terça-feira, 24 de abril de 2012

Dos Excluídos da Sucessão


A sucessão pressupõe direito de substituição, ou seja, quando uma pessoa falece outra irá lhe substituir, usufruindo e administrando os bens deixados por esta pessoa.

A sucessão é aberta no momento em que ocorre a morte do autor da herança(de cujus), momento em que já se transmite a posse e o domínio da herança, conforme dispõe o princípio de saisine, previsto no Código Civil Brasileiro, artigo 1784.

Via de regra todos estão aptos a suceder a herança, desde estejam concebidos no momento em que for aberta a sucessão(morte do de cujus). Entretanto, abordaremos dois casos em que os herdeiros serão excluídos da sucessão, a deserdação e a indignidade.

Os casos de indignidade estão previstos no artigo 1814 do Código Civil e resumem-se basicamente nos três casos: I – atentar contra a vida do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descente; II – atentar contra a sua honra; III – impossibilitar que ele deixe testamento.

Os de deserdação podem ser os acima citados e ainda, os seguintes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; V - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; VI - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade(arts. 1962 e 1963 do CC).

Aparentemente os institutos são parecidos, entretanto, existem várias diferenças, a primeira delas é que a indignidade é uma determinação legal e depende também da vontade dos interessados na herança, pois para que de fato os indignos sejam excluídos da sucessão é necessário o ajuizamento de uma ação cível para confirmação dos casos. Já a deserdação ocorre pela manifestação de vontade do falecido, que deixará registrado em testamento o desejo de deserdar o seu sucessor, sendo que para ocorrer a exclusão haverá uma ação cível que comprovará o motivo alegado em testamento.

Cabe referir que tanto a indignidade como a deserdação só podem ocorrer com base nas situações citadas nos artigos 1814, 1962 e 1963, sendo que estes são taxativos e não podem ser criados novos casos para deserdação ou indignidade. Não pode por exemplo, um pai deserdar um filho porque ele colocou um brinco, fez uma tatuagem, ou porque casou com uma pessoa que ele reprova.

Frise-se que tanto para o herdeiro que cometeu atos de indignidade como para o herdeiro que foi deserdado é necessário que seja interposta ação judicial para que se confirmem os fatos. O prazo para que os interessados na herança entrem com o pedido é de quatro(04) anos, começando a contar no dia em que ocorrer a morte do autor da herança(de cujus). Não é possível entrar com a ação antes da morte do hereditando(de cujus).

Poderá o autor da herança a qualquer momento perdoar o indigno(art. 1818 CC). Para ficar mais claro exemplificaremos da seguinte forma: se o herdeiro atentou contra a vida do de cujus, e este antes de morrer o perdoou, por meio de testamento ou de algum outro ato autêntico, o indigno automaticamente retornará a sucessão.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ato autêntico é qualquer declaração, por instrumento público ou particular, autenticada pelo escrivão. Não é necessário que o ato seja lavrado exclusivamente para reabilitar o indigno. Mesmo que o ato autêntico tenha objeto diverso, como doação, pacto antinupcial, poderá ser feito até em ata de casamento.

No caso da deserdação não é necessário que ocorra o perdão, pois o testador poderá revogar o testamento a qualquer tempo.

Por fim, cabe ressaltar que tanto a deserdação como a indignidade é um pena cível de cunho personalíssimo, sendo que os descendentes do herdeiro excluído o sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Não possuindo este descendentes o seu quinhão retornará a legitima para ser distribuído entre os outros herdeiros.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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