segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Idoso estrangeiro tem direto a benefício do INSS

Um idoso de nacionalidade argentina, morador do Rio Grande do Norte, ganhou na Justiça o direito de receber o chamado Benefício de Prestação Continuada. A decisão é da da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. O cidadão argentino possui visto permanente de residência no país.

O INSS negara o pedido sob a justificativa de que a legislação do Benefício da Prestação Continuada é exclusiva para cidadãos brasileiros, nato ou naturalizado. O presidente da Turma, o juiz federal Almiro Lemos, relator do processo, opôs o entendimento do INSS com a própria Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro.

O magistrado disse que ambos asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros. E como no caso julgado, o cidadão argentino preenchia todos os critérios estabelecidos pela legislação. Como vive em condição miserabilidade, a concessão é justificada, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.


Fonte: Consultor Jurídico. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-set-29/estrangeiro-reside-brasil-direito-beneficio-inss>. Acesso em 30 de setembro de 2013.

domingo, 15 de setembro de 2013

Imunidades Tributárias

Na edição retrasada falamos um pouco sobre os tributos, sendo que foi possível verificar que os impostos são apenas uma espécie de tributo e além dele nós temos as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. Nossa proposta hoje é falar um pouco sobre as imunidades tributárias que são normas limitadoras do poder de tributar.

Conforme o professor Eduardo Sabbag, imunidade é a norma constitucional de desoneração tributária, que, justificada no plexo de valores proclamados no texto constitucional, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de “não incomodação” perante o ente tributante.

Nesse sentido, podemos dizer que as imunidades tributárias estão investidas de uma função social, buscando dar mais eficácia a alguns direitos previstos na própria Constituição Federal. Além do mais a palavra imunidade significa proteção.

Acredito que a imunidade mais conhecida e comentada é a imunidade religiosa, mas nós também temos outras imunidades previstas em nossa Constituição, entre elas a imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Temos também a imunidade de impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Além destas, existem outras imunidades, que não serão abordadas neste momento, mas sim em outra oportunidade.

Cabe referir que embora algumas pessoas ou entidades sejam beneficiadas com imunidades tributárias, isso não significa que não serão fiscalizados, pois para ter este privilégio é necessário cumprir alguns requisitos, os quais serão fiscalizados diuturnamente pelo poder público.

Por fim, resta informar que imunidade não se confunde com isenção, a imunidade é um instituto constitucional negativo da competência tributária dos entes políticos(União; E; M; DF), enquanto que a isenção é uma possibilidade de dispensa de algum tributo que será instituída por lei. Outra diferença é que na imunidade tributária a obrigação de pagar tributos não se estabelece, porém na isenção a obrigação tributária está presente, apenas não há a ocorrência do pagamento.

Assim, encerramos mais um informativo, um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Erro em abastecimento de veículo gera indenização

O fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si só, não exclui  o dever do frentista em perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472.

Caso:

O autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer. Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros  com o conserto do seu automóvel.

Na sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só informou completa o tanque. Inconformado, recorreu.

Recurso:

Para o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da demandada ao abastecer o veículo.

O magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Fernanda Carravetta Vilande. 

Processo nº 71004190161

Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220320>. Acesso em 09 de setembro de 2013.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O FGTS foi introduzido no Brasil em 1967, juntamente com a estabilidade que era adquirida pelo trabalhador quando completasse 10 anos de trabalho. Com a Constituição de 1988 o FGTS deixou de ser facultativo e todos os trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no mercado de trabalho automaticamente passaram a fazer parte do fundo.

O objetivo principal do FGTS é proteger o trabalhado contra a demissão sem justa causa, consistindo assim em uma espécie de poupança, onde será depositado em uma conta bancária, mensalmente, 8% da remuneração total do trabalhador, ou seja, a alíquota incidirá também sobre as horas extras e eventuais adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, 13º salário, férias, etc. A alíquota será de 2% quando se tratar de contrato de aprendizagem.

O saque do FGTS ocorre com mais frequência quando há a demissão sem justa causa do trabalhador, mas também pode ocorrer em outras situações que estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, entre elas estão: a aposentadoria do empregado; a extinção da empresa; o falecimento do trabalhador; o pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiverem com doença alguma das doenças graves especificadas na lei.

Além dos 8% depositados mensalmente, quando o empregador demitir o empregado sem justa causa, deverá depositar 40% sobre o valor total dos depósitos realizados na vigência do contrato de trabalho, a título de multa, a famosa multa do FTGS. Caso haja culpa recíproca, ou seja, tanto o empregador como o empregado são culpados pelo término do contrato de trabalho, a multa consistirá em 20% sobre o valor total dos depósitos, o que também ocorrerá no caso de despedida por força maior.

O trabalhador lesado tem o direito de buscar judicialmente o depósito do FGTS dos últimos trinta anos (prescrição trintenária), entretanto, deverá ingressar com a ação judicial no prazo máximo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, sob pena de perder o seu direito.

Assim, concluímos mais um texto informativo. Retornaremos na próxima edição, um forte abraço, tchau.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.