Hoje vamos falar um pouco sobre os contratos de locações de
imóveis urbanos. Os contratos de locação de imóveis urbanos são
regidos pela Lei nº 8.245/91 e está lei dispõe que nos contratos
de locações podem ser exigidos três tipos de garantia. A caução,
a fiança, o seguro fiança locatício e a cessão fiduciária de
quotas de fundo de investimentos.
A caução quando ocorre geralmente é pecuniária(dinheiro). O
seguro fiança e a cessão fiduciária dificilmente ocorrem. Então,
neste pequeno artigo vamos nos ater a fiança, tendo em vista que é
a diuturna nos contratos deste gênero.
A fiança na prática consiste em colocar a sua assinatura no
contrato, entretanto, o efeito que surge com esta simples assinatura
é magnífico. Com está assinatura você dizendo/garantindo ao
locador que caso o locatário não pague o aluguel você irá
pagá-lo.
E quando digo que com esta assinatura você está garantindo o
pagamento do aluguel é porque está mesmo. A Lei nº 8.009/90 que
trata sobre a impenhorabilidade dos bens de família, dispõe que o
bem de família pode ser penhorado para garantir obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, compreendendo o imóvel sobre o qual
se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
É possível exonerar-se da fiança nos contratos de locação
quando o contrato se prorrogar por prazo indeterminado, sendo apenas
necessário notificar o locador do desejo de exonerar-se,
permanecendo obrigado pela fiança durante 120 dias, após a
notificação.
Dúvidas? Envie-nos um e-mail, um forte abraço e até a próxima.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
E-mail: felipeosmarkruger@hotmail.com
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