domingo, 15 de setembro de 2013

Imunidades Tributárias

Na edição retrasada falamos um pouco sobre os tributos, sendo que foi possível verificar que os impostos são apenas uma espécie de tributo e além dele nós temos as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. Nossa proposta hoje é falar um pouco sobre as imunidades tributárias que são normas limitadoras do poder de tributar.

Conforme o professor Eduardo Sabbag, imunidade é a norma constitucional de desoneração tributária, que, justificada no plexo de valores proclamados no texto constitucional, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de “não incomodação” perante o ente tributante.

Nesse sentido, podemos dizer que as imunidades tributárias estão investidas de uma função social, buscando dar mais eficácia a alguns direitos previstos na própria Constituição Federal. Além do mais a palavra imunidade significa proteção.

Acredito que a imunidade mais conhecida e comentada é a imunidade religiosa, mas nós também temos outras imunidades previstas em nossa Constituição, entre elas a imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Temos também a imunidade de impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Além destas, existem outras imunidades, que não serão abordadas neste momento, mas sim em outra oportunidade.

Cabe referir que embora algumas pessoas ou entidades sejam beneficiadas com imunidades tributárias, isso não significa que não serão fiscalizados, pois para ter este privilégio é necessário cumprir alguns requisitos, os quais serão fiscalizados diuturnamente pelo poder público.

Por fim, resta informar que imunidade não se confunde com isenção, a imunidade é um instituto constitucional negativo da competência tributária dos entes políticos(União; E; M; DF), enquanto que a isenção é uma possibilidade de dispensa de algum tributo que será instituída por lei. Outra diferença é que na imunidade tributária a obrigação de pagar tributos não se estabelece, porém na isenção a obrigação tributária está presente, apenas não há a ocorrência do pagamento.

Assim, encerramos mais um informativo, um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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