário, segundo a doutrinadora Alice
Monteiro de Barros, consiste num dever de retribuição, pelo fato de
o empregado se integrar na empresa, pondo à disposição dela o seu
trabalho, sendo o contrato de trabalho sinalagmático em seu todo e
não prestação por prestação.
A
Constituição Federal em seu art. 7º, inciso IV, garante tante aos
trabalhadores urbanos como os rurais a garantia de um salário
mínimo, que seja capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social.
Acredito
que o salário mínimo previsto na Constituição Federal e fixado
hoje em R$ 622,00, não atende a todas as garantias acima
especificadas, porém garante que o trabalhador não recebe menos que
isso!
Não
podemos falar em salário, no direito, sem fazer a clássica
diferenciação entre salário e remuneração. Salário é como cita
a doutrina supra citada, a retribuição paga ao empregado, realizada
diretamente pelo empregador. Já a remuneração possui um campo de
atuação maior, a remuneração engloba o salário, inclui os
adicionais(de periculosidade, insalubridade, serviço noturno), e
pode ainda ser pago por terceiros, que é o caso das gorjetas.
Cabe
ainda referir que a hora extra e os adicionais são calculados com
base no salário. E as férias, o 13º salário e o FGTS são
calculados com base na remuneração.
Existe
também o salário in natura
ou utilidade, que pode ser pago tanto em dinheiro, como em benefício.
Constitui o salário in natura as
verbas a título de habitação, vestuário e alimentação, ou
outras prestações equivalentes que a empresa, por força do
contrato ou o costume, fornecer habitual e/ou gratuitamente ao
empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o
autor não poderá receber menos que 30% do seu salário mínimo em
dinheiro, limitando assim a parcela in natura
em 70% do salário mínimo(art. 82, CLT).
Tratando-se
de parcela referente a habitação e alimentação, estás estão
limitadas em 20% e 25%, conforme dispõe o art. 458, § 3º da CLT.
Para
finalizarmos cabe referir algumas utilidades que não constituem
salário e estão prevista na CLT, artigo 458, § 2º, são os
seguinte incisos: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de
ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III –
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais;VI –
previdência privada.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
Este Artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto,
Na edição de sexta-feira(27/04/12).
Este Artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto,
Na edição de sexta-feira(27/04/12).
Ótimo artigo!
ResponderExcluirEm uma sociedade consumista como a nossa, sem dúvida, o salário é algo vital para a sub-existência, todavia, é preciso ter consciência na busca pelo mesmo.