Na edição retrasada falamos um pouco sobre os tributos, sendo que
foi possível verificar que os impostos são apenas uma espécie de
tributo e além dele nós temos as taxas, as contribuições de
melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório.
Nossa proposta hoje é falar um pouco sobre as imunidades tributárias
que são normas limitadoras do poder de tributar.
Conforme o professor Eduardo Sabbag, imunidade é a norma
constitucional de desoneração tributária, que, justificada no
plexo de valores proclamados no texto constitucional, inibe a
atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o
direito público subjetivo de “não incomodação” perante o ente
tributante.
Nesse sentido, podemos dizer que as imunidades tributárias estão
investidas de uma função social, buscando dar mais eficácia a
alguns direitos previstos na própria Constituição Federal. Além
do mais a palavra imunidade significa proteção.
Acredito que a imunidade mais conhecida e comentada é a imunidade
religiosa, mas nós também temos outras imunidades previstas em
nossa Constituição, entre elas a imunidade das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos. Temos também a imunidade de impostos
sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão. Além destas, existem outras imunidades, que não serão
abordadas neste momento, mas sim em outra oportunidade.
Cabe referir que embora algumas pessoas ou entidades sejam
beneficiadas com imunidades tributárias, isso não significa que não
serão fiscalizados, pois para ter este privilégio é necessário
cumprir alguns requisitos, os quais serão fiscalizados diuturnamente
pelo poder público.
Por fim, resta informar que imunidade não se confunde com isenção,
a imunidade é um instituto constitucional negativo da competência
tributária dos entes políticos(União; E; M; DF), enquanto que a
isenção é uma possibilidade de dispensa de algum tributo que será
instituída por lei. Outra diferença é que na imunidade tributária
a obrigação de pagar tributos não se estabelece, porém na isenção
a obrigação tributária está presente, apenas não há a
ocorrência do pagamento.
Assim, encerramos mais um informativo, um forte abraço e até a
próxima.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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