A
sucessão pressupõe direito de substituição, ou seja, quando uma
pessoa falece outra irá lhe substituir, usufruindo e administrando
os bens deixados por esta pessoa.
A
sucessão é aberta no momento em que ocorre a morte do autor da
herança(de
cujus), momento em que
já se transmite a posse e o domínio da herança, conforme dispõe o
princípio de saisine,
previsto no Código Civil Brasileiro, artigo 1784.
Via
de regra todos estão aptos a suceder a herança, desde estejam
concebidos no momento em que for aberta a sucessão(morte do de
cujus).
Entretanto, abordaremos dois casos em que os herdeiros serão
excluídos da sucessão, a deserdação e a indignidade.
Os casos de indignidade estão previstos no artigo 1814
do Código Civil e resumem-se basicamente nos três casos: I –
atentar contra a vida do autor da herança, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descente; II – atentar contra a sua
honra; III – impossibilitar que ele deixe testamento.
Os
de deserdação podem ser os acima citados e ainda, os seguintes: I
- ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com
a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em
alienação mental ou grave enfermidade; V - relações ilícitas com
a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou
companheiro da filha ou o da neta; VI - desamparo do filho ou neto
com deficiência mental ou grave enfermidade(arts. 1962 e 1963 do
CC).
Aparentemente os institutos são parecidos, entretanto,
existem várias diferenças, a primeira delas é que a indignidade é
uma determinação legal e depende também da vontade dos
interessados na herança, pois para que de fato os indignos sejam
excluídos da sucessão é necessário o ajuizamento de uma ação
cível para confirmação dos casos. Já a deserdação ocorre pela
manifestação de vontade do falecido, que deixará registrado em
testamento o desejo de deserdar o seu sucessor, sendo que para
ocorrer a exclusão haverá uma ação cível que comprovará o
motivo alegado em testamento.
Cabe referir que tanto a indignidade como a deserdação
só podem ocorrer com base nas situações citadas nos artigos 1814,
1962 e 1963, sendo que estes são taxativos e não podem ser criados
novos casos para deserdação ou indignidade. Não pode por exemplo,
um pai deserdar um filho porque ele colocou um brinco, fez uma
tatuagem, ou porque casou com uma pessoa que ele reprova.
Frise-se
que tanto para o herdeiro que cometeu atos de indignidade como para o
herdeiro que foi deserdado é necessário que seja interposta ação
judicial para que se confirmem os fatos. O prazo para que os
interessados na herança entrem com o pedido é de quatro(04) anos,
começando a contar no dia em que ocorrer a morte do autor da
herança(de
cujus).
Não é possível entrar com a ação antes da morte do
hereditando(de
cujus).
Poderá
o autor da herança a qualquer momento perdoar o indigno(art. 1818
CC). Para ficar mais claro exemplificaremos da seguinte forma: se o
herdeiro atentou contra a vida do de cujus,
e este antes de morrer o perdoou, por meio de testamento ou de algum
outro ato autêntico, o indigno automaticamente retornará a
sucessão.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ato autêntico é qualquer
declaração, por instrumento público ou particular, autenticada
pelo escrivão. Não é necessário que o ato seja lavrado
exclusivamente para reabilitar o indigno. Mesmo que o ato autêntico
tenha objeto diverso, como doação, pacto antinupcial, poderá ser
feito até em ata de casamento.
No
caso da deserdação não é necessário que ocorra o perdão, pois o
testador poderá revogar o testamento a qualquer tempo.
Por fim,
cabe ressaltar que tanto a deserdação como a indignidade é um pena
cível de cunho personalíssimo, sendo que os descendentes do
herdeiro excluído o sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão. Não possuindo este descendentes o seu quinhão
retornará a legitima para ser distribuído entre os outros
herdeiros.
Felipe
Osmar Krüger,
Acadêmico
de Direito.
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